TJRN - 0884699-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:45
Expedição de Mandado.
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21/06/2025 17:35
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0884699-22.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO, SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO, WALTER RIBEIRO DA SILVA, WALTER RIBEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide AR - Id 153724554), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 04:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:24
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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29/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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25/11/2024 17:44
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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25/11/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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01/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884699-22.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO, SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO, WALTER RIBEIRO DA SILVA, WALTER RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Dê-se fiel cumprimento a decisão de ID 109813035 - Pág. 3, oitavo parágrafo, procedendo-se à consulta a Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada WALTER RIBEIRO DA SILVA - CPF nº *97.***.*70-15, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Outrossim, diante das certidões de ID's 127166023 e 130147272, intime-se a parte exequente para, no prazo 10 (dez) dias, fornecer endereço atualizado e completo da coexecutada Salete Rodrigues da Silva Ribeiro, requerendo, na oportunidade, o que for se seu interesse.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:56
Outras Decisões
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04/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:45
Juntada de diligência
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30/07/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 12:56
Juntada de diligência
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26/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 20:52
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884699-22.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO, SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO, WALTER RIBEIRO DA SILVA, WALTER RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido formulado na peça processual ID 113749436, o que faço determinar nova tentativa de citação da coexecutada SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO, pessoa física e jurídica, dessa feita de forma eletrônica, por meio de Oficial de Justiça, conforme o endereço fornecido na petição retro mencionada.
Determino, outrossim, a intimação da exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca dos resultados da teimosinha (ID 123895229), requerendo o que for de seu interesse.
P.I.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 17:27
Juntada de diligência
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05/03/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 05:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0884699-22.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Réu: SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO e outros (2) DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 108668050, oportunidade em que a parte exequente assevera e requer, ipsis litteris: "(...) tomou conhecimento de que o executado é proprietário de empresa individual, a METALUB PRODUTOS AUTOMOTIVOS, inscrita no CNPJ sob n. 04.***.***/0001-40, conforme documento anexo.
Conforme se emerge da ementa a seguir, não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos, de modo que é plenamente cabível a penhora dos bens daquela.(...) Sendo assim, requer que seja realizada a inclusão da empresa METALUB PRODUTOS AUTOMOTIVOS, inscrita no CNPJ sob n. 04.***.***/0001-40, no polo passivo da presente demanda, bem como que seja efetuada busca por ativos financeiros nas contas bancárias da empresa via Sisbajud, no modo teimosinha, até que se alcance a integralidade do débito, conforme planilha de débitos anexa.
Concomitante a isso, requer que seja realizada a pesquisa por veículos de titularidade do executado WALTER RIBEIRO DA SILVA (pessoa física) e WALTER RIBEIRO DA SILVA (pessoa jurídica) via Renajud, na tentativa de promover o pagamento do débito exequendo.
Restando infrutíferas as medidas indicadas, requer que sejam fornecidas as três últimas DIRPF do executado WALTER RIBEIRO DA SILVA por meio do Infojud, a fim de localizar eventuais fontes e/ou bens passíveis de penhora." Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' . (REsp 1.355.000/SP).
Ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial.
Conforme explana Jean Carlos Fernandes: 'É elementar no Direito Empresarial não se confundir firma individual com pessoa jurídica, empresário individual com sociedade empresária ou empresa com sujeito de direito.
A firma individual não tem personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se da mesma pessoa, ou seja, do empresário individual.' (RTDC 36/212-212).
Em face disso, tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade empresária.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais' (REsp. 594.832/RO).
Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Os comprovantes de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal atestam a constituição da empresa sob a forma de empresário individual, inexistindo óbice à pretensão deduzida pela credora.(ID 108668054).
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente(ID 108668050), o que faço para determinar a inclusão da empresa individual METALUB PRODUTOS AUTOMOTIVOS, inscrita no CNPJ sob n. 04.***.***/0001-40, no polo passivo da presente demanda, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) WALTER RIBEIRO DA SILVA e METALUB PRODUTOS AUTOMOTIVOS no importe de 139.281,69(cento e trinta e nove mil, duzentos e oitenta e um reais, sessenta e nove centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. .
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez)dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de ID 109096882, informando o endereço atualizado dos coexecutados SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO, pessoa jurídica, inscrita noCNPJ nº 10.***.***/0001-80, e SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO.
Sobrevindo a informação, renove-se o ato citatório.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, certifique a Secretaria acerca do andamento processual do Agravo de Instrumento de n] 0807736-04.2023.8.20.0000(ID 103381746) P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/11/2023 07:33
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:43
Outras Decisões
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18/10/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 11:57
Juntada de diligência
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18/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:54
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 08:54
Juntada de diligência
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21/09/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:33
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0884699-22.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Réu: SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO e outros (2) DECISÃO Por força do art. 836 do Código de Ritos, notadamente reconhecendo a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida, determino o desbloqueio da quantia encontrada na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe somado de R$ 116,35(cento e dezesseis reais, trinta e cinco centavos) - (ID 105516317), bem ainda o fiel cumprimento da decisão proferida no ID 97508164.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da certidão de ID 105277852, informando na oportunidade, o endereço atualizado dos coexecutados SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO (pessoa física) e SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO (pessoa jurídica).
Sobrevindo a referida informação, citem-se os coexecutados SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO (pessoa física) e SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO (pessoa jurídica), em conformidade com o ato judicial de ID 89108659.
Antes de fazer nova conclusão, certifique a Secretaria acerca do andamento processual do Agravo de Instrumento de nº 0807736-04.2023.8.20.0000(ID 105516909).
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2023 ANDREA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:06
Outras Decisões
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21/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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16/08/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 14:06
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884699-22.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO, SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO, WALTER RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Havendo nos autos informações acerca da interposição de agravo de instrumento (ID.102573756), certifique a secretaria quanto ao andamento do referido agravo, especialmente se foi atribuído efeito suspensivo.
Inexistindo efeito suspensivo, cumpra-se a parte final da decisão de ID.97508164.
NATAL/RN, 14 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0884699-22.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Réu: SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO e outros (2) DECISÃO Tendo em vista que o Acórdão lançado no ID 91140467(Agravo de Instrumento nº 0801541-37.2022.8.20.0000) refere-se a processo diverso do presente feito, bem ainda contra decisão proferida por outro Juízo(Proc. nº 0851892-80.2021.8.20.5001 - 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN), Mantenho, em todos os seus termos, a decisão de ID 89108659.
Permaneçam os presentes em Secretaria aguardando o fiel cumprimento do ato judicial de ID 97508164.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:24
Outras Decisões
-
12/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 03:07
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:28
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:52
Outras Decisões
-
17/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:35
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 13:40
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 17:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:09
Outras Decisões
-
22/09/2022 11:20
Juntada de custas
-
22/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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