TJRN - 0805898-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 10:50
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:44
Homologada a Transação
-
27/06/2024 21:21
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 14:49
Juntada de diligência
-
30/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0805898-24.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: TAVARES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME REU: 12.765.542 FELIPE VASCONCELOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta contra o demandado em epígrafe tendo por finalidade a cobrança de valor em dinheiro e por fundamento notas ficais com recebimento da mercadoria, boletos e notificação por aplicativo de mensagem, que instruem a petição inicial. É o breve relatório.
A teor do art. 700 do CPC, desde que disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo o interessado poderá ingressar em juízo requerendo o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
No caso presente, os documentos que fundamentam a pretensão autoral são prova escrita suficiente da obrigação existente entre as partes, consistindo-se em elementos probatórios hábeis a servir de lastro à propositura da espécie processual em análise.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro de plano a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 16.172,89 (dezesseis mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, a ser cumprido pelo demandado no prazo de quinze dias, salvo se, no mesmo prazo, forem oferecidos embargos monitórios, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Cumprido o mandado no prazo legal, ficará o réu isento do pagamento de custas.
Decorrido o prazo de quinze dias sem que haja pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:46
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 11:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800350-83.2024.8.20.0000
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Condominio Clinica Odontologica Odilon G...
Advogado: Vanessa Rodrigues Pessoa de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2024 16:00
Processo nº 0800239-25.2024.8.20.5101
Celia Maria Martins Borges
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 21:44
Processo nº 0821982-37.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Eduardo de Freitas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 10:23
Processo nº 0902482-27.2022.8.20.5001
Morramed Douglas de Souza
Beathriz Pereira Chianca
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 01:57
Processo nº 0805580-41.2024.8.20.5001
Roberta Guimaraes Rihan
Operadora de Planos Odontologicos Odonto...
Advogado: Gennyelle Beatriz Pereira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 11:43