TJRN - 0801339-20.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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22/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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24/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:59
Audiência Instrução realizada para 24/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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24/04/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 09:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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07/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 20:28
Juntada de diligência
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02/04/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 20:10
Juntada de diligência
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02/04/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 19:57
Juntada de diligência
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01/04/2024 13:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801339-20.2023.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: LUIZ GONZAGA DA SILVA SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 24/04/2024 08:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida, e que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjc5NjUxZTQtYjA0Yy00Y2RlLTgxMDItNmQ5ZWM4ZjFmZmZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b24025a7-b2d6-43bc-aeb0-3f17fa714a24%22%7d MARCELINO VIEIRA/RN, 25 de março de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
25/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:19
Audiência instrução designada para 24/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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15/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 20:15
Conclusos para decisão
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14/02/2024 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801339-20.2023.8.20.5143 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA INVESTIGADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA SOBRINHO DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público em face de LUIZ GONZAGA DA SILVA SOBRINHO, a quem imputa a prática do crime tipificado no art. 129, §2º, III do Código Penal, por fatos ocorridos aos 29 de julho de 2023.
Recebida a denúncia em 06 de dezembro de 2023 (id nº 112026737).
O denunciada deixou decorrer o prazo sem apresentação de defesa, nem constituição de defensor aos autos.
Assim, levando em consideração a ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca, bem como o teor da Resolução n.º 184/2018-CSDP, de 14 de setembro de 2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e Ofício n.º 001/2019/NPDF, nomeio como Defensora Dativa para o presente processo o Dr.
Afonso Falcão de Almeida Filho, OAB RN 21.308-A, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Intime-se o defensor para apresentar a peça de defesa nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, acaso aceite o encargo.
Consigne-se que deve o causídico justificar eventual impossibilidade de assumir o encargo, sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos do art. 34, XII da Lei nº 8.906/94.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus público determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a forma do art. 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994, verbis: Art. 22 [...] § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tanto o STF quanto o STJ já se pronunciaram a respeito determinando que é dever do Estado pagar honorários aos advogados nomeados pelo juiz para atuar nas causas como defensores dativos.
Ilustrativamente, cito: [...] Processo criminal.
Réu pobre.
Defensor dativo.
Nomeação.
Honorários de Advogado, Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado (STF - RE-AgR 225651/SP - Rel.
Min.
Cezar Peluso - 1ª Turma - DJU 16.12.2004). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA... - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (sem grifo no original).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado... (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Sendo assim, com base nos precedentes acima, no art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 e no art. 215, caput, do Código de Normas, FIXO os honorários advocatícios em favor do Dr.
Afonso Falcão de Almeida Filho OAB RN 21.308-A, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) que poderá ser majorado em sentença caso se verifique maior complexidade a justificar tal medida.
Consigno que o direito ao crédito fica condicionado à atuação do causídico até a sentença de primeiro grau, podendo ser revisto ante a superveniência de peculiaridades que exigirem a demanda.
Após a atuação do advogado na primeira instância, expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:39
Nomeado defensor dativo
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02/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:10
Decorrido prazo de Luiz em 01/02/2024.
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02/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA SOBRINHO em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 10:12
Juntada de diligência
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06/12/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/12/2023 10:52
Recebida a denúncia contra luiz gonzaga da silva sobrinho
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06/12/2023 08:28
Conclusos para decisão
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05/12/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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