TJRN - 0801533-28.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801533-28.2023.8.20.5108 Polo ativo PAOLO VICTORIO SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS.
BLOQUEIO UNILATERAL DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO IDÔNEA ANTECEDENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do bloqueio unilateral do cartão de crédito do apelado dada a ausência de documento que justifique a medida, considerando a ausência de notificação idônea antecedente. 2.
No que concerne à responsabilidade de indenizar o apelado, é salutar destacar que a indenização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada, consoante entendimento do TJRN. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 0800712-08.2020.8.20.5115, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, 08/11/2023). 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id 21867211), que, nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida com Pedido Liminar c/c Danos Morais (Proc. nº 0801533-28.2023.8.20.5108) proposta por PAOLO VICTORIO SILVA DE ALMEIDA, deferiu a liminar e, por consequência, julgou procedente a demanda para determinar que o demandado realize o desbloqueio do cartão de crédito de titularidade do demandante, registrado na operação de nº 159225964, restabelecendo seu limite no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa única na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em face do autor, bem como condenar o demandado a pagar ao demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 21867215), o Banco apelante argumentou que agiu de boa fé, no exercício regular de direito e invocou que em nenhum momento, nos presentes autos, o apelado não conseguiu evidenciar que fora privado de algum bem integrante de sua esfera moral, como por exemplo, o afeto, o decoro, a privacidade, a honra, a imagem etc, ou mesmo que tenha ficado impossibilitado de efetuar qualquer espécie de transação comercial. 4.
Ao final, postulou pelo provimento do apelo, no sentido de ser julgada improcedente a pretensão inicial e, em não sendo este o entendimento, que seja reduzida a condenação dos danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Contrarrazoando (Id 21867218), o apelado refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 6.
Com vista dos autos, Dra.
Rossana Mary Sudário, Sétima Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 21995105). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do apelo. 9.
O cerne meritório recursal diz respeito à análise da exclusão da condenação por danos morais, sob o argumento de que agiu de boa fé, no exercício regular de direito e invocou que em nenhum momento, nos presentes autos, o apelado não conseguiu evidenciar que fora privado de algum bem integrante de sua esfera moral, como por exemplo, o afeto, o decoro, a privacidade, a honra, a imagem etc, ou mesmo que tenha ficado impossibilitado de efetuar qualquer espécie de transação comercial. 10.
A sentença reconheceu a responsabilidade civil de natureza objetiva da Instituição financeira apelante, em decorrência da falha na prestação do serviço, consistente no bloqueio unilateral do cartão de crédito, mesmo com a comprovação da quitação de suas obrigações quanto ao pagamento das faturas, bem como não possuir inscrições nos cadastros de proteção ao crédito. 11.
Sobre o tema, pertinente a aplicação do art. 14 da Lei 8.078/90, que prevê a incidência de responsabilidade de natureza objetiva, consoante se vê na dicção do dispositivo, veja-se: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 12.
Nesse caso, deixou o apelante de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme o art. 373, inciso II, CPC.
Vejamos: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 13.
Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do bloqueio unilateral do cartão de crédito do apelado dada a ausência de documento que justifique a medida, considerando a ausência de notificação idônea antecedente. 14.
No que concerne à responsabilidade de indenizar o apelado, é salutar destacar que a indenização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada, consoante entendimento do TJRN. 15.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 16.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 17.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 18. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 19.
Pela situação fática apresentada, vislumbro que o bloqueio unilateral do cartão de crédito indevido é capaz de gerar um constrangimento, como fundamentado na sentença a quo (Id 21867211 – Pág. 3): “Impunha-se ao réu, a teor do art. 373, II do CPC, comprovando a regularidade do bloqueio de crédito efetuado, ônus do qual não se desincumbiu.
Não juntou aos autos qualquer consulta que pudesse comprovar a negativação no nome do autor, ou, tampouco documento que comprove a comunicação prévia do bloqueio ao consumidor.
Cabe destacar que, ainda que o autor constasse como devedor em órgão de proteção ao crédito por dívida contraída com terceiros, não estava o banco demandado autorizado a cancelar o cartão de crédito unilateralmente.” 20.
Sobre o quantum indenizatório, pode-se concluir que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pelo autor/apelado, reputa-se em razoável patamar, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como o julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BLOQUEIO DE MÁQUINA DE CARTÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO, SEGUINDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, AC nº 0800712-08.2020.8.20.5115, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, 08/11/2023) 21.
Isto porque o valor é condizente com a gravidade do fato em si e suas consequências, o grau de culpa do apelante e sua condição econômica, por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido. 22.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801533-28.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
29/10/2023 15:06
Conclusos para decisão
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28/10/2023 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:15
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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