TJRN - 0803362-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803362-42.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO INTER S.A.
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS Polo passivo ANA MARIA ROSA DE NORONHA Advogado(s): DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS, PATRICIA PINHEIRO BARBOSA EMENTA: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA HASTA DO BEM IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEL.
INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO LOCAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
VALIDADE DA REALIZAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA DATA E HORÁRIO DO LEILÃO DO IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 26, § 4º, E 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/97.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acordão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO INTER S.A., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0802714-16.2023.8.20.5124) proposta contra si por ANA MARIA ROSA NORONHA, deferiu parcialmente o pedido liminar, para suspender o leilão do imóvel objeto de contrato celebrado entre as parte.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que foi cumprido integralmente o procedimento extrajudicial previsto na lei nº 9.514/97.
Afirmou que “[...] iniciou o procedimento da lei nº 9.514/97, acionando o cartório para que intimasse a Agravada a purgar a mora no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade, [...].”.
Destacou que “[...] o tabelião se dirigiu ao endereço do imóvel em três dias diferentes, não tendo encontrado a Agravada, nem tampouco logrado êxito em contatar porteiro ou vizinho, já que o Condomínio não possui porteiro fixo, e em todas as oportunidades não encontrou outros moradores no local.”.
Defendeu que “[...] foram esgotadas as possibilidades de intimação pessoal, assim, foi certificado que a Agravada se encontrava em local incerto e ignorado e realizada a notificação por edital, não havendo qualquer nulidade”.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para revogar a decisão atacada.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada. (id. 19234687) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da ausência de hipóteses de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, suspendeu o leilão do imóvel objeto de contrato celebrado entre as parte.
Inicialmente, cumpre destacar que a situação de inadimplência da Ré é fato incontroverso, uma vez que sequer o contesta; ao revés, admite que durante os anos de 2021 e 2022 deixou de realizar os pagamentos do contrato de financiamento referente ao imóvel em questão.
Com efeito, constatado inadimplemento do devedor, pode o credor executar o contrato através da consolidação da propriedade, nos termos da Lei nº 9.514/97.
Na espécie, conforme consta dos autos, a notificação da parte Autora, ora Agravada, se deu por edital, uma vez que, por meio de certidão, o oficial de registro do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim atestou que a Recorrida encontrava-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, tendo em vista que foram realizadas três visitas, em horários distintos, sem conseguir contato com ninguém do imóvel ou vizinho, bem como não havia porteiro, motivo pelo qual restou infrutífero o procedimento.
Acerca de situações como a descrita acima, a Lei nº 9.514/97 assim prevê: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. [...] § 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Ressalte, ainda, que os editais foram publicados no jornal “Agora RN”, periódico que tem visibilidade na cidade onde o imóvel está registrado, e de fácil acesso, inclusive, em outras comarcas.
Assim, não enxergo ilegalidade capaz de anular o procedimento relativo à consolidação da propriedade em favor do banco fiduciário, uma vez que respeitadas as regras previstas na Lei nº 9.514/97.
Ademais, não obstante a Recorrida fazer constar declaração da empresa responsável pelo serviço terceirizado de porteiro, com o intuito de fundamentar sua alegação de nulidade, a certidão exarada pelo oficial de registro possui fé pública, dispondo de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.935/94, que, à luz do princípio da fé pública, não só garante a legalidade de uma relação jurídica como também dá validade e segurança a esta relação, prevenindo o conflito e a litigiosidade.
Quanto à realização do leilão, entendo que mais uma vez assiste razão à instituição financeira Agravante.
Isto porque, consoante se observa dos autos, a devedora fiduciante foi comunicada com antecedência das datas e horários em que seria promovido o leilão do imóvel, cumprindo o que estabelecido no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97.
Vejamos: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. [...] § 2º-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – INADIMPLÊNCIA – FATO INCONTROVERSO – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO – REGULAR NOTIFICAÇÃO DA RÉ – POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO VIA EDITAL DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - ART. 26, §§ 2º E 4º DA LEI Nº 9.514/97 – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801489-46.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, publicado em 20/09/2019) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para revogar a decisão agravada. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO BARBOSA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO BARBOSA em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:20
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:48
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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