TJRN - 0915508-92.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0915508-92.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARCELINO DOS SANTOS CONCEIÇÃO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29823735) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29230688) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30066627).
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 42, parágrafo único, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Ids. 29823736 e 29823737).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31237464). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929), em especial após a afetação do Resp 1963770-CE, cuja decisão de afetação restou assim ementada: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA.
QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ.
Em seu voto, o relator assim consignou (Id. 29230688): [...] No mérito propriamente dito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça[1], sendo certo que o princípio do pacta sunt servanda (obrigatoriedade dos contratos), de ordem genérica, pode ser flexibilizado ante a incidência da norma específica prevista no art. 6º, V, do referido código, o qual estabelece que é direito do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Desse modo, é plenamente viável a revisão judicial de cláusulas abusivas inseridas nos contratos de instituições financeiras, como forma de preservação da boa-fé e da equidade, ainda que seja necessária a mitigação do princípio do pacta sunt servanda. [...] Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ (Tema 929). À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/RN 21.771-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E20/10 -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0915508-92.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29823735) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915508-92.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCELINO DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA RECORRIDA QUE APLICOU CORRETAMENTE O CONSECTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA ESCORREITA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O VALOR DA CONDENAÇÃO E O PROVEITO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARCELINO DOS SANTOS CONCEIÇÃO contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que: a) houve omissão no julgado quanto à correção monetária, a qual deve incidir “a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça”, sendo índice aplicável o INPC; b) os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso, de fato, houve omissão sobre a irresignação do ora embargante sobre a correção monetária, razão pela qual, desde já sanando tal vício, estabeleço que sobre a devolução em dobro (art. 42 do CDC) à parte autora dos valores indevidamente cobrados a título de capitalização mensal de juros, a correção monetária incidirá da data do efetivo prejuízo/desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, com apuração em liquidação de sentença, como já devidamente determinado na sentença apelada.
Outrossim, não assiste razão à parte embargante quando tenta impor a utilização do INPC para o cálculo da correção monetária, uma vez não há obrigação legal ou contratual que ampare a aplicação do índice específico, sendo suficiente a observância de meio oficial que possa para refletir a desvalorização da moeda, o que o caso da ENCOGE.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUANTO À MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE APLICA O INDEXADOR PRETENDIDO PELA APELANTE (INPC), UTILIZADO PELA TABELA DO ENCOGE DESDE MEADOS DE 1995.
MÉRITO.
TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM LINFOMA DE HODGKIN CLÁSSICO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE CONFIGURADA, EIS QUE A REQUERENTE NÃO OBTEVE RESPOSTA À SOLICITAÇÃO.
PROCEDIMENTO AUTORIZADO EM CONSEQUÊNCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E SOMENTE DEPOIS DE REALIZADO O BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA RÉ.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL ESCORREITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXAGERO NA QUANTIFICAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO (10%).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857388-61.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2022, PUBLICADO em 11/07/2022) “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CDC DE FORMA SUBSIDIÁRIA A LEI Nº 6.766/79 - LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.
CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE DO NEGÓCIO QUE NÃO SE APLICA EM CASO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA POSTERIOR DO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO NEGÓCIO.
RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
TESE FIRMADA PELO STJ POR MEIO DO REPETITIVO Nº 1.740.911/DF.
CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIDA PELO ÍNDICE ENCOGE MANTIDO CONFORME FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA DEMANDADA”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852248-17.2017.8.20.5001, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/12/2020, PUBLICADO em 10/12/2020) No mais, os honorários advocatícios foram fixados de forma escorreita sobre o valor da causa tendo em conta que que não é possível mensurar o valor da condenação, nem o proveito econômico.
Ante o exposto, sem efeitos infringentes, dou parcial provimento aos aclaratórios para sanar o vício apontado, consignando que sobre a devolução em dobro (art. 42 do CDC) à parte autora dos valores indevidamente cobrados a título de capitalização mensal de juros, a correção monetária pelo índice Encoge, incidirá da data do efetivo prejuízo/desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, com apuração em liquidação de sentença, como já devidamente determinado na sentença apelada. É como voto.
Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915508-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915508-92.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCELINO DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer dos apelos, negando provimento ao da parte ré e dando parcial provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARCELINO DOS SANTOS CONCEIÇÃO e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. pela contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos, assim estabeleceu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para resolver o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Assim, declaro a ilegalidade da capitalização dos juros e condeno a ré a restituir em dobro o montante eventualmente pago a maior pela parte autora com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) a.m. desde a citação, com correção monetária pelo ENCOGE desde a data de cada desembolso a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por este Juízo.
