TJRN - 0911846-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 09:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0911846-23.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: MARIA TEREZA PENHA DE ARAUJO SILVA DECISÃO O aresto citado pelo credor não é de observância vinculante.
O TJRN, em sede de AI que partiu deste juízo, não admitiu a inclusão de genitor em caso análogo ao presente, de relatoria do Des.
Cláudio Santos, sob a mesma premissa de não ser o julgado precedente qualificado obrigatório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID. 141264161, qual seja, inclusão do genitor não subscritor do contrato exequendo no polo passivo da demanda.
Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar bens da devedora à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III do, CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms/rbfr -
24/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:59
Outras Decisões
-
27/02/2025 20:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 04:32
Decorrido prazo de Colégio Nossa Senhora das Neves em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de Colégio Nossa Senhora das Neves em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0911846-23.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: MARIA TEREZA PENHA DE ARAUJO SILVA DESPACHO Intime-se o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se foi solvida a dívida, ante o exaurimento do prazo de parcelamento convencionado por credor e devedor no acordo celebrado e homologado por este Juízo.
Ao revés, em descumprido os termos da avença, dentro do prazo acima, o credor deverá requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
22/01/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 05:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/01/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2023 21:22
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
29/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0911846-23.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: MARIA TEREZA PENHA DE ARAUJO SILVA SENTENÇA Colégio Nossa Senhora das Neves, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MARIA TEREZA PENHA DE ARAUJO SILVA, igualmente qualificada.
Após decisão determinando o bloqueio on line, foi apresentado acordo à homologação, ID 101866404. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 101866404 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Sentença com efeito imediato ante a expressa cláusula de renúncia ao prazo recursal, igualmente açambarcada pela homologação.
Nos termos do parágrafo único da cláusula 3ª do acordo transfira-se o montante bloqueado, através do SISBAJUD, para conta judicial e, na sequência, libere-o, em favor do credor, por meio do SISCONDJ à conta porventura indicada ou, na sua ausência, para levantamento diretamente em uma agência do BB.
Transitada em julgado, suspenda-se até 15/10/2024, com arrimo no art. 922 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 21 de junho de 2023 Luiza Cavalcante passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
21/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:01
Juntada de guia
-
21/06/2023 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/06/2023 13:14
Homologada a Transação
-
20/06/2023 18:44
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 18:44
Juntada de guia
-
15/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 05:29
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:48
Decorrido prazo de MARIA TEREZA PENHA DE ARAUJO SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 04:59
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
03/03/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
22/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 04:35
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/12/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
05/12/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 18:32
Juntada de custas
-
16/11/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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