TJRN - 0906958-11.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0906958-11.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M.
F.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SILVANA FELIPE DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o executado acima nominado, qualificado devidamente.
A parte executada realizou pagamento do débito, sendo, por conseguinte, necessária a extinção do processo. É o sucinto relatório.
Incidem, ao caso, as disposições dos artigos 924, II, e 925 do CPC, os quais impõem à extinção da execução, por sentença, em razão do pagamento do débito pelo executado.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os alvarás para pagamento do credor, conforme petição de id 159857980.
Custas na forma da lei.
Após, encerrada a atividade jurisdicional, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0906958-11.2022.8.20.5001 Polo ativo M.
F.
S.
D.
A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, considerando que a obrigação foi cumprida apenas após a formulação do pedido de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se, à luz do princípio da causalidade, é cabível a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 924, II, do CPC prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Contudo, o cumprimento da obrigação somente ocorreu após o ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade. 5.
O art. 85, § 1º, do CPC estabelece que são devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não, em respeito ao princípio da causalidade. 6.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que, mesmo em hipóteses de extinção pelo cumprimento da obrigação, é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a parte executada deu causa à propositura da ação. 7.
Considerando a impossibilidade de aferição do proveito econômico da demanda, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo em hipóteses de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. 2.
Nas causas em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º e § 8º, e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6053, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 23.02.2023; STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.06.2010.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por M.
F.
S.
DE A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 28671418), que extinguiu o feito ante o cumprimento da obrigação, na forma do artigo 924, II e 203, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 28671421), a parte recorrente informa que buscou o cumprimento da obrigação de fazer deferida na instância de origem, inicialmente de forma provisória e depois em caráter definitivo.
Reputa necessária a fixação de honorários advocatícios na situação dos autos, tendo em conta que não houve cumprimento voluntário da obrigação pela parte devedora.
Pretende o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja a parte demandada condenada ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (ID 28671423), comunicando o cumprimento da obrigação objeto do pedido de cumprimento na origem.
Reputa indevida a fixação de honorários na hipótese dos autos.
Termina por requerer o desprovimento do apelo, O Ministério Público declinou de participar do feito por ausência de interesse público (ID 29066745). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade voto pelo conhecimento da presente apelação.
Cinge-se o mérito recursal ao exame da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em razão da extinção do feito na instância de origem, pelo cumprimento da obrigação, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Analisando os registros disponíveis, não mais se encontra sujeito a qualquer debate o efetivo cumprimento da obrigação cujo cumprimento se pretendida na instância de origem, remanescendo apenas verificar se em razão da extinção do feito seria possível arbitrar honorários em favor dos patronos da parte exequente.
Na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Ocorre que, na situação dos autos, observa-se que a obrigação não foi satisfeita espontaneamente pela parte recorrida, sendo necessário ao credor valer-se da ação judicial para compelir a parte obrigada ao seu cumprimento, tendo incidência a regra do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da causalidade: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Em situações correlatas, inclusive, há precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios.
Ação ajuizada para cobrança de IPTU, com posterior quitação integral da dívida pela executada.
O juízo de primeiro grau declarou extinta o feito executório, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, sem imposição de honorários advocatícios.
O Município recorre, sustentando que a executada deu causa ao ajuizamento da ação e, pelo princípio da causalidade, deve arcar com os honorários, conforme jurisprudência do STJ e entendimento do STF na ADI 6053.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, diante da extinção da execução fiscal pelo pagamento integral do débito após o ajuizamento da ação, a parte executada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência dos tribunais superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da execução pelo pagamento do débito encontra respaldo no art. 924, II, do CPC e no art. 156, I, do CTN. 4.
Pelo princípio da causalidade, deve arcar com os ônus processuais quem deu causa à propositura da ação, sendo este o caso da executada que somente quitou o débito após o ajuizamento da execução fiscal. 5.
A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários mesmo que o pagamento ocorra antes da citação, desde que posterior ao ajuizamento da execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 6053, reconheceu a constitucionalidade da percepção de honorários advocatícios por advogados públicos, afastando alegações de inconstitucionalidade. 6.
A legislação municipal aplicável (Lei Complementar nº 19/2007 e Lei nº 3.592/2017) assegura aos procuradores municipais o direito a honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Mossoró, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inciso II, e art. 85, §2º; art. 156, inciso I, da Lei nº 6.830/1980; art. 39; Lei Complementar nº 19/2007; Lei Municipal nº 3.592/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6053, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 23.02.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812924-88.2020.8.20.5106, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Vê-se, portanto, mesmo diante do cumprimento da obrigação, com extinção do cumprimento de sentença na origem, a parte recorrida teria dado causa à instauração da jurisdição.
Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (in Código de Processo Civil Comentado. 16 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 472) Em análise a matérias de semelhante repercussão, há precedentes no âmbito desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA DENTRO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO PELO FISCO MUNICIPAL, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO, DA IMUNIDADE RECÍPROCA DA CAERN.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À COBRANÇA DO IPTU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811241-40.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA DENTRO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE IPTU E TLP.
IMUNIDADE RECÍPROCA QUANTO À COBRANÇA DO IPTU.
MATÉRIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO FISCO MUNICIPAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NESTE SENTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL.
ARBITRAMENTO DA VERBA POR CRITÉRIO EQUITATIVO.
MODIFICAÇÃO NA FORMA DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828417-95.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 27/06/2022) Entendo possível, portanto, a aplicação da regra que se retira do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 85. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Com efeito, considerando a impossibilidade de aferição da repercussão econômica do litígio, mostra-se necessária o arbitramento dos honorários por critério equitativo, a teor da orientação que emana de precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
JUÍZO DE EQUIDADE.
VALOR DADO À CAUSA QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA/APELANTE.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL.
APLICAÇÃO DA TESE II, FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N.º 1.076/STJ.
VALOR DA VERBA SUCUMBENCIAL ESTIPULADA NO PRIMEIRO GRAU.
PATAMAR QUE NÃO ATENDE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I AO IV, DO § 2º, DO ARTIGO 85, DO CPC.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, A FIM DE SE BUSCAR UM CRITÉRIO EQUITATIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802709-19.2016.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) Considerando os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos incisos I, II, III e IV do prefalado dispositivo, considerando, sobretudo, a extinção do feito na origem ante o cumprimento da obrigação, entendo como adequada a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referido valor, respeita o critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido pelo causídico desde o início até o fim da ação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, unicamente para, aplicando o princípio da causalidade, condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906958-11.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
30/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 10:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 20:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 20:30
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0906958-11.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M.
F.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SILVANA FELIPE DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora cumpriu a obrigação, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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