Por fim, condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.” Após embargos de declaração: “É de se conhecer a acolher os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora, apenas adequar a sentença ao entendimento da Súmula 530 do STJ.
CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora para determinar a revisão do contrato, fixando-se a taxa média de mercado , divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa para o devedor/autor/consumidor.
CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ré, para retificar a condenação em honorários, que passa a ter a seguinte redação: Por fim, condeno as partes, ante a sucumbência recíproca, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo metade para cada parte.
Ante ao benefício da justiça gratuita, fica a cobrança da parte autora suspensa.” MARCELINO DOS SANTOS CONCEIÇÃO alegou, em síntese, que: a) deve ser devolvido ao demandante o valor referente à “diferença no troco”; b) não há que se falar em compensação de valores; c) deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC ao caso, eis que sucumbiu de parte mínima do pedido.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, nos termos de seus argumentos.
Requereu, ao final, o provimento do seu apelo, reformando em parte a sentença, nos termos de suas argumentações.
UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA aduziu, em síntese, que: a) deve ser observado o art. 330, §2º, do CPC; b) não há abusividade dos juros pactuados.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões por ambas as partes.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO DO APELO DA PARTE RÉ - UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Compulsando os autos, verifico que a apelação da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA não merece guarida.
Com efeito, no que concerne ao art. 330, § 2º, do CPC, lendo a inicial, é possível constatar o inconformismo da parte autora com as cláusulas contratuais que ela entende abusivas, ou seja, aquelas referentes à taxa de juros remuneratórios e à capitalização dos juros.
Desse modo, ainda que o art. 330, § § 2º e 3º, do CPC imponha que a parte estabeleça logo na inicial o montante incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal obrigação pode ser flexibilizada quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida (com a solicitação de repetição de indébito), principalmente quando a parte demandante não possui o contrato que almeja revisar, requerendo, inclusive, exibição incidental do pacto e a inversão do ônus da prova, como ocorre na espécie.
Ademais, pensar diferente é impor injusto obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.
Em outras palavras, tendo a parte demandante indicado os aspectos contratuais que pretende revisar, postulando a exibição incidental da avença pactuada com a parte ré e de extratos financeiros, ao meu ver, encontram-se preenchidas os requisitos para o recebimento da petição inicial.
Nesse sentido: “Ação revisional - Contrato bancário - Cartão de crédito - Inépcia da petição inicial afastada - Indicação dos encargos contratuais que o autor reputa abusivos, ainda que sem a quantificação do valor, que implica no atendimento ao § 2º, do art. 330, do CPC - Identificação de quantia incontroversa que se relaciona mais com eventual depósito para a não incidência de encargos moratórios em caso de acolhimento da pretensão do depositante - Sentença anulada - Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 1011346-95.2018.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 16/04/2019) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 285-B DO CPC DE 73.
ADEQUADA IMPUGNAÇÃO DOS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1- O art. 285-B do CPC de 73 veicula regra para formulação de pedido certo e determinado em ações revisionais, a exemplo da regra geral inserta no art. 286 do CPC de 73 e das recentes inovações no sistema de defesa do executado, quando alega excesso de execução (arts. 475-L, §2º e 739-A, §5º, do CPC de 73). 2- Constante da inicial a indicação das cláusulas abusivas, devidamente individualizadas e o pedido de exibição incidental do contrato firmado entre as partes, incorreta a extinção do feito sem resolução do mérito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.067177-1/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2017, publicação da súmula em 11/04/2017) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
Embora o art. 330, § § 2º e 3º, do CPC/15 exija que o devedor discrimine logo na inicial o valor incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida, mormente quando solicita, incidentalmente, a exibição dos contratos firmados entre as partes.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo ser observada a taxa média de mercado, referente ao período da contratação, como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada.
Não havendo previsão de incidência da comissão de permanência no contrato firmado entre as partes, tampouco a comprovação de sua cobrança, não há que falar em abusividade do aludido encargo”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.058868-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2019, publicação da súmula em 22/08/2019) No mérito propriamente dito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça[1], sendo certo que o princípio do pacta sunt servanda (obrigatoriedade dos contratos), de ordem genérica, pode ser flexibilizado ante a incidência da norma específica prevista no art. 6º, V, do referido código, o qual estabelece que é direito do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Desse modo, é plenamente viável a revisão judicial de cláusulas abusivas inseridas nos contratos de instituições financeiras, como forma de preservação da boa-fé e da equidade, ainda que seja necessária a mitigação do princípio do pacta sunt servanda.
