TJRN - 0802949-53.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802949-53.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO NUNES PAIVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID101824143).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID101850833). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:22
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
08/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 17:18
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2023 16:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
07/03/2023 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:26
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 16:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
27/02/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:47
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
24/02/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
06/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2022 10:37
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800601-12.2022.8.20.5161
Maria do Socorro Zuza
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 15:36
Processo nº 0800106-97.2023.8.20.5139
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Raphael Henrique Chaves Santana Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 16:34
Processo nº 0800106-97.2023.8.20.5139
Bernadete Felix de Medeiros
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Flavio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 17:32
Processo nº 0811792-17.2022.8.20.0000
Ricardo Marcolino da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Leonardo Dias de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2022 17:48
Processo nº 0811792-17.2022.8.20.0000
Ricardo Marcolino da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Leonardo Dias de Almeida
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 09:15