TJRN - 0800991-54.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:06
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA. em 29/01/2025.
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21/02/2025 12:55
Desentranhado o documento
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21/02/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:46
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande Fórum "Desembargador Zacarias Gurgel Cunha" - Praça Cel.
Pompeu Jácome, 74 - Centro, Campo Grande/RN, CEP 59.680-000 - Fone: (84) 3673-9995 (WhatsApp) // E-mail: [email protected] . .
Processo nº 0800991-54.2022.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO MARCELINO RÉU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIMEM-SE as partes, nas pessoas dos seus advogados, para tomarem ciência do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Campo Grande/RN, 5 de dezembro de 2024. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:51
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/03/2024 10:04
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/03/2024 01:40
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800991-54.2022.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO MARCELINO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por CICERO MARCELINO em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, em sua conta bancária que tem natureza salarial.
Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 92737729), na qual sustentou a legalidade da cobrança questionada, tendo em vista que houve adesão do cliente em 28/11/2011, com vigência a partir de 25/11/2011, afirmou que a parte assinou o contrato conforme demonstrado.
Impugnação à contesta (ID 93604212) afirmou a parte autora que o contrato apresentado se trata de um contrato de adesão que impossibilita a discussão das cláusulas pela parte autora, seria uma venda casada e, portanto, ilegal. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras é possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 2972 do STJ.
Outrossim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso, permitindo, ainda, tanto a revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo.
Considerando que o mérito da demanda versa sobre matéria unicamente de direito, prescindindo-se da produção de outros meios de provas além de documentais, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
A parte requerente, alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária (TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS), pede o ressarcimento em dobro dos valores descontados, e, ainda, indenização por danos morais.
De plano, deve se esclarecer que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro Instituição financeira, a relação em análise tem natureza consumerista, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Pois bem. É incontroversa a relação entre as partes e a contratação de conta corrente.
Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, incidente as regras protetivas da legislação consumerista, ao autor cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente caso.
O demandado juntou o “Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex Pessoa Física” – ID 92737732 – assinado pela parte autora, no qual constam dentre as cláusulas a contratação de tarifa pacote de serviços.
Oportunizado momento para que a parte autora pudesse se manifestar quanto ao instrumento contratual trazido pelo banco réu, não impugnou a assinatura aposta no documento apresentado, alegou ser um contrato de adesão e que a cláusula de contratação de pacote de serviços seria venda casada em contrato de adesão.
Ademais, o fato de o ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Pode-se haver a relativização do princípio pacta sunt servanda, quando, por exemplo, a obrigação assumida, diante das circunstâncias apresentadas, mostrar-se inaceitável do ponto de vista da razoabilidade e da equidade, comprometendo a função social do contrato e a boa-fé objetiva, valores tutelados pela lei civil e pela própria Constituição Federal, a fim de afastar eventuais abusividades e/ou ilegalidades existentes no instrumento contratual firmado entre as partes, reestabelecendo o equilíbrio contratual.
Posto isso, também não se observa no acervo probatório qualquer modalidade de venda casada de serviços ou prática abusiva contrária à legislação consumerista.
Assim, concluo que Termo de Adesão – ID nº 92737732 respeita as formalidades legais e o autor firmou com conhecimento dos seus termos, até porque se trata de pessoa capaz de direitos e deveres na seara civil.
O banco réu apenas realizou a cobrança do serviço, na forma de lei e desincumbiu-se do ônus do art. 373, I do CPC.
Assim, não merece acolhimento o pedido de repetição de indébito das tarifas debitadas na conta.
De igual forma, não configurada a falha na prestação do serviço ou cobrança indevida não se configura qualquer ofensa a direitos de personalidade, dignidade ou grave desconsideração a justificar o pleito indenizatório por danos morais.
Além disso, em não se tratando de dano moral in re ipsa, necessário que haja comprovação pela parte requerente dos efetivos danos morais sofridos, o que não logrou a autora fazer uma vez que não juntou qualquer prova do abalo sofrido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 06:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:03
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:46
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 08:42
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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21/11/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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21/11/2022 08:13
Publicado Citação em 21/11/2022.
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21/11/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:51
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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