No tocante à pretensão de limitação da taxa de juros, é cediço que a estipulação de juros pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, conforme previa o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações.
Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios no presente caso, ante a não juntada dos contratos pela ré, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, no termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Desse modo, no caso, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, praticada nas operações da mesma espécie, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, como já posto na sentença.
DO APELO DA PARTE AUTORA Quanto ao recurso da parte autora, verifico que a pretensão recursal merece parcial guarida.
No que se refere à denominada “diferença no troco”, referidos montantes fazem parte dos valores financiados e divididos em prestações mensais, de maneira que ao recalcular o valor das prestações, fica(m) recalculado(s) o(s) contrato(s), não cabendo adicionar às prestações do financiamento o valor do denominado troco, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
Por fim, quanto aos ônus sucumbencial, observo que, a autora decaiu de parte mínima do pedido (diferença do troco), razão pela qual referido ônus deve ser suportado de forma exclusiva pela ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC[2].
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao apelo de UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença, para estabelecer que o ônus sucumbencial será suportado de forma exclusiva pela parte ré, majorando, ademais, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. [1]Súmula 297 do STJ : “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [2] “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
VOTO VENCIDO VOTO DO APELO DA PARTE RÉ - UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Compulsando os autos, verifico que a apelação da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA não merece guarida.
Com efeito, no que concerne ao art. 330, § 2º, do CPC, lendo a inicial, é possível constatar o inconformismo da parte autora com as cláusulas contratuais que ela entende abusivas, ou seja, aquelas referentes à taxa de juros remuneratórios e à capitalização dos juros.
Desse modo, ainda que o art. 330, § § 2º e 3º, do CPC imponha que a parte estabeleça logo na inicial o montante incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal obrigação pode ser flexibilizada quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida (com a solicitação de repetição de indébito), principalmente quando a parte demandante não possui o contrato que almeja revisar, requerendo, inclusive, exibição incidental do pacto e a inversão do ônus da prova, como ocorre na espécie.
Ademais, pensar diferente é impor injusto obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.
Em outras palavras, tendo a parte demandante indicado os aspectos contratuais que pretende revisar, postulando a exibição incidental da avença pactuada com a parte ré e de extratos financeiros, ao meu ver, encontram-se preenchidas os requisitos para o recebimento da petição inicial.
Nesse sentido: “Ação revisional - Contrato bancário - Cartão de crédito - Inépcia da petição inicial afastada - Indicação dos encargos contratuais que o autor reputa abusivos, ainda que sem a quantificação do valor, que implica no atendimento ao § 2º, do art. 330, do CPC - Identificação de quantia incontroversa que se relaciona mais com eventual depósito para a não incidência de encargos moratórios em caso de acolhimento da pretensão do depositante - Sentença anulada - Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 1011346-95.2018.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 16/04/2019) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 285-B DO CPC DE 73.
ADEQUADA IMPUGNAÇÃO DOS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1- O art. 285-B do CPC de 73 veicula regra para formulação de pedido certo e determinado em ações revisionais, a exemplo da regra geral inserta no art. 286 do CPC de 73 e das recentes inovações no sistema de defesa do executado, quando alega excesso de execução (arts. 475-L, §2º e 739-A, §5º, do CPC de 73). 2- Constante da inicial a indicação das cláusulas abusivas, devidamente individualizadas e o pedido de exibição incidental do contrato firmado entre as partes, incorreta a extinção do feito sem resolução do mérito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.067177-1/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2017, publicação da súmula em 11/04/2017) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
Embora o art. 330, § § 2º e 3º, do CPC/15 exija que o devedor discrimine logo na inicial o valor incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida, mormente quando solicita, incidentalmente, a exibição dos contratos firmados entre as partes.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo ser observada a taxa média de mercado, referente ao período da contratação, como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada.
Não havendo previsão de incidência da comissão de permanência no contrato firmado entre as partes, tampouco a comprovação de sua cobrança, não há que falar em abusividade do aludido encargo”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.058868-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2019, publicação da súmula em 22/08/2019) No mérito propriamente dito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça[1], sendo certo que o princípio do pacta sunt servanda (obrigatoriedade dos contratos), de ordem genérica, pode ser flexibilizado ante a incidência da norma específica prevista no art. 6º, V, do referido código, o qual estabelece que é direito do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Desse modo, é plenamente viável a revisão judicial de cláusulas abusivas inseridas nos contratos de instituições financeiras, como forma de preservação da boa-fé e da equidade, ainda que seja necessária a mitigação do princípio do pacta sunt servanda.
