TJRN - 0821986-21.2016.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821986-21.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBOÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: GILBERTO EUGENIO DE BARROS LINS DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 149096911, necessário que o credor apresente a certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora. À vista disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0821986-21.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
02/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821986-21.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBOÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: GILBERTO EUGENIO DE BARROS LINS DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o peticionamento de Id. 134721733, promova-se a consulta, via INFOJUD, das últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora.
Destaque-se que referida informação deverá ser anexada em caráter sigiloso.
Após, considerando a ausência de planilha recente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, acostando planilha descritiva, diligenciando o andamento do feito, oportunidade em que deverá informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, apontando, juntamente, os meios executórios que devem ser implementados.
Advirta-se que a inércia do credor ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença ou decisão de penhora online, conforme o caso.
Decorrido o prazo, in albis, arquive-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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23/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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23/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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06/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MAYTE TAVARES SIGWALT DE ARAUJO COELHO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MAYTE TAVARES SIGWALT DE ARAUJO COELHO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:58
Decorrido prazo de GILBERTO EUGENIO DE BARROS LINS em 09/11/2023.
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10/11/2023 04:57
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821986-21.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBOÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: GILBERTO EUGENIO DE BARROS LINS DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 21/7/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Retornaram conclusos para apreciação dos pedidos de Id. 103705645.
Inicialmente, no que se relaciona ao pedido de penhora parcial de salários do devedor, faz-se indispensável a averiguação de outras realidades fáticas pertinentes à possibilidade de pagamento do executado em detrimento às despesas de subsistência própria e familiar.
Isso porque, a flexibilização da impenhorabilidade de verbas salariais é medida excepcionalíssima, segundo entendimento delineado pela E.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DOS EXECUTADOS INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO.
COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2.
Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial.
Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente da Corte Especial. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.067.512/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE SALÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.238.131/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Por esse ângulo, valendo-se, inclusive, da cooperação processual (art. 6º, CPC) e do primado da menor onerosidade do devedor (art. 805, CPC), evidencia-se necessária a intimação de ambas as partes no sentido de comprovação das excepcionalidades aludidas.
Relativamente aos pedidos de busca de bens via RENAJUD e SNIPER e novos bloqueios no SISBAJUD, DEFERE-SE o requerimento, sobretudo porque verificado o lapso de tempo desde as últimas tentativas.
Em consequência da fundamentação supra, DETERMINO: a) Intime-se o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar ao processo planilha detalhada e comprovantes dos custos alusivos à subsistência própria e de sua família, além de acostar comprovante de recebimentos mensais dos últimos 03 (três meses).
Após, vista à parte credora, por igual prazo. b) A Secretaria promova tentativa de bloqueio de valores e pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.
Em seguida, faça-se conclusão para decisão sobre o pedido de penhora de salários. À Secretaria para tomada das diligências necessárias.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 05:48
Decorrido prazo de MAYTE TAVARES SIGWALT DE ARAUJO COELHO em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821986-21.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: OBOÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: GILBERTO EUGENIO DE BARROS LINS DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 15/03/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
A parte credora, por meio da petição de Id. 95589321, requereu a pesquisa de bens via Renajud e Infojud.
Inicialmente, determino à Secretaria que proceda com a correção da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Após, defiro o pedido formulado e determino a pesquisa de bens através dos sistemas Renajud e Infojud.
Restando infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, façam-se conclusos para suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 22:13
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
27/02/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
23/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 18:49
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 23/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 01:00
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 27/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 09:24
Outras Decisões
-
08/10/2019 09:19
Juntada de termo
-
12/02/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 09:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 09:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 16:12
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 17/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 08:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2017 08:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2017 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2016 13:50
Decorrido prazo de OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 13/12/2016 23:59:59.
-
02/12/2016 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2016 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2016 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2016 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2016 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2016 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2016 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2016 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2016 15:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/08/2016 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2016 22:40
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 01/07/2016 23:59:59.
-
16/06/2016 18:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2016 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2016 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2016 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2016 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 14:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
31/05/2016 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2016 12:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2016 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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