TJRN - 0814780-53.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSIMAR MARCELINO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:23
Decorrido prazo de AMIGO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTICARTEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSIMAR MARCELINO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AMIGO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTICARTEIRA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814780-53.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSIMAR MARCELINO DA SILVA Polo Passivo: AMIGO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTICARTEIRA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 141921899 transitou em julgado no dia 13/03/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:03
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA BARRETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA BARRETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 13/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814780-53.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSIMAR MARCELINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS - RN7901 Ré(u)(s): AMIGO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTICARTEIRA Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WILLIAM DE OLIVEIRA BARRETO - RJ163117 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por AMIGO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTICARTEIRA, nos autos do processo em epígrafe, contra a Sentença de ID 123171771, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a abusividade da taxa de juros remuneratórios mensal e anual apostas no contrato de empréstimo firmado entre as partes, fixando-as em 7,37% ao mês e de 191% ao ano, bem como determinou a restitiuição simples dos valores eventualmente pagos a maior pelo autor/embargado, autorizando a compensação com eventual saldo devedor do mútuo.
Diz o embargante que a Sentença foi omissa ao deixar de considerar que, apesar da fixação de juros com base na taxa média de mercado, o embargado encontra-se inadimplente em 13 parcelas do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Requereu a correção do vício apontado.
Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante, posto que não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição na sentença objurgada.
O dispositivo sentencial foi expresso ao admitir a compensação entre os valores pagos à maior, relativos às parcelas quitadas, com o saldo devedor do contrato, o que engloba as parcelas vencidas e vincendas.
Nesse sentido, transcrevo o segundo parágrafo do dispositivo sentencial: "Os valores eventualmente pagos a maior deverão ser restituídos ao autor, de forma simples, atualizado monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, desde a data dos respectuvos desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, admitindo-se compensação com eventual saldo devedor do mútuo". (ID 123171771 - Pág. 3) (Grifei) Registro, por fim, que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador, tendo em vista que as contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a Sentença embargada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 06:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 09:01
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
06/12/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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21/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:15
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:02
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814780-53.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSIMAR MARCELINO DA SILVA Polo Passivo: AMIGO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTICARTEIRA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 124672043 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 124672043, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 04:11
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:11
Decorrido prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA BARRETO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:33
Decorrido prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA BARRETO em 26/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA BARRETO em 17/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:41
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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07/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814780-53.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSIMAR MARCELINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS - RN7901 Ré(u)(s): Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado do(a) REU: WILLIAM DE OLIVEIRA BARRETO - RJ163117 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação de ID 106979562 e documentos a ela anexados.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:55
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 16/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2021 00:50
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 15/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:57
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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