TJRN - 0801649-49.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 07:36
Juntada de diligência
-
15/09/2025 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 07:34
Juntada de diligência
-
10/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801649-49.2023.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de execução em que foi determinada a penhora sobre o faturamento da empresa executada.
O Oficial de Justiça certificou não ter sido possível o cumprimento da ordem judicial, noticiando que “no estabelecimento não há caixa operadora e que os representantes legais não informaram a conta movimento para concretizar a diligência” (ID 154237396).
Consta ainda registro fotográfico do ambiente, que se trata de padaria situada nos fundos de uma residência.
Intimada, a parte exequente apresentou petição requerendo: (a) intimação da executada para apresentação dos balancetes contábeis dos últimos 12 meses, declarações fiscais mensais e relatórios de faturamento bruto, sob pena de multa; (b) penhora do maquinário utilizado nas operações da empresa (ID 163229683). É o breve relatório.
Decido. 1.
Da penhora sobre faturamento A penhora sobre o faturamento da empresa encontra previsão no art. 866 do CPC, devendo ser determinada somente quando inexistirem outros bens penhoráveis ou estes forem insuficientes à satisfação do crédito, observando-se que a constrição não pode inviabilizar a continuidade da atividade empresarial.
No presente caso, o oficial de justiça atestou a inviabilidade de constrição direta de numerário, haja vista a ausência de caixa operadora e a falta de indicação de conta de movimento por parte dos representantes da empresa.
Tal comportamento, além de dificultar a efetividade da execução, pode caracterizar resistência injustificada à atividade jurisdicional, sujeitando a executada às penalidades previstas no art. 774, V, do CPC.
Considerando que a penhora sobre faturamento é medida excepcional, mas possível diante da ausência de outros bens livres e desembaraçados, mostra-se adequada a intimação da executada para apresentação dos documentos requeridos pelo exequente (balancetes, declarações fiscais e relatórios de faturamento), permitindo ao juízo aferir a viabilidade de fixação de percentual de penhora que não comprometa a continuidade da empresa. 2.
Da determinação de apresentação de documentos A requisição judicial de documentos é medida adequada e proporcional, prevista nos arts. 400 e 139, IV, do CPC, podendo o magistrado determinar medidas coercitivas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, inclusive a fixação de multa para compelir o devedor a cumprir a ordem.
Portanto, cabível a intimação da executada para apresentação dos documentos contábeis e fiscais requeridos, sob pena de multa cominatória, que fixo de forma inicial em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração posterior, caso necessário. 3.
Da penhora de maquinário Quanto ao pedido de penhora do maquinário utilizado nas operações, trata-se de medida possível, à luz do art. 835, V, do CPC.
Contudo, antes de determinar a constrição, mostra-se prudente facultar à executada indicar, no prazo legal, outros bens ou formas menos gravosas de garantia do juízo (art. 805 do CPC), sob pena de prosseguimento da penhora sobre os bens localizados no estabelecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo exequente e determino: Intime-se a executada, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: a) balancetes contábeis dos últimos 12 (doze) meses; b) declarações fiscais mensais (DAS, quando optante pelo Simples Nacional ou equivalentes); c) relatórios de faturamento bruto mensal, sob pena de aplicação de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de resistência injustificada.
No mesmo prazo deverá a parte executada indicar bens passíveis de penhora ou depósito de valor suficiente para garantia da execução, sob pena de ser determinada a penhora do maquinário utilizado nas operações da empresa.
Cumpra-se, certificando-se nos autos eventual resistência para adoção das medidas coercitivas previstas no art. 774 do CPC.
Publicado no Pje.
Intime-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:21
Outras Decisões
-
08/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: JORDANA MAMEDE GALVAO CUNHA ALDATZ Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar sobre a certidão de id 154237396 e requerer o que entender de direito e cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0801649-49.2023.8.20.5103 EXEQUENTE: ATACADAO VICUNHA LTDA EXECUTADO: E M D SANTOS LTDA, ERIVANIA MEDEIROS DANTAS SANTOS CURRAIS NOVOS/RN, 14 de agosto de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
14/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:41
Juntada de termo
-
07/08/2025 12:30
Juntada de termo
-
07/08/2025 09:19
Juntada de termo
-
07/08/2025 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 08:22
Juntada de diligência
-
06/08/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:41
Outras Decisões
-
07/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:07
Outras Decisões
-
17/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:05
Juntada de termo
-
06/02/2025 09:22
Juntada de termo
-
03/02/2025 08:34
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:05
Juntada de termo
-
13/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:29
Outras Decisões
-
13/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:12
Outras Decisões
-
29/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/02/2024 10:42
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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21/02/2024 09:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/02/2024 15:14
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801649-49.2023.8.20.5103 ATACADAO VICUNHA LTDA E M D SANTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao exequente, para requerer o que entender necessário, face a ausência de pagamento e de impugnação, por parte da executada, devidamente citada..
CURRAIS NOVOS 01/02/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
01/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:30
Decorrido prazo de ERIVANIA MEDEIROS DANTAS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:27
Decorrido prazo de ERIVANIA MEDEIROS DANTAS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 07:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 10:41
Processo Reativado
-
18/09/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 10:27
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
15/09/2023 01:30
Decorrido prazo de E M D SANTOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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16/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ERIVANIA MEDEIROS DANTAS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 05:39
Decorrido prazo de ATACADAO VICUNHA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:34
Decorrido prazo de DECORRIDO PRAZO DE E M D SANTOS LTDA EM 23/06/2023 23:59. em 23/06/2023.
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24/06/2023 01:43
Decorrido prazo de E M D SANTOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 07:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/06/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/05/2023 11:17
Juntada de custas
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18/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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