TJRN - 0845081-70.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
26/05/2025 09:20
Decorrido prazo de TALES SILVA DE MEDEIROS E OUTROS; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES GUERRA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES GUERRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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04/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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03/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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03/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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03/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0845081-70.2022.8.20.5001.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Tales Silva de Medeiros e Outros.
Advogada: Dra.
Luana Fernandes Guerra e Outro.
DESPACHO Os autos retornam a este Gabinete por determinação do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em cumprimento à decisão do Desembargador Presidente do TJRN, que determinou a devolução do processo à origem para fins de reexame necessário.
Contudo, com a devida vênia ao entendimento esposado, cumpre registrar que tal determinação encontra dois óbices jurídicos relevantes e intransponíveis.
O primeiro diz respeito à alteração promovida pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente no artigo 496, §1º, que dispõe de forma clara que a remessa necessária somente é cabível nos casos em que não houver interposição de apelação pela Fazenda Pública.
Ou seja, havendo recurso voluntário, como no presente caso, a submissão da sentença à remessa necessária é incabível.
A jurisprudência, de forma reiterada, corrobora esse entendimento: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES – PERÍODOS CONSECUTIVOS – NULIDADE DO CONTRATO – FGTS.
REMESSA NECESSÁRIA – NÃO CONHECIDA – EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
EMENTA .
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES – PERÍODOS CONSECUTIVOS – NULIDADE DO CONTRATO – FGTS DEVIDO.
LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ FÉRIAS ANUAIS DE 30 E 15 DIAS – ADICIONAL PROPORCIONAL – DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .” (TJMS - AC nº 0808020-15.2021.8.12 .0029 - Relator Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso – 4ª Câmara Cível - j. em 30/11/2023). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONHECIENTO CONDICIONADO À AUSÊNCIA DE APELAÇÃO .
PRINCÍPIOS DO CPC/2015.
ART. 496, § 1º DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA .
APELAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEF E APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1.340 .553/RS. 1 - O instituto do reexame necessário, conforme disciplinado pelo CPC/2015, não se aplica quando há interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, devendo o reexame estar restrito à hipótese de ausência de apelação. 2 - O art. 496, § 1º do CPC/2015 condiciona a necessidade do reexame necessário à não interposição de apelação pela Fazenda Pública, visando evitar a duplicidade de análise pelo tribunal quando já há recurso que assegura o duplo grau de jurisdição . 3 - A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da LEF, com o prazo prescricional que se inicia automaticamente após o período de suspensão do processo, que ocorre quando não são localizados bens penhoráveis ou o devedor. 4 - A ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou dos bens inicia automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, sendo a falta de intimação apenas prejudicial quando comprovado o dano, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1 .340.553/RS.” (TJMT – AC/RN nº 0003570-20.2010 .8.11.0015 - Relator Desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro – 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo - j. em 22/05/2024). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
COEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO .
ARTIGO 496, § 1º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
REATIVAÇÃO/RECADASTRAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
NEGATIVA EM RAZÃO DE DÉBITOS FISCAIS .
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1.
Remessa necessária não conhecida com fundamento no art . 496, § 1º, do CPC, tendo vista a interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública. 2.
Segundo se depreende dos autos, resta evidente o ato ilícito praticado pela autoridade impetrada e, por conseguinte, o direito líquido e certo da parte em desconstituí-lo pois que obstada a reativação inscrição estadual do impetrante, sob a escusa de pendências tributárias. 3 .
Referido proceder caracteriza meio coercitivo para o pagamento de tributo, que obsta o livre exercício da atividade agropecuária, em detrimento das garantias constitucionais previstas nos artigos 5º, XIII e 170, parágrafo único, da Carta Magna. 4.
A exigência da Fazenda Pública de quitação de tributos para reativação do cadastro do ora recorrido revela-se medida coercitiva e, como tal, é abusiva e ilegal, mormente pelo fato de que existem meios próprios para o Fisco receber os seus créditos tributários. 5 .
Uma vez havendo outros meios para o recebimento do crédito tributário por parte da Fazenda Pública, inexiste respaldo para a medida coercitiva que coíbe o livre exercício laboral, circunstância verificada no teor da Súmula 547 do STF que, em consonância com as garantias constitucionais, veda a proibição do exercício das atividades profissionais do contribuinte em débito. 6.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial.” (TJTO - Apelação/Remessa Necessária nº 0014396-53.2021.8.27 .2706 - Relator Helvécio de Brito Maia Neto – j. em 26/06/2024). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
TERMO INICIAL.
LAUDO PERICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1 .059 DO STJ). 1. É dispensável o reexame necessário de sentença proferida contra a Fazenda Pública, na hipótese em que houver a interposição de recurso de apelação cível.
Exegese do art . 496, § 1º do CPC. 2.
Comprovado nos autos através de laudo pericial que a parte desempenha suas funções em ambiente insalubre ressai configurado o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, no percentual previsto na legislação de regência. 3 .
O simples fornecimento de equipamento de proteção ao servidor (EPI) pelo ente fazendário não o exime do pagamento do adicional de insalubridade (Súmula 298 do TST). 4.
