TJRN - 0101872-47.2015.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101872-47.2015.8.20.0116 Polo ativo MUNICIPIO DE GOIANINHA Advogado(s): WEBER XAVIER DE OLIVEIRA Polo passivo ANTONIO MARCOS GALVAO DE SOUZA Advogado(s): ANDRESSA DE SOUSA MARIANO, ERIKA HACKRADT DIAS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO INDICADO NA INICIAL.
 
 SERVIDOR QUE DESEMPENHOU FUNÇÃO ORDINÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
 
 CONTRATAÇÃO NULA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
 
 DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR).
 
 VALORES PLEITEADOS DEVIDOS, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
 
 ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
 
 ALTERAÇÃO DO DECISUM TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA ESPÉCIE (DECRETO Nº 20.910/32).
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município Goianinha/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0101872-47.2015.8.20.0116) contra si promovida por Antônio Marcos Galvão de Souza, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos constantes ao Id 22707323.
 
 A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: De acordo com as razões acima esposadas JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO MARCOS GALVÃO DE SOUZA para determinar que o MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN realize os depósitos dos valores de FGTS em conta vinculado do autor referente ao período trabalhado por este para o município réu, quando laborou como Motorista em cargo comissionado.
 
 Ainda, com relação aos demais pedidos, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima.
 
 Declaro, portanto, o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-e desde a data que deviam ser pagos pela Administração e acrescido de juros de mora, contados da citação à taxa básica de juros da caderneta de poupança - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
 
 No ensejo, arbitro os honorários sucumbenciais, no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
 
 Atento à sucumbência recíproca, estabeleço que os honorários serão rateados na proporção de 6% (seis por cento) em favor do advogado da parte requerente e 4% (quatro por cento) para o causídico do promovido – cobrança de custas e honorários em desfavor da parte autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. (...) O apelante, em suas razões recursais constantes no Id 22707331, trouxe ao debate os seguintes argumentos: a) necessária aplicação da prescrição quinquenal na espécie; b) ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, em desobediência ao comando disposto no art. 373, II, do CPC.
 
 Com base nisso, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
 
 Alternativamente, requereu a incidência da prescrição quinquenal na espécie.
 
 A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id 22707334, requerendo a manutenção do veredicto.
 
 Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
 
 O apelante busca alcançar a reforma da sentença ao argumento de que não restou comprovado o vínculo empregatício com o referido Município capaz de gerar o direito ao recebimento das verbas reclamadas.
 
 Sabe-se que após a promulgação da Constituição Federal de 1988 a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc.
 
 II).
 
 Apesar disso, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.
 
 Na espécie, resta evidenciado, por meios dos elementos de prova presentes no feito, que o vínculo funcional que existiu entre o recorrido e o Município de Goianinha/RN durante o tempo apontado na inicial não obedeceu qualquer das formas previstas na Constituição Federal, caracterizando-se, portanto, como contrato nulo, de modo que cabível o pagamento da verba fundiária.
 
 A respeito, disciplina o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências), in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Nessas situações o Supremo Tribunal Federal tem determinado o pagamento do FGTS, considerando constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 em sede de Repercussão Geral (RE 596478 RG), como se pode ver nas linhas seguintes: DIREITO DO TRABALHO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
 
 CONTRATO NULO.
 
 FGTS.
 
 PRECEDENTES.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 ANÁLISE DO VÍNCULO.
 
 SÚMULA 279/STF. 1.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer ao trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, o direito ao levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
 
 Precedentes. 2.
 
 Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (STF.
 
 ARE 917210 ED, Relator(a): Min.
 
 ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016) ADMINISTRATIVO.
 
 ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 CONTRATO NULO.
 
 EFEITOS.
 
 RECOLHIMENTO DO FGTS.
 
 ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF.
 
 RE 596478 RG, Relator(a): Min.
 
 ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 ) (destaques acrescidos) Em reforço ao pensamento acima, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, através de suas 3 (três) Câmaras Cíveis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE/RN.
 
 VÍNCULO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO PARA DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PROFESSOR.
 
 SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL PERMITIDA PELO ART. 37, II, DA CF.
 
 CONTRATO NULO.
 
 PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO AO FGTS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
 
 DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR).
 
 VERBA DEVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
 
 ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. (Apelação Cível n° 2018.011686-5, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, Julgamento: 09/04/2019).
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FGTS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA CONTRATADA SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
 
 CONTRATO NULO.
 
 POSSIBILIDADE DE PERCEBER FGTS.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 A contratação em afronta ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não é apta a condenar a Fazenda Pública em verbas trabalhistas que não seja a percepção do saldo de salário e do FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41. 2.
 
 Precedentes do STF (RE 705140/RS, Rel.
 
 Ministro Teori Zavaschi, j. 28/08/2014), do STJ (AgInt no AREsp 991.370/PR, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 25/08/2017; AgInt no AREsp 951.574/MG, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) e do TJRN (AC 2015.002564-4, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/02/2018 e AC 2018.000405-8, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2018) 3.
 
 Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2018.011287-4, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
 
 Virgílio Macedo Jr, Julgamento: 02/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 EXTINÇÃO APÓS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
 
 INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL PERMITINDO CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
 
 CONTRATO NULO.
 
 SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITO DE FGTS POR TODO PERÍODO TRABALHADO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
 
 COBRANÇA DE SALÁRIO RETIDO DO MÊS DE JANEIRO DE 2015.
 
 INADIMPLEMENTO MUNICIPAL.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
 
 PERCEPÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DIREITO ASSEGURADO AOS TRABALHADORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
 
 ART. 7°, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 2018.011684-1, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Eduardo Pinheiro (Convocado), Julgamento: 19/02/2019). (Grifos e negritos aditados).
 
 Desse modo, resta induvidoso que é devido o pagamento da verba fundiária quando a relação entre o servidor e a Administração se deu à margem da lei, como na hipótese tratada.
 
 Nessa ordem de ideias, mostra-se imperioso reconhecer o acerto da sentença quanto à condenação ao adimplemento do FGTS, tendo em vista se encontrar em consonância com a jurisprudência e as leis pátrias a respeito da matéria.
 
 No entanto, deve-se alterá-la tão somente para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal na espécie, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/32.
 
 Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, reformando-se o decisum impugnado apenas para determinar a aplicação da prescrição quinquenal sobre a condenação (Decreto Federal nº 20.910/32), mantendo-a quanto aos demais fundamentos. É como voto.
 
 Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101872-47.2015.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2024.
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                                            13/12/2023 13:40 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2023 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2023 13:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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