TJRN - 0800032-90.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800032-90.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DOMERINA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800032-90.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA DOMERINA DE ARAUJO FERNANDES Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E E MORA CRÉDITO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
TUTELA JURISDICIONAL BUSCADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TARIFA “MORA CRED PESS”.
ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
LANÇAMENTOS A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
Reforma da sentença PARA JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PLEITOS AUTORAIS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOMERINA DE ARAÚJO, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Única da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória nº 0800032-90.2024.8.20.5112, julgou improcedente a pretensão autoral e, em razão da sucumbência, condenou-a no pagamento das custas e honorários advocatícios que se fixa em 10% sobre o valor da causa (id 24289456).
Como razões (id 24289461), a parte autora recorre aduzindo, em síntese, que a despeito de possuir empréstimo pessoal, não se justifica uma cobrança de “mora cred pess” tão abusiva, sendo que “... os descontos de mora chegam a ultrapassar o próprio valor da parcela cred. pessoal”.
Aduz que o Recorrido deixou de apresentar instrumento contratual que respalde a cobrança da anuidade de cartão de crédito e título de capitalização (CART CRED ANUID e TIT CAPITALIZACAO).
Pontua ser inadmissível a fundamentação empregada pelo juízo a quo, pois, além de não haver contratado os produtos referidos, jamais usufruiu dos benefícios dele decorrentes, não possuindo instrução para identificar tais débitos de pronto.
Argumenta que a prova da existência dos serviços e de seus respectivos débitos cabe ao banco demandado, sendo que esteve sofrendo danos com os descontos indevidos, porém, não teve e nem tem aptidão técnica para resolver o problema.
Complementa para que a Instituição Bancária deve ser compelida à reparação pelos danos materiais e morais sofridos, destacando ser incontestável o abuso por parte do banco ao cobrar por prestação de serviços não contratados, redundando nos transtornos por ela suportados em virtude das cobranças indevidas, as quais redundaram numa subtração de até uns 5% de seus proventos de aposentadoria.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais, que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada produto impugnado, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência da conduta abusiva e de sua vulnerabilidade, bem como defende o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, além da concessão da gratuidade judiciária e condenação do Banco Apelado ao pagamento das custas processuais.
Contrarrazões do Banco Bradesco colacionadas ao id 24289464.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Ab initio, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem.
Na hipótese, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que fora cobrada indevidamente com descontos em seus proventos, tendo o Banco réu argumentado que foram realizadas operações financeiras em nome da parte autora, a título de tarifas bancárias “MORA CRED PESS”, além de “CART CRED ANUID” E ‘TIT CAPITALIZACAO”.
Em primeira nota, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, aplicando ao caso o instituto da supressio, julgou improcedentes todos os pedidos autorais.
Todavia, a despeito da retórica de que a autora permaneceu por vários anos sem questionar os lançamentos efetuados em sua conta corrente, gerando no Banco a confiança de que jamais haveria impugnação, penso ser equivocado o posicionamento.
Ora, tratando-se de instituto através do qual há uma redução da obrigação contratual, decorrente da inércia de uma parte em exercer seus direitos, capaz de gerar na outra parte expectativa de renúncia àquela prerrogativa, incogitável falar em supressão a tal faculdade se não tiver sido implementado o prazo prescricional correlato.
Ou seja, quanto à demora da autora para ajuizar a ação, o decurso do tempo não pode ser interpretado como venire contra factum proprium ou afronta ao princípio da boa-fé contratual.
E, tratando de ação declaratória de nulidade, fundada em direito pessoal, é de se observar unicamente o prazo prescricional decenal entabulado no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023).
Daí, manejada a actio dentro do prazo prescricional, não há se falar em supressio, tese, aliás, afastada por esta Corte em casos de igual jaez: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802667-78.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024); DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE VALOR DE SEGURO APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O CANCELAMENTO OU QUE OS DESCONTOS NÃO FORAM EFETIVADOS. ÔNUS QUE PERTENCIA A FORNECEDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI COBRADO TRÊS VEZES APÓS O CANCELAMENTO.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO AFRONTOU OS DEVERES ÍNSITOS À BOA-FÉ OBJETIVA.
SUPRESSIO/SURRECTO NÃO CARACTERIZADO.
CONSUMIDORA QUE NÃO SE QUEDOU INERTE EM CANCELAR O SEGURO EXTRAJUDICIALMENTE.
INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
NÃO INCORRE EM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUEM BUSCA TUTELA JURISDICIONAL ANTES DE SER ATINGIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100239-95.2017.8.20.0159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023).
