TJRN - 0837239-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 05:53
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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28/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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14/03/2024 15:23
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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14/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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14/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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08/03/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:24
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:45
Decorrido prazo de CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0837239-05.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA ODILEIA DE AQUINO SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIA ODILEIA DE AQUINO SILVA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
De acordo com a ora embargante, nos autos do Processo de Execução nº 0811849-33.2023.8.20.5001, estava prestes a sofrer ameaça de constrição judicial.
Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência para declarar a nulidade da fiança prestada, assim como a imediata extinção ou suspensão da ação executiva, impedindo quaisquer atos de constrição ou alienação patrimonial dos bens matrimoniais.
Concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a medida liminar requerida, na decisão de Id. 103466663.
Sobreveio petição de Id. 113222071, informando a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação e requerendo a extinção dos presente embargos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de terceiro são uma espécie de ação proposta por aquele que não é parte integrante do processo, seja ele de conhecimento ou de execução, visando à defesa de seus bens contra atos de constrição em processo judicial alheio.
A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
No caso em apreço, apesar de, no momento da propositura dos presentes embargos de terceiros, ter sido constatado o interesse de agir do embargante, vez que demonstrou estar na iminência de sofrer privação quanto a bem sobre o qual alega ter direito, verifica-se que, posteriormente, foi proferida sentença de extinção nos autos da execução, em decorrência do abandono do exequente, nos termos do art. 485, II e III, do CPC.
Diante disso, considerando a extinção do feito que originou a presente demanda, imperioso se constatar a perda superveniente de interesse dos presentes embargos.
De acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
A necessidade se mostra quando a medida judicial é a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
A utilidade, por sua vez, decorre do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
No caso dos autos, tem-se que os embargos de terceiros são distribuídos por dependência, conforme dicção do art. 676 do CPC.
Sendo assim, havendo a extinção da execução, não é cabível a continuação dos respectivos embargos - devendo estes ter o mesmo destino que o principal.
Resta demonstrada, portanto, a perda de interesse superveniente no caso dos autos.
Nesse tocante, ressalto que deixo de intimar a parte exequente para se manifestar acerca do pedido de extinção, por já estar, esta, ciente dos termos da sentença proferida naqueles autos.
Não há, assim, cerceamento de defesa ou decisão surpresa.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, diante da perda de interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Proceda a Secretaria à juntada, nos presentes autos, de cópia da sentença de mérito proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0811849-33.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 19:45
Outras Decisões
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04/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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02/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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