No tocante à pretensão de limitação da taxa de juros, é cediço que a estipulação de juros pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, conforme previa o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações.
Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios no presente caso, ante a não juntada dos contratos pela ré, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, no termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Desse modo, no caso, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, praticada nas operações da mesma espécie, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, como já posto na sentença.
DO APELO DA PARTE AUTORA Quanto ao recurso da parte autora, verifico que a pretensão recursal merece parcial guarida.
No que se refere à denominada “diferença no troco”, referidos montantes fazem parte dos valores financiados e divididos em prestações mensais, de maneira que ao recalcular o valor das prestações, fica(m) recalculado(s) o(s) contrato(s), não cabendo adicionar às prestações do financiamento o valor do denominado troco, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
Por fim, quanto aos ônus sucumbencial, observo que, a autora decaiu de parte mínima do pedido (diferença do troco), razão pela qual referido ônus deve ser suportado de forma exclusiva pela ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC[2].
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao apelo de UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença, para estabelecer que o ônus sucumbencial será suportado de forma exclusiva pela parte ré, majorando, ademais, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. [1]Súmula 297 do STJ : “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [2] “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915508-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
30/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0915508-92.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO DOS SANTOS CONCEIÇÃO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, apontando omissões e contradições na sentença proferida nos autos da ação promovida por MARCELINO DOS SANTOS CONCEIÇÃO em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, todos qualificados.
Ambas as partes manejarem Embargos de Declaração.
Diz a parte autora/embargante, que a sentença restou omissa pois deixou de apreciar os seguintes pedidos: 1) que seja devolvido ao requerente o valor referente à "diferença de troco" 2) que seja aplicada a Súmula 530 do STJ, fixando-se, na revisão do contrato, a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedo.
Sendo assim, a parte embargante pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para afastar as omissões apontadas.
Intimada, a parte ré/embargada pugnou pela rejeição dos Embargos de declaração do autor. alegou que os Embargos de Declaração não tem natureza infringente ou modificativa, apenas tem efeito aclaratório ou integrativo, havendo no caso inadequação da via eleita.
Pede a rejeição dos Embargos de Declaração.
Por seu turno, a parte ré/embargante, em suas razões de Embargos de Declaração, alegou que houve omissão na sentença uma vez que houve a chamada sucumbência recíproca, que impõe, à luz do artigo 86, do CPC, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
A parte autora apresentou as suas contrarrazões, aos embargos da parte ré, alegando que estes são infundados e meramente protelatórios.
DO EMBARGOS DA PARTE AUTORA.
Quanto ao pedido de revisão do contrato, para aplicação da taxa média de mercado, a parte autora pugna pela aplicação da SÚMULA 530 do STJ.
Neste caso, o entendimento deste juízo foi no sentido de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva somente quando superior a 50% da taxa média de juros, ou seja, caso de constatada cobrança de taxa de juros abusivas nos contratos de financiamento, é possível a revisão do contrato para estabelecer uma redução na taxa cobrada Contudo, este não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu na Súmula 530 , que a seguir transcrevo: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) “.
Portanto, como a sentença reconheceu que não é possível a aplicação dos juros capitalizados, por falta de termo expresso, é de se aplicar ao contrato a taxa média de mercado, apurada pelo BACEN.
No tocante a chamada "diferença de troco", vemos que a cada renegociação, havia a quitação do contrato anterior, em benefício do autor.
Desse modo, o pretenso pagamento de desta diferença geraria um bis in idem, beneficiando duas vezes o autor.
Rejeito os embargos de declaração, neste ponto.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ.
Assiste razão à parte ré/embargante .
A parte autora teve indeferido os pedido de diferença de troco, aplicação do método gauss, cabendo a sucumbência recíproca. É de se conhecer a acolher os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora, apenas adequar a sentença ao entendimento da Súmula 530 do STJ.
CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora para determinar a revisão do contrato, fixando-se a taxa média de mercado , divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa para o devedor/autor/consumidor.
CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ré, para retificar a condenação em honorários, que passa a ter a seguinte redação: Por fim, condeno as partes, ante a sucumbência recíproca, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo metade para cada parte.
Ante ao benefício da justiça gratuita, fica a cobrança da parte autora suspensa.
P.R.I.
NATAL/RN, 17 de abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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