Impõe-se a delimitação do termo inicial do adicional de insalubridade devido ao trabalhador como sendo a partir da data do laudo pericial, restrito, ainda, ao prazo prescricional quinquenal das pretensões contra as Fazendas Públicas (art. 1ºdo Decreto n .º 20.910/32, PUIL 413/RS do STJ e IRDR 08/TJGO). 5.
Provido parcialmente o apelo, bem como a sentença é ilíquida, os honorários advocatícios não poderão ser majorados em grau recursal, conforme entendimento sedimentado no Tema 1 .059 pelo Superior Tribunal de Justiça.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO - Apelação / Remessa Necessária nº 5700098-04.2022.8.09.0116 - Relator Desembargador Anderson Máximo de Holanda - 10ª Câmara Cível – j. em 26/05/2024).
Dessa forma, considerando que houve interposição de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, a remessa necessária é incabível, nos termos do art. 496, §1º, do CPC.
O segundo óbice consiste no fato de que, em razão da não admissibilidade da remessa necessária e da regular tramitação do recurso voluntário, operou-se o trânsito em julgado da decisão proferida, o que encerra a jurisdição deste Relator sobre a matéria.
Assim, eventuais inconformismos devem ser veiculados por meio dos instrumentos próprios de impugnação à coisa julgada.
Por conseguinte, determino o retorno dos autos à Presidência deste Tribunal, para que sejam adotadas as providências cabíveis quanto ao pedido de cumprimento formulado pelos exequentes, à luz da autoridade de coisa julgada.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
29/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:22
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:54
Juntada de petição
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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02/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL FERNANDES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES GUERRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL FERNANDES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL FERNANDES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:41
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES GUERRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:39
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES GUERRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL FERNANDES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:35
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES GUERRA em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 14:06
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
06/02/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0845081-70.2022.8.20.5001.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Tales Silva de Medeiros e Outros.
Advogada: Dra.
Luana Fernandes Guerra e Outro.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada por Tales Silva de Medeiros e Outros, que julgou procedente a pretensão inicial e reconheceu “o direito dos autores, anteriormente à vigência da LCE 715/2022, receberem a GTNS com base no somatório da remuneração do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado, condenando o requerido ao pagamento das diferenças havidas a menor, nos termos da LCE n° 293/05 nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação”.
Menciona que tendo em vista a extinção do cargo de Diretor de Secretaria, restou criado o cargo de Chefe de Secretaria, com a previsão de pagamento de nova gratificação sob o Código PJ-007, o que esvazia a pretensão inicial, visto que desde a edição da LCE 538/2015 os apelados tiveram extinto o direito de receber a gratificação de 100%.
Realça que com a modificação introduzida pela Lei 538/2015, a pretensão dos apelados deixou de ter amparo legal.
Com lastro nessas premissas, pede que o recurso interposto seja provido e a sentença reformada para julgar improcedente a pretensão inicial.
Intimados os apelados apresentaram contrarrazões onde defenderam o não conhecimento do recurso interposto ou o seu desprovimento.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
De fato, assiste razão aos apelados quanto à tese de não conhecimento do recurso, na medida em que a parte apelante não atendeu ao que prescreve o Art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Dentro deste contexto, Nelson Nery Júnior adverte: "As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial". (in Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 ("Recursos no processo civil; 1"), p. 147.
Noutra ocasião, mais analiticamente, assim expôs essa necessidade imprescindível: "O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elemento volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elemento de razão ou descritivo).
Sem a vontade de recorrer não há recurso.
Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da apelação.
Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso.
As razões de apelação são um elemento indispensável para que o tribunal para o qual se dirige possa julgar o recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que embasaram a parte dispositiva da sentença.
A sua falta acarreta, como já se frisou, o não conhecimento do recurso.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, espancar a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da sentença".
Ora, toda a sentença de Primeiro Grau está ancorada na tese de que a base de cálculo da gratificação de 100% (cem por cento), prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, vem sendo paga considerando a representação do cargo comissionado respectivo, somada ao vencimento do cargo comissionado, quando deveria tomar por base o vencimento do cargo efetivo acrescido da representação dos cargo comissionado.
Por sua vez, o recurso de Apelação tão somente aborda a tese de que os apelados não fazem jus à pretensão inicial, uma vez que a gratificação de Chefe de Secretaria foi extinta pela LCE 538/2015, tese esta que não possui qualquer correlação jurídica com o direito debatido nos autos e também com a sentença proferida, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso por transgressão ao princípio da dialeticidade.
Apreciando casos análogos, decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CONFORME O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.010, III, DO CPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECORRENTE QUE SE LIMITA A ARGUIR INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
APELO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJRN - AC nº 0800812-88.2021.8.20.5159 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR SUAS RAZÕES ESTAREM DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA SENTENÇA.
REANÁLISE QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - Agravo Interno na Apelação Cível n° 0807348-58.2014.8.20.6001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 04/11/2020- destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0830636-91.2015.8.20.5001 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 19/11/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJRN - AC nº 0857425-93.2016.8.20.5001 – Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 2ª Câmara Cível – j. em 11/12/2018 - destaquei) Assim sendo, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal, não conheço do recurso interposto (Arts. 1.010 c/c 932, III, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em Substituição -
01/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:46
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Estado do Rio Grande do Norte
-
23/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
23/01/2024 08:53
Declarada suspeição por Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
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22/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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