TJRN - 0802221-14.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Processo nº: 0802221-14.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., em sede de cumprimento de sentença.
O executado alegou i) nulidade da intimação por ter sido direcionada diretamente à parte executada, quando já havia advogado habilitado nos autos; ii) prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 26/06/2018, considerando o ajuizamento da reclamação trabalhista em 26/06/2023; iii) excesso de execução pelos cálculos apresentados pelo exequente não observarem a prescrição quinquenal; iv) erro nos cálculos por incluírem valores posteriores a novembro de 2023, quando os descontos previdenciários foram suspensos conforme extrato do INSS. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual defensivo de natureza excepcional, criado pela doutrina e jurisprudência, destinado ao conhecimento de matérias de ordem pública que independem de dilação probatória, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando as alegações deduzidas na exceção de pré-executividade, observo que algumas merecem acolhimento, enquanto outras devem ser rejeitadas.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO A alegação de nulidade da intimação não merece prosperar.
Conforme se verifica dos autos, a intimação foi regularmente realizada através do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 272 do CPC, com advogado constituído e habilitado nos autos.
Ademais, a própria manifestação do executado em 22/04/2025, com pedido de garantia do juízo, demonstra inequívoca ciência do cumprimento de sentença, configurando-se a aplicação da teoria da convalidação dos atos processuais, nos termos do art. 276 do CPC.
DA TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O art. 525 do CPC estabelece que "transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".
Contudo, a exceção de pré-executividade, por seu caráter excepcional e por versar sobre matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, não se sujeita aos mesmos prazos da impugnação ao cumprimento de sentença, podendo ser arguida a qualquer tempo quando presentes os requisitos de sua admissibilidade.
DA ANÁLISE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS Examinando detidamente os cálculos apresentados pelas partes e cotejando-os com a documentação acostada aos autos, especialmente o extrato previdenciário do INSS juntado pelo executado, verifico a existência de divergências que merecem correção.
Da análise do extrato previdenciário do INSS constante dos autos, observa-se que os descontos referentes à contribuição previdenciária foram efetivamente suspensos em novembro de 2023 (11/2023), conforme demonstrado pela documentação oficial juntada pelo executado.
Todavia, os cálculos apresentados pelo exequente contemplam valores e parcelas até agosto de 2024 (08/2024), período posterior à suspensão dos descontos previdenciários, o que configura manifesto excesso de execução quanto a esse aspecto específico.
No que tange à alegação de prescrição quinquenal, embora a matéria seja de ordem pública e possa ser conhecida de ofício, sua análise demandaria exame mais aprofundado do título executivo e das circunstâncias específicas da condenação, não sendo possível sua apreciação nos estreitos limites da presente exceção sem maior dilação probatória.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para determinar que os cálculos de liquidação sejam retificados, excluindo-se os valores e parcelas posteriores a novembro de 2023 (11/2023), tendo em vista a comprovada suspensão dos descontos previdenciários nessa data, conforme demonstrado no extrato oficial do INSS.
REJEITO as demais alegações, especialmente a de nulidade da intimação e a alegação de intempestividade da exceção.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculos retificados observando os parâmetros ora fixados.
Intimações e expedientes necessários.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:29
Outras Decisões
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31/07/2025 22:27
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802221-14.2023.8.20.5100 DESPACHO Intime-se o excepto, na pessoa do advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, § 3º).
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 15/04/2025.
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25/03/2025 11:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802221-14.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALCENISIA MARIA DA SILVA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
24/02/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 23:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:38
Juntada de despacho
-
06/12/2024 09:50
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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06/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/12/2024 14:24
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
05/12/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
25/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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25/11/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
23/07/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/04/2024.
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 13:37
Juntada de laudo pericial
-
14/03/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
14/03/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
14/03/2024 14:46
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
14/03/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
27/02/2024 08:47
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:26
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:03
Outras Decisões
-
18/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 17:04
Audiência conciliação realizada para 16/08/2023 15:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
16/08/2023 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 15:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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15/08/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:21
Audiência conciliação designada para 16/08/2023 15:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/07/2023 05:57
Recebidos os autos.
-
05/07/2023 05:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
04/07/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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