TJRN - 0800908-04.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 0800908-04.2023.8.20.5137 Partes: MPRN - Promotoria Campo Grande x MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR DESPACHO A decisão de saneamento de ID 138270879 determinou que a parte ré apresentasse a lista com o nome dos profissionais contratados por meio do Pregão Eletrônico nº 003/2023, bem como que informasse qual o termo final do contrato decorrente do referido pregão.
Juntada a listagem no ID 143632531, o município demandado não indicou, contudo, quando expira o contrato.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, a data em que expira o contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 003/2023.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU em 11/02/2025.
-
20/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:03
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:46
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2024 19:03
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
23/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
30/10/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 02:46
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:57
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 05:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800908-04.2023.8.20.5137 Requerente: MPRN - Promotoria Campo Grande Requerido: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR DESPACHO Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra o Município de Triunfo Potiguar, em decorrência do processo licitatório por ele levado a efeito, para contratação de profissionais de atividade fim no âmbito educação, por meio de uma cooperativa vencedora do pregão eletrônico.
O Parquet, em sua inicial, requereu medida liminar, para que o município réu fosse compelido a anular o certame realizado e todos os atos dele decorrentes, bem como para se abster de “realizar nova contratação de empresa para fornecimento de mão de obra de profissionais da educação para o município, bem como se abstenha de efetuar novas contratações com a referida cooperativa ou com outras pessoas jurídicas, com objeto semelhante (intermediação de mão de obra para laborar em atividades estatais típicas), podendo proceder, se necessário, à contratação temporária de profissionais da educação para atender à situação temporária de excepcional interesse público, com prévio procedimento de seleção com critérios objetivos estabelecidos, desde que prove o atendimento dos requisitos legais, quais sejam: 1) previsão em lei dos casos de contratação temporária; 2) previsão legal dos cargos; 3) tempo determinado; 4) necessidade temporária de interesse público; 5) interesse público excepcional; 6) previsão orçamentária para a despesa.” Intimado para se manifestar sobre o pedido de antecipação da tutela, o ente demandado se manteve inerte.
Em decisão de ID 110974407, este juízo determinou a emenda da inicial, a fim de que o Parquet requeresse a inclusão no polo passivo e consequente citação da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do RN - COOPEDU.
O município réu apresentou defesa no ID 113808181 e a emenda da inicial deu-se no ID 113831076.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Diante da inclusão da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do RN - COOPEDU no polo passivo da lide: 1.
RECEBO a inicial com a emenda. 2.
CITE-SE a parte ré, Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do RN - COOPEDU, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa, devendo informar se tem interesse em conciliar, ao tempo que também deverá se manifestar sobre a liminar pleiteada pela parte autora. 3.
Tendo em vista a emenda a petição inicial, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, complementar a defesa. 4.
Ultrapassado o prazo da defesa, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:59
Juntada de devolução de mandado
-
01/11/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814601-27.2018.8.20.5106
Emanuel Caue Nolasco Rodrigues
Francisco Rodrigues Reboucas
Advogado: Francisnilton Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36
Processo nº 0837239-05.2023.8.20.5001
Maria Odileia de Aquino Silva
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 16:43
Processo nº 0800107-10.2022.8.20.5142
Mprn - Promotoria Jardim de Piranhas
Josenildo Bezerra da Silva
Advogado: Auritomilto Fernandes Oseas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2022 12:30
Processo nº 0805322-31.2024.8.20.5001
Condominio Porto das Dunas
Kliver Richardson Feitosa da Cunha
Advogado: Joao Carlos dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 15:16
Processo nº 0800372-61.2024.8.20.5103
Manoel Cerilo de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 20:02