Noutro vértice, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
No mais, à luz do art. 373, incisos I e II do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a casuística cotejada, verifico que a Demandante anexou extratos bancários (id 24289425), no quais demonstra a existência dos descontos alusivos aos produtos questionados, com a cobrança de “mora cred pess”, além de “CART CRED ANUID” E ‘TIT CAPITALIZACAO” Doutra banda, observo que o Banco Recorrente, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança das tarifas é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas, e usufruto do cartão e título de capitalização pactuados pela parte autora.
No respeitante à tarifa bancária denominada “Mora Cred Pess”, observo que o Banco Apelado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que o débito dos encargos questionados é devido, porquanto a parte celebrou empréstimos pessoais, sacou as quantias creditadas em seu favor, sendo que os lançamentos decorrem do limite de crédito usufruído face à insuficiência de valores para pagamento das prestações mensais dos mútuos, constituindo uma contraprestação decorrente da operação bancária de utilização do capital disponibilizado.
Com efeito, malgrado a alegativa de conta ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que o Recorrente utilizou o limite creditício que lhe foi disponibilizado (“cheque especial”), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
Para exemplificar, destaco que foram debitadas regularmente parcelas alusivas a diversos empréstimos firmados, grifadas sob a rubrica “Parc Cred Pess”, contratações que não foram infirmadas pela parte autora.
No entanto, os lançamentos restaram frustrados em sua integralidade em algumas ocasiões, sendo que a quitação total das parcelas, com os encargos devidos, apenas ocorreu nos dias subsequentes e sob a rubrica questionada (Mora Cred Pess) (ids 24289445 e ss).
Logo, houve a disponibilização e utilização do limite de crédito especial/cheque e a legitimidade da cobrança nos meses em que a usuária não detinha recursos suficientes para quitar seus compromissos.
Nessa mesma linha intelectiva, destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SERIAM INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801802-39.2022.8.20.5161, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023); CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA “MORA CRED PESS” NA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE.
BANCO DEMANDADO QUE DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELO AUTOR E A NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800880-04.2022.8.20.5159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023); DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023).
Destarte, o Banco recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta quanto à cobrança da “MORA CRED PESS”, afigurando-se o acerto do Juízo Sentenciante neste pertinente.
Por outro lado, observo que o Banco Recorrido não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica atinente aos cartão de crédito e título de capitalização questionados (CART CRED ANUID e TIT CAPITALIZACAO), deixando de colacionar os termos de adesão que corroborem as pactuações dos supostos produtos, de modo a refutar a alegação autoral de que jamais solicitou os produtos, visto que lhe competia a comprovação da existência da relação negocial.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte recorrente, impondo-se a procedência dos pedidos em relação a estes produtos, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, porquanto foi cobrada a pagar por serviços bancários não contratados, tratando-se de erro injustificável.
Ora, a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
E, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo a Apelante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE PRÊMIOS ILEGÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DÍVIDA CIVIL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMOS INICIAIS DISTINTOS.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822024-91.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO II.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE AO SEGURO.
CONTRATO ELETRÔNICO SEM OS DOCUMENTOS PESSOAIS REFERENTES À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESINFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM ESSA CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801573-38.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados, observa-se a ocorrências de sucessivos descontos relacionados ao título de capitalização e anuidade de cartão de crédito não pactuados, implementados por meses, em detrimento de pessoa aposentada que aufere tão só um salário mínimo, o que, de certo, afetou sua subsistência, sendo válido ressaltar que não se trata de litigante costumeiro.
Nessa perspectiva, reputo premente fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte autora ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Pelo exposto, conheço e dou provimento em parte ao apelo, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, para reformar a sentença e declarar inexistentes os débitos questionados denominados “TIT CAPITALIZACAO” e “CART CRED ANUID”, suspendendo imediatamente tais descontos, bem assim condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da Apelante, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43-STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 CC); bem como a incidência sobre os danos morais fixados de correção monetária com base no INPC, a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 –STJ), e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 –STJ).
Em razão do provimento parcial do recurso, a redundar na reforma de parte substancial da sentença, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800032-90.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
15/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0854983-18.2020.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE, RUBIA LOPES DE QUEIROS Requerido: Talento Construções e Serviços Ltda CNPJ: 40.***.***/0001-82 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCIO JOSE BRITO VIANA D E S P A C H O Defiro o pedido retro.
Oficie à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que esse banco informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se houve recebimento de valores na C/C nº 00001077 – 3, Operação: 003 - Corrente Pessoa Jurídica, Agência: 1585, de titularidade da TALENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., oriundos da SPLIT EXPRESS REFRIGERAÇÃO LTDA – EPP (CNPJ 07.***.***/0001-42) e/ou RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA. (CNPJ 07.***.***/0001-42), no período indicado pela petição inicial como “data da quitação” (04/01/2008 - parágrafo 4º da peça posta no ID 61051636).
Chegando resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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