TJRN - 0806932-56.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:25
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0806932-56.2023.8.20.5102 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDMILSON MENDES DE BRITO, MARCIA EUZEMAR OLIVEIRA DE BRITO REU: TATIANA ISAURA LIMA DA ROCHA DESPACHO Intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem e requeiram o que for de direito, bem como que informem se há outras provas a serem produzidas, em caso positivo, devem especificá-las.
Advirta-se as partes que decorrido o prazo sem qualquer manifestação, presumir-se-á a favor do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Após, à conclusão.
Cumpra-se CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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14/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:23
Decorrido prazo de EDMILSON MENDES DE BRITO, MARCIA EUZEMAR OLIVEIRA DE BRITO em 23/09/2024.
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 10:22
Juntada de diligência
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25/07/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 13:46
Juntada de Petição de procuração
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27/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0806932-56.2023.8.20.5102 AUTOR: EDMILSON MENDES DE BRITO, MARCIA EUZEMAR OLIVEIRA DE BRITO REU: TATIANA ISAURA LIMA DA ROCHA DECISÃO Trata-se de ação de Imissão de Posse c/c tutela de urgência formulado por EDMILSON MENDES DE BRITO e MARCIA EUZEMAR OLIVEIRA DE BRITO em face de TATIANA ISAURA LIMA DA ROCHA.
Sustenta o pedido no fato de ter adquirido o imóvel localizado na Rua Dona Maria Dulce Nunes da Silva, n °76, Bairro Passa e Fica, nesta Cidade de Ceará- Mirim/RN, matrícula 15.180, do livro n° 2, 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ceará-Mirim/RN, por meio de leilão realizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03 de outubro de 2023, entretanto, não conseguiram obter a posse que lhe é de direito pela renúncia da Ré em desocupar o imóvel. É o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito da demandante e do perigo de dano, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Em que pesem as alegações da parte autora, entendo prudente aguardar a instauração do contraditório, bem assim, oportunizar a dilação probatória, para melhor averiguação sobre os fatos narrados, eis que a tutela provisória almejada consiste no mérito da presente demanda.
Nota-se também que não houve comprovação da parte autora de que tenha havido uma notificação a parte demandada para que desocupasse o imóvel, caracterizando então a posse injusta.
Neste sentido, entendimento do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
INDEFERIMENTO RATIFICADO.
CASO EM QUE NÃO SE VERIFICA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELOS AGRAVANTES, PORQUANTO NÃO DEMONSTRARAM DESDE LOGO A SUA PROPRIEDADE EFETIVA, TAMPOUCO A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO, NÃO HAVENDO COMO RECONHECER DE PRONTO A POSSE INJUSTA POR PARTE DO AGRAVADO.
ADEMAIS, TAMPOUCO DEMONSTRARAM O RISCO DE DANO EFETIVO A ENSEJAR A URGÊNCIA DA PRETENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50640016420218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 24-09-2021).
Ademais, há nos autos informação da existência de ação judicial - Proc. º 000300553/*02.***.*58-05, tramitando na 15ª Vara Civil Federal da Circunscrição Judiciária de Ceará-Mirim/RN, envolvendo o imóvel objeto do negócio Id 112220837, pág.04.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, não está presente.
Verifica-se que o pedido se fundamenta principalmente na impossibilidade de gozo e fruição do seu direito de propriedade, o qual, a despeito de sua relevância, por si só, não evidencia o pericum in mora, eis que desacompanhado de qualquer prova de qual seria o risco/dano decorrente da não fruição.
Nesse mesmo sentido jurisprudência do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
GLEBA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (IMISSÃO NA POSSE). (...).
Imissão na posse.
Ação de natureza petitória, sendo a medida de tutela provisória de urgência dependente da presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e que esteja caracterizada posse injusta.
Perspectiva em que se examina o conteúdo da decisão agravada.
Na hipótese, são relevantes os fundamentos recursais, notadamente, a distinção entre as áreas: objeto da escritura de compra e venda (37.468 e 64.484), e do local de prestação de serviço pelo agravante à sua irmã, esta alienante do imóvel (42.986) aos agravados, em contexto de alegado exercício de posse em nome próprio desde 2005, sobre a área em tela.
A provisória impossibilidade de obtenção da posse direta pelos agravados, não consiste, em si mesma, num perigo de dano, quanto mais irreparável ou de difícil reparação, quando os elementos dos autos não apontam a propalada urgência.
Diante da falta de fundamentação congruente com o disposto no art. 300 do CPC na decisão agravada, especialmente o aspecto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impositiva a revogação da decisão agravada, consistente no deferimento da tutela provisória de urgência de imissão na posse. (...).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*08-78, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/11/2017).
Pelo exposto, considerando a necessidade de maiores elementos probatórios para a formação de um juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada e ausente o perigo pela demora na prestação jurisdicional, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se a requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, com as advertências legais.
Intime-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 10:04
Conclusos para decisão
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29/01/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 06:39
Conclusos para decisão
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11/12/2023 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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