TJRN - 0801025-29.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:52
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 05:23
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 10:20
Juntada de Alvará recebido
-
10/08/2024 04:34
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:45
Expedido alvará de levantamento
-
11/07/2024 15:45
Outras Decisões
-
19/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 01:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 14:35
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
14/03/2024 23:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
14/03/2024 18:45
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
14/03/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
14/03/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
14/03/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/03/2024 08:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0801025-29.2022.8.20.5137 Requerente: MARIA NOGUEIRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA NOGUEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve desconto indevido no importe de R$ 592,70 decorrente de contrato de seguro.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato negócio jurídico que deu ensejo à cobrança do “SEGURO PRESTAMISTA”; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
O despacho de ID 91851954 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento da prescrição quinquenal razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Réplica à contestação apresentada, ID 94734585, na qual a parte requer o julgamento antecipado da lide diante da ausência de provas documentais que atestem a regularidade da contratação.
Em audiência de conciliação em ID 94740249, não houve acordo entre as partes. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 DAS PRELIMINARES. 2.1.1.
PRECRIÇÃO.
O réu suscita a prescrição da pretensão do autor.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Assim, a prescrição na vertente demanda está inserida no contexto da relação de consumo, devendo ser aplicada a teoria do diálogo das fontes.
Neste passo, a proteção ao consumidor deve se dar través da integração das normas jurídicas (Teoria do Diálogo das Fontes), especialmente em caso de omissão do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, incidem os prazos mais vantajosos à parte hipossuficiente, por se tratar de regra mais benéfica, seja ela do Código Civil, de tratado internacional do qual o Brasil seja signatário ou de legislação ordinária (art. 7º, caput, do CDC), com o objetivo de manter a coerência do sistema normativo.
No caso em tela, aplica-se a prescrição decenal do CDC: "(...) Assim, caberá sempre ao juiz um olhar mais cuidadoso, atento à observância ao diálogo das fontes - com fundamento e licença do próprio art. 7º do CDC -, exigindo a análise da razoabilidade de se aplicar o prazo prescricional previsto no CDC quando há no ordenamento jurídico normas inegavelmente mais favoráveis ao próprio consumidor lesado.
Na espécie, é incontestável que a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação civil – 10 (dez) anos – mostra-se mais favorável à recorrida, razão pela qual deve ser aplicado, aliás seguindo antigo posicionamento adotado por esta Relatora (...).” REsp 1658663/RJ.
Portanto, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual em matéria de consumidor e quando houver o reconhecimento a inexistência de celebração de contrato que acarrete cobranças indevidas, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.
Posto Isso, afasto a preliminar da prescrição quinquenal.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO.
O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos da parte autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido da parcela do(s) referido(s) seguro, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação do desconto realizado na sua conta, conforme extrato juntados no ID 89090667.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que não houve cobrança indevida e tampouco juntou aos autos o contrato mencionado.
Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos é a medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de repetição indébito, de forma em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados pela parte autora concernente ao seguro de R$ 592,70, (quinhentos e noventa e dois reais e setenta centavos).
Já a má-fé restou demonstrado uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual.
Logo, o valor efetivamente descontado indevidamente deverá ser reembolsado a parte autora de forma em dobro os quais perfazem o montante de R$ 1.185,04 (um mil, cento e oitenta e cinco reais e quatro centavos).
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno da parte autora ter sido tolhida indevidamente de seus recursos financeiros oriundo de empréstimo consignado o qual não contratou.
Frise-se, que os descontos foram/são realizados automaticamente de seu benefício previdenciário, correspondente a 01 (um) salário-mínimo, o qual se trata de verba alimentar, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade econômica e consequentemente restringindo-lhe a sua mantença.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
JUNIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização, as quais são: trata-se de desconto que tolheram o salário-mínimo num percentual acima de 20% (vinte por cento); a quantidade de descontos efetivados, ou seja, 592,70, (quinhentos e noventa e dois reais e setenta centavos); Houve desconto único que ocorreu em 21/9/2015 e o ajuizamento da presente ação houve 22/9/2022; Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de seguro e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados da conta da parte autora decorrentes de “SEGURO PRESTAMISTA” o que perfaz o montante de R$ 1.185,04 (um mil, cento e oitenta e cinco reais e quatro centavos).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito -
06/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 04:53
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 05:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 14:59
Audiência conciliação realizada para 06/02/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
06/02/2023 14:59
Audiência de conciliação #Não preenchido# conduzida por #Não preenchido# em/para #Não preenchido#, #Não preenchido#.
-
06/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 07:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 20:12
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:14
Audiência conciliação designada para 06/02/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
18/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 06:56
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 06:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 03:59
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 31/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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