TJRN - 0800191-43.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800191-43.2024.8.20.0000 Polo ativo PAULO SERGIO DE MOURA Advogado(s): GABRIEL MACIEL DE LIMA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU APREENSÃO DO BEM DADO COMO GARANTIA.
 
 AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 SÚMULA Nº 380 STJ.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCORPORADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO SÉRGIO DE MOURA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0817969-14.2023.8.20.5124) proposta contra si pelo Itaú Unibanco S.A., deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
 
 Nas razões recursais, em síntese, a parte Agravante sustentou a ilegitimidade da parte Autora, assim como que o contrato entabulado entre as partes está sendo discutido em ação judicial (processo n°0818368-43.2023.8.20.5124).
 
 Ao final, além da gratuidade judiciária, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
 
 No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
 
 Em decisão de id. 22905173, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
 
 Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada. (id. 23540275) Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente o interesse público na demanda. (id. 23593643) É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
 
 O presente recurso visa revogar a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo de marca FORD, modelo KA SE 1.5 16v (flex), ano 2015, modelo 2016, cor PRATA, placa NCZ 9203, chassis n° 9BPZH55J7G8415331, em favor da Autora, ora Agravada.
 
 O Recorrente celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, e, por motivo de inadimplemento teve proposta contra si ação de busca e apreensão, promovida pela instituição financeira agravada.
 
 Diante do deferimento do pedido liminar, o Réu, ora Agravante, interpôs o presente recurso de Agravo.
 
 Acontece, porém, que ao serem analisadas as razões recursais, percebe-se, claramente, que parte destas não se coadunam com a decisão vergastada.
 
 Ora, a argumentação exposta pelo Agravante na peça recursal informou a existência de ação revisional tramitando perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Ocorre que, ao consultar a ação revisional nº 0805881-17.2018.8.20.5124, verifico que o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela ali formulado, não havendo redução da parcela contratual, nem a consignação de valores, muito menos a manutenção de posse do veículo financiado, de modo que, não pago o valor total da parcela, o devedor recairá em mora com o credor, o que, mais uma vez, legitima a busca e apreensão do bem.
 
 Ademais, cumpre aqui destacar que o fato de o Agravante ter ajuizado ação revisional anteriormente a propositura da busca e apreensão não inibe a caracterização da mora, sendo perfeitamente possível promover ação de buscar e apreensão do bem.
 
 Nesse contexto, tem aplicação ao caso a Súmula n° 380 do STJ, com o seguinte teor: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 CORRESPONDÊNCIA.
 
 ENDEREÇO CONTRATUAL.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 SUSPENSÃO.
 
 SÚMULA N. 380/STJ.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
 
 Precedente. 2.
 
 O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, nos termos do verbete n. 380 da Súmula desta Casa. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1286619/MS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018). (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. 1.
 
 A mora do devedor é comprovada pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.
 
 Suficiência da entrega da notificação no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
 
 Precedentes. 2.
 
 A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ.
 
 O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
 
 Precedentes.
 
 Súmula 83/STJ 3.
 
 Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o afastamento da mora, pois insuficientes os valores depositados judicialmente.
 
 Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1022809/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). (destaquei) Logo, cabível a ação de busca de apreensão.
 
 Com relação à alegada ilegitimidade ativa, melhor sorte não assiste o Recorrente.
 
 Isto porque não vislumbro a alegada ilegitimidade da parte autora, já que, como consta da petição inicial, a empresa ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. incorporou parcialmente o Banco Itaucard, conforme Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/09/2022.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800191-43.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de abril de 2024.
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                                            01/03/2024 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2024 13:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/02/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 00:24 Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL DE LIMA em 27/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 00:24 Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL DE LIMA em 27/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 00:24 Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL DE LIMA em 27/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 00:22 Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL DE LIMA em 27/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 16:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/02/2024 01:07 Publicado Intimação em 05/02/2024. 
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                                            05/02/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            05/02/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            05/02/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800191-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE MOURA Advogado(s): GABRIEL MACIEL DE LIMA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO SÉRGIO DE MOURA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0817969-14.2023.8.20.5124) proposta contra si pelo Itaú Unibanco S.A., deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
 
 Nas razões recursais, em síntese, a parte Agravante sustenta a ilegitimidade da parte Autora, assim como que o contrato entabulado entre as partes está sendo discutido em ação judicial (processo n°0818368-43.2023.8.20.5124).
 
 Ao final, além da gratuidade judiciária, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
 
 No mérito requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, constato a possibilidade de seu deferimento de plano, ante aos documentos constantes dos autos originários e do deferimento de mesma benesse nos autos na ação por ela proposta e distribuída sob o n° 0818368-43.2023.8.20.5124.
 
 Portanto, defiro a justiça gratuita em favor do Recorrente.
 
 O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 A parte Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
 
 Limita-se, contudo, a expressar que a parte autora é parte ilegítima para o ingresso da ação, já que o contrato foi firmado com o BANCO ITAUCARD S.A e que o contrato já está sendo discutido judicialmente através de ação por si proposta.
 
 Em análise das razões recursais, observo que, não obstante as alegações tecidas pelo Agravante, a decisão proferida pelo Juízo originário mostra-se, a meu ver, coerente e condizente com o contexto fático e jurídico que envolve a lide, não me parecendo, neste momento de análise sumária, existir motivos autorizadores para a concessão da suspensividade vindicada.
 
 Nesse passo, destaco que, diferentemente do que foi dito nas razões do agravo, não vislumbro a alegada ilegitimidade da parte autora, já que, como consta da petição inicial, a empresa ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. incorporou parcialmente o Banco Itaucard, conforme Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 30/09/2022.
 
 Outrossim, em consulta ao processo n° 0818368-43.2023.8.20.5124, constato que inexiste decisão liminar que impeça o manejo da ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira, situação que desampara o agravante.
 
 Portanto, neste instante, não há de se acolher as alegações trazidas em sede recursal.
 
 Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
 
 Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
 
 Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 16 de janeiro de 2024.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            01/02/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 11:22 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/01/2024 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2024 16:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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