TJRN - 0800991-54.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800991-54.2022.8.20.5137 Polo ativo CICERO MARCELINO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADA.
PACTUAÇÃO FORMAL DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais.
O recorrente alega a invalidade do negócio e que, portanto, faz jus à indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve contratação válida do pacote de serviços bancários que gerou os descontos impugnados; (ii) se há fundamento para a repetição de indébito em dobro; e (iii) se há dano moral a ser indenizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação do apelante de que os descontos ocorreram sem sua anuência não se sustenta diante das provas apresentadas pelo apelado.
O Banco juntou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente, devidamente assinado pela parte autora, no qual consta expressamente a contratação do pacote de serviços questionado. 4.
A tese de venda casada defendida pelo apelante também não prospera, uma vez que o simples fato de o contrato ser de adesão não configura, por si só, qualquer prática abusiva, conforme já decidido pela jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
Tese de julgamento: "1.
A contratação de pacote de serviços bancários, expressamente pactuada e comprovada por meio de contrato assinada é válida e não configura venda casada. 2.
A cobrança de tarifas bancárias, quando realizada conforme contrato, não enseja dano moral passível de reparação." ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por CÍCERO MARCELINO em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgando improcedentes os pedidos do autor, conforme dispositivo que transcrevo (Id 24727452): "3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15)." Inconformado, CÍCERO MARCELINO protocolou o presente recurso de apelação (Id 24727454), alegando que a cobrança de tarifas bancárias referentes ao pacote de serviços é indevida, já que não houve qualquer legítima, sendo o termo a previsão contratual, em verdade, uma venda casada.
Requereu a reforma da sentença com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id 24727456), o BANCO DO BRASIL S/A defendeu a validade do contrato de adesão assinado pelo apelante, alegando que a cobrança foi realizada de forma legítima e que não houve qualquer violação ao dever de informação ou prática de venda casada.
Sustentou, ainda, que não houve qualquer comprovação de dano moral e que a repetição de indébito em dobro é indevida, pois não se configurou má-fé.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O objeto central do inconformismo é a validade da contratação do pacote de serviços bancários e a ocorrência ou não de danos morais e materiais.
Na petição inicial, o autor afirmou que jamais contratou o serviço e que, por essa razão, busca a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, visto que os descontos atingiram seus recursos de natureza alimentar.
Verifico, todavia, que em sede de contestação, o demandado apresentou competentemente o termo originador do ajuste (Id 24727442), fazendo menção expressa ao oferecimento de uma cesta de serviços, mediante o pagamento correspondente.
Na impugnação, o demandante não sustentou vício formal ao ajuste, apenas aduzindo que a forma do acerto importaria em uma venda casada, todavia, simplesmente inexistem elementos corroboradores da tese.
O comportamento ilegal denominado venda casada é identificado quando a empresa condiciona a oferta de uma atividade à contração de outros serviços não vinculados naturalmente, o que evidencia a abusividade e invalidade do aceite, o que não se observa no caso em análise.
O mero fato do pacto importar em uma adesão não implica na demonstração de que o aceite dos serviços foram acordados de forma obrigatória à aquisição de outro ou outros produtos bancários.
Assim, uma vez, ausente a demonstração da ocorrência de venda casada, não há que se falar em ilegitimidade da negociação, sendo legítima a cobrança pelo serviço prestado.
No mesmo pensar a jurisprudência que destaco: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.555/SP (TEMA 958 – STJ).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELATIVA A REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO PRESTAMISTA.
LIVRE OPÇÃO PELA ADESÃO.
VENDA CASADA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866952-25.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024)” “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
ALEGADA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS MENSAL SUPERIOR AQUELA CONTRATADA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO SOBRE COMO A TAXA DE JUROS MENSAL DISTINTA FOI CALCULADA.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO.
ART. 373, I, DO CPC.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGADA VENDA CASADA E DESCONHECIMENTO DO ENCARGO.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E MANEJADO COM DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES TAMBÉM ASSINADA.
RESUMO DO CONTRATO QUE APRESENTA O VALOR DO SEGURO DE FORMA CLARA E LEGÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA FOI COMPELIDA A CONTRATAR O SEGURO.
DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PRATICADA PELO BANCO APELADO EM DESFAVOR DA PARTE APELANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES- É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.- A parte Autora Apelante deixou de fazer prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado, sem contemplar o disposto no art. 373, I, do CPC, eis que afirma a cobrança de taxa de juros mensal diferente daquela contratada, limitando-se a apontar uma taxa de juros mensal distinta sem a devida explicação de como calculou a referida taxa de juros.- Há indícios no sentido de que a parte Apelante foi informada sobre as condições do contrato e, também, sobre a contratação do Seguro Prestamista, porque assinou o instrumento de contrato de crédito consignado e também assinou a parte do contrato que versa exclusivamente sobre a contratação do Seguro Prestamista, assinando, inclusive, declaração de ciência de todas as condições do contrato (Id 24692911).- Não evidenciada a cobrança de taxa de juros diferente daquela que foi contratada e sem prova de que a parte Apelante tenha sido compelida a contratar o seguro prestamista já mencionado, não há falar em condenação do Banco Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856444-20.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024)” Demonstrada a legalidade do pacto, não há que se falar em responsabilidade civil.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800991-54.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800991-54.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
09/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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