TJRN - 0856168-86.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0856168-86.2023.8.20.5001 Polo ativo VICTOR PAULO TRAJANO DA PAZ Advogado(s): RICARDO SANTOS DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como RICARDO SANTOS DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0856168-86.2023.8.20.5001 Origem: 4ª Vara Criminal de Natal Apelante: Victor Paulo Trajano da Paz Advogado: Ricardo Santos de Medeiros (OAB/RN 13.820) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I C/C ART. 70 (2X) AMBOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
TESE REJEITADA.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR “CULPABILIDADE” JÁ NEUTRALIZADO PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚPLICA PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA ORIENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CÁRCERE CONSERVADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 3ª PJ, conhecer o Apelo e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Victor Paulo Trajano da Paz em face da sentença da Juíza da 4ª VCrim de Natal, a qual, na AP 0856168-86.2023.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 157, § 2º, II e § 2º - I c/c art.70 (2x), ambos do CP, lhe imputou 09 anos e 26 dias de reclusão em regime fechado, além de 35 dias-multa (ID 24277830). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 02 de agosto de 2023, por volta das 10hs, na passarela do Forte dos Reis Magos, no Bairro Santos Reis, nesta Capital, o denunciado, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, abordou as vítimas Filipe Cortes de Lima e Clara Lanquertin, sendo esta última uma turista de nacionalidade francesa, anunciou um assalto e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, subtraiu-lhes diversos pertences, dentre os quais um relógio x-game, um escapulário e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em espécie, pertencentes à primeira vítima, e uma mochila contendo uma garrafa de água mineral e um protetor solar, pertencentes à segunda vítima, empreendendo fuga em seguida...” (ID 24277064). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) fragilidade probatória acerca da autoria, mormente por restar pautada em reconhecimento inválido (art. 226 do CPP); 3.2) inidoneidade do desvalor do móbil “culpabilidade”; e 3.3) ter direito a recorrer em liberdade (ID 24277833). 4.
Contrarrazões insertas no ID 24277841. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24530176). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente a tese absolutória (subitem 3.1), principalmente pela suposta violação às formalidades do art. 226 do CPP, materialidade e autoria se acham consubstanciadas pelo IP 15957 (ID 24277061), Boletim de Ocorrência (ID 24277061 - P. 3-4), assim como pelos depoimentos colhidos em juízo. 10.
A propósito, dignos de transcrição se mostra o relato seguro e coerente da vítima, ratificando o efetivo envolvimento do Inculpado no delito em apreço, maiormente por ter agido sem uso de máscara: Filipe Cortes de Lima “...é guia turístico e, no dia do fato estava realizando um city tour com uma turista francesa, quando, ao caminharem pela passarela do assalto com emprego de arma de fogo, subtraiu-lhe um relógio x-game, um escapulário e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), além de uma mochila pertencente à turista e empreenderam fuga em seguida... reconhece o réu como autor do fato...”. 11.
Outrossim, em feitos dessa ordem, no qual os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, a fala dos usurpados é de assaz importância, como reiteradamente tem afirmado o STJ: “...
Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2.
O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa...”. (AgRg no AREsp 1871009/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 05/04/2022). 12.
Especificamente quanto ao art. 226 do CPP, não se desconhece aqui a jurisprudência do STJ, contudo, e isso também é fato, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS.
FONTE MATERIAL INDEPENDENTE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No que diz respeito à alegada nulidade, por violação à formalidades previstas no art. 226 do CPP, é de ver que as instâncias ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não apenas em razão do ato de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas com amparo em outros elementos probatórios, em especial o testemunho judicial dos guardas civis metropolitanos que prenderam em flagrante o Recorrente, poucos instantes após a prática delitiva, no interior do veículo roubado e de posse de outros bens pertencentes às vítimas. 2.
Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e independentes (independente source), sem vinculação com o procedimento de reconhecimento pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade...” (AgRg no AREsp 2469649 / SP, Rel.
Min.
TEODORO SILVA SANTOS, j. em 05/03/2024, DJe de 15/03/2024). 13.
In casu, para além do testemunho do usurpado, sobretudo ao sinalizar sem receio o autor do delito, há o respaldo insofismável de outras elementares coligidas no decorrer da persecutio. 14.
A exempli gratia, além de o Recorrente ter confessado a prática do ilícito, o relatório de monitoramento (ID 113115793) o coloca no dia, horário e local descritos na exordial acusatória, não havendo, desta feita, qualquer dúvida acerca de seu envolvimento, como alinhavado por Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 24277830): “...
A autoria também resta induvidosa, pois o acusado confessou a prática delitiva e a sua confissão foi corroborada pelos documentos acima citados, pelo depoimento da vítima, bem como, pelo mapa de monitoramento, remetido a este Juízo pela Central de Monitoramento Eletrônico - CEME, através do qual se extrai que o acusado esteve na data, horário e local do fato delituoso (fls. 01/02 do ID 113115793 e ID 107990301).
O acusado, ao ser interrogado por este Juízo, disse que praticou o roubo porque estava sem condições financeiras e fez uso de uma arma de fogo...
Da análise do conjunto probatório observa-se que o acusado praticou o crime de roubo majorado que lhe é imputado na inicial acusatória, pois a vítima em depoimento firme e coerente o reconheceu em Juízo, disse que em companhia de um outro indivíduo e, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraíram seus bens e os da turista que o acompanhava, tendo o acusado confessado a prática delitiva, de forma que, provadas a contento a autoria e materialidade delitivas, a condenação do acusado é medida que se impõe...”. 15.
Sobre o tópico, assim também se posicionou a douta PJ (ID 24530176): “...
Na hipótese dos autos, porém, a conclusão da autoria, inicialmente, não se deu de forma dedutiva, ou seja, partindo-se de características gerais para um indivíduo específico, uma vez que uma das vítimas levou à delegacia a “identidade” de um dos autores do roubo...
Nessa perspectiva, embora a vítima tenha reconhecido inicialmente com base em uma foto divulgada nas redes sociais, extrai-se que a prova da autoria não decorreu exclusivamente disso, porquanto Victor Paulo Trajano da Paz foi incluído dentre os suspeitos para o procedimento justamente porque a vítima já lhe identificara anteriormente, de modo que, em reconhecimento pessoal em juízo, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal, Filipe Cortes de Lima apontou o recorrente como um dos autores do crime...”. 16.
Daí, diante dessa realidade, cai por terra à tese do absentismo probatório, bem assim a de nulidade do reconhecimento. 17.
Transpondo ao suposto equívoco no apenamento basilar (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste, porquanto o Magistrado a quo não desvalorou a circunstante da “culpabilidade”, como explicitado no decisum em vergasta (ID 24277830, pág. 4): “... verifico que o réu se valeu apenas do dolo ordinário e necessário ao cometimento do delito, sem qualquer elemento que denuncie um excesso de intencionalidade passível de reclamar maior reprovabilidade, e assim, entendo que essa circunstância não é desfavorável ao réu...”. 18.
Por derradeiro quanto ao direito de recorrer em liberdade (subitem 3.3), considero-o inoportuno, afinal subsistem os requisitos da ordem pública (gravidade do crime e periculosidade do agente), como se vislumbra do decisum vergastado (ID 22952772): “...
Não reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu preso durante a instrução e subsiste um dos motivos que ensejaram a sua prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública...”. 19.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856168-86.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2024. -
29/04/2024 19:19
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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29/04/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 10:36
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:10
Juntada de termo
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16/04/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:42
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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