TJRN - 0906958-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 07:09
Juntada de Certidão
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12/09/2025 06:48
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 06:43
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0906958-11.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M.
F.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SILVANA FELIPE DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o executado acima nominado, qualificado devidamente.
A parte executada realizou pagamento do débito, sendo, por conseguinte, necessária a extinção do processo. É o sucinto relatório.
Incidem, ao caso, as disposições dos artigos 924, II, e 925 do CPC, os quais impõem à extinção da execução, por sentença, em razão do pagamento do débito pelo executado.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os alvarás para pagamento do credor, conforme petição de id 159857980.
Custas na forma da lei.
Após, encerrada a atividade jurisdicional, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:19
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:19
Juntada de decisão
-
18/12/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 13:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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06/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0906958-11.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): M.
F.
S.
D.
A.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 27 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 17:14
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:26
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0906958-11.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M.
F.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SILVANA FELIPE DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora cumpriu a obrigação, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 17:35
Decorrido prazo de ambas as partes em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:38
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0906958-11.2022.8.20.5001 REQUERENTE: M.
F.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SILVANA FELIPE DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Alega a parte executada que lhe foi imposto o custeio das terapias de Psicopedagogia pelo método Dias Presotti e a Natação Terapêutica, não abarcadas no processo de conhecimento e que não constam no dispositivo sentencial e, ainda, a obrigação de custear a terapia em local, preferencialmente, onde o autor já as realizava.
Requer o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença que não abarcou as terapias.
Vemos que a decisão de ID 100227560 determinou que a parte executada cumprisse "a totalidade da obrigação de fazer imposta na sentença, fornecendo ao exequente as terapias de psicopedagogia pelo método Dias Presotti e Natação Terapêutica, conforme as orientações médicas e solicitações (Ids 50929661 e 50929660 do processo de conhecimento n° 0854363-40.2019.8.20.5001, preferencialmente na clínica em que a parte embargante já estava em tratamento,sob pena de aplicação da multa já arbitrada, sem prejuízo de eventual bloqueio nas contas da executada dos valores necessários à continuidade do tratamento do exequente." A referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento de n° 0806710-68.2023.8.20.0000 que manteve a decisão de ID 100227560, sob o fundamento de que "(..) Quanto a discussão acerca da obrigação do fornecimento dos tratamentos mencionados, do exame dos autos principais, verifica-se a existência de fato extintivo do poder de recorrer, qual seja, a configuração da preclusão consumativa, uma vez que a parte agravante não conseguiu comprovar a ausência de obrigação de fornecer as terapias de Psicopedagogia pelo método Dias Presotti e a Natação Terapêutica ao agravado em recurso pretérito(,,,) e ,ainda, "(...) ao contrário do alegado, o comando judicial em comento coincide com o título judicial exequendo, visto que após retificação, por ocorrência de erro material, foi determinado o custeio dos tratamentos de Psicopedagogia pelo método Dias Presotti, Psicoterapia pelo método Terapia Cognitivo-Comportamental, Natação Terapêutica e Terapia nutricional (...)".
Assim, com o trânsito em julgado do mencionado Agravo de Instrumento, descabe ao executado a alegação de que as terapias de Natação Terapêutica e Psicopedagogia pelo método Dias Pressotti não foram abarcadas pelo título executivo judicial, objeto do presente Cumprimento Provisório de Sentença, devendo permanecer sua obrigação de custeio.
Ainda, quanto à alegação de que é indevido a realização dos tratamentos, preferencialmente, na clínica em que o exequente já os realizava, vemos que tal comando foi emanado da sentença, que ora se executa, sendo igualmente devida a imposição desta obrigação à parte executada.
Por fim, considerando que a parte exequente em petição de ID 123898449 informa que a parte executada vem cumprindo a obrigação de fazer, concedo o prazo de dez (10) dias para requerer o que entender de direito.
Ausente novos requerimentos, sejam os autos conclusos para extinção do presente cumprimento provisório de sentença por satisfação da obrigação.
P.I.C.
Natal /RN, 12 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 23:15
Outras Decisões
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12/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0906958-11.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M.
F.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SILVANA FELIPE DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Ante a petição de id 123898449, da parte autora, onde informa o cumprimento da medida de urgência pela demandada, com a perda de objeto da petição da executada, de id 123656477, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à petição retro, de id 123898449, P.I.
NATAL /RN, 27 de agosto de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:30
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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13/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
13/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
13/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906958-11.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M.
F.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SILVANA FELIPE DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte executada pra que se manifeste sobre a petição retro da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 1 de fevereiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 04:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 16:40
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:59
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 08:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 07:32
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:34
Outras Decisões
-
16/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 08:29
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:38
Outras Decisões
-
18/04/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 08:05
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:46
Outras Decisões
-
28/11/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 11:02
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 17:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2022 14:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/11/2022 22:54.
-
03/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 03:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 03:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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