TJRN - 0806334-61.2016.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Elâine Marques de Souza em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806334-61.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): S.
C.
B.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): L.
R.
S.
FILHO HOSPITALAR DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão anexa, determino: a) vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. b) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 154139827, permitindo-se sua ampla visualização. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806334-61.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): S.
C.
B.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): L.
R.
S.
FILHO HOSPITALAR DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 70.507,46 (setenta mil quinhentos e sete reais e quarenta e seis centavos) - Id. 145443212 - planilha atualizada, na conta da parte executada L.
R.
S.
FILHO HOSPITALAR. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Elâine Marques de Souza em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Elâine Marques de Souza em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806334-61.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): S.
C.
B.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): L.
R.
S.
FILHO HOSPITALAR DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao requerimento formulado no Id. 137765063, verifica-se que a parte credora deixou de apontar, com precisão, o débito exequendo, viabilizando a realização da penhora de valores, no limite da obrigação perseguida, por intermédio do sistema SISBAJUD. À vista disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, com precisão, o valor do débito, com fito de possibilitar a realização da penhora pelo sistema SISBAJUD.
Advirta-se que a inércia do credor ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para decisão de penhora online.
Decorrido o prazo, in albis, arquive-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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03/12/2024 19:12
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0806334-61.2016.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
22/11/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 04:56
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de Andre Luiz Pinheiro Saraiva em 19/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de Andre Luiz Pinheiro Saraiva em 25/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806334-61.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): S.
C.
B.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): L.
R.
S.
FILHO HOSPITALAR DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por S.
C.
B. em face de L.
R.
S.
Filho Hospitalar, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 119973141).
A parte credora pretende a execução de danos materiais, morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 98010322.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 123008044, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 10:39
Processo Reativado
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06/06/2024 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:27
Juntada de despacho
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05/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2023 14:33
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 12:12
Decorrido prazo de CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:12
Decorrido prazo de Elâine Marques de Souza em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 05:34
Decorrido prazo de SAMUEL CORTEZ BRASILEIRO em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:22
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2023 17:55
Juntada de custas
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12/04/2023 16:31
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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11/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
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28/01/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 12:30
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 01:42
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:43
Desentranhado o documento
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05/10/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 13:34
Audiência instrução e julgamento designada para 01/11/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 21:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2021 02:10
Decorrido prazo de Elâine Marques de Souza em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 02:10
Decorrido prazo de CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 06:59
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE ANDRADE PENHA em 24/08/2021 23:59.
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19/08/2021 09:46
Conclusos para decisão
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16/08/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 11:16
Conclusos para despacho
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13/05/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 12:27
Audiência instrução e julgamento cancelada para 13/05/2020 09:00.
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13/03/2020 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2020 08:57
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2020 15:47
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 09:13
Audiência instrução e julgamento designada para 13/05/2020 09:00.
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11/12/2019 00:44
Decorrido prazo de SAMUEL CORTEZ BRASILEIRO em 10/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
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07/11/2019 15:46
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 11:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2019 11:15
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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05/11/2017 17:29
Conclusos para decisão
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05/10/2017 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2017 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2016 00:16
Decorrido prazo de L R S FILHO HOSPITALAR em 28/04/2016 23:59:59.
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21/04/2016 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
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21/04/2016 21:16
Juntada de Petição de petição
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21/04/2016 21:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2016 17:33
Conclusos para despacho
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11/04/2016 18:14
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2016 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2016 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2016 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2016 04:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 04:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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