TJRN - 0884757-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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07/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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29/11/2024 04:12
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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29/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/09/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2024 12:27
Juntada de Petição de alegações finais
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07/08/2024 11:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/08/2024 11:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2024 11:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 11:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/08/2024 11:37
Juntada de Petição de procuração
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25/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0884757-25.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERÔNICA CAVALCANTI DA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista o que ficou decidido na decisão de saneamento, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de Agosto de 2024, às 11h, em formato híbrido, devendo as partes, caso ainda não o tenham feito, apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 05 (cinco) dias, observando o disposto no art. 450 do CPC, cabendo aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC).
A sala de audiências poderá ser acessa pelo https://lnk.tjrn.jus.br/eesk9 ou pelo QRCode abaixo: Ressalto que os interessados poderão comparecer presencialmente ao ato, se assim o desejarem.
Aguarde-se a realização da audiência na data e hora aprazadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/08/2024 11:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/07/2024 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 08/03/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:10
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/02/2024 02:08
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884757-25.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA VERONICA CAVALCANTI DA ROCHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MARIA VERONICA CAVALCANTI DA ROCHA, contra BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese, a declaração de ilegalidade dos descontos provenientes de empréstimo consignado migrados da folha de pagamento de sua pensão para a folha de pagamento junto à prefeitura, como CDC, ocasionando na retenção de toda quantia desta última.
Ainda, busca reparação por danos morais em decorrência dos fatos narrados.
Foi indeferida a medida liminar pretendida, mas deferida a justiça gratuita, nos termos da Decisão Num. 86173534.
A parte ré apresentou defesa (Num. 90881152), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, impugnando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, defende a legalidade dos procedimentos adotados em razão da modalidade de contrato de empréstimo contratado pela parte autora.
Discorre sobre as modalidades de empréstimos existentes, defendendo a culpa exclusiva da parte autora pelo superendividamento, a inexistência de conduta ilícita, insurgindo-se quanto ao valor perseguido a título de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Num. 97668189).
As partes foram instadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 99696377), não tendo a parte ré pugnado pela produção de novas provas (Num. 100927315), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de testemunha (Num. 101027489) É o que importa relatar.
Decido.
De início, verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Pois bem.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial suscitada pela instituição financeira ré sob os argumentos de a) ausência de indicação de cláusulas específicas que a parte autora entende abusivas, b) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação revisional, e de falta de interesse de agir, tenho que não lhe assiste razão. É que em se tratando de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, com a consequente restituição dos valores pagos supostamente de forma indevida, com fundamento na impossibilidade de tais descontos abrangerem toda a sua remuneração – com provimento jurisdicional de natureza declaratória -, torna-se despicienda a indicação de cláusulas específicas do contrato, eis que não se trata de demanda revisional.
Além do mais, a exordial contém todos os elementos que dão à ré os meios necessários para responder à pretensão autoral, tendo sido aparelhada com os documentos necessários, oportunizando à parte adversa o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Isto porque, de acordo com o entendimento doutrinário, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Ainda, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora possui interesse de agir, na medida em que necessita do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo, uma vez que essa análise depende do julgamento do mérito da ação.
Se da leitura da peça inaugural se extrai os motivos pelos quais a parte autora requer a nulidade dos atos ditos irregulares, a tipificação das conduta praticada pelo réu, bem como está a mesma instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em total consonância com o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC , decorrendo dos fatos logicamente o pedido, não há que falar em indeferimento da petição inicial por inépcia.
No tocante a impugnação ao benefício da justiça gratuita, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal tem por escopo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo e estabelece no § 2º do artigo 99 do também Código de Processo Civil que somente poderá o juiz indeferir o pedido se houver nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso concreto, a irresignação do da instituição financeira ré, é desprovida de qualquer fundamentação, não havendo nenhum elemento de prova que permita afastar a já mencionada presunção, anotando-se, ademais, que a lei não exige a miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da manutenção própria ou da família.
Destarte, o art. 99, §3º , do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, de modo que ao julgador não é facultado invertê-la, sendo certo que o § 2º, do mesmo artigo, prevê que o juiz somente poderá indeferir o benefício se existirem nos autos elementos objetivos que evidenciem de forma suficiente a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, mesmo assim, apenas após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, caberia à parte interessada elidir tal presunção, o que não ocorreu, não servindo as razões sustentadas pela mesma para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza constante nos autos, razão pela qual faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Dito isto, passo à análise do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora.
Sem delongas, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, defiro o pleito para produção de prova testemunhal consistente na oitiva da testemunha já indicada pela parte autora, Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo banco réu, mas defiro a produção de prova testemunhal, devendo para tanto, ser designada audiência de instrução e julgamento.
Nestes termos, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a natureza jurídica dos contratos de empréstimo objeto da lide e a (i)legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira ré na folha de pagamento da parte autora.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dirimirem eventuais dúvidas sobre o ponto supracitado, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual, a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para os ajustes, caso necessário, e designação da audiência de instrução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 05:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 04:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:12
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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13/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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12/05/2023 13:50
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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12/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 11:57
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2023 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 16:34
Juntada de Petição de ata da audiência
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24/01/2023 14:34
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:53
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 10:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 21:27
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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23/11/2022 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/10/2022 13:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/10/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 11:09
Audiência conciliação designada para 08/03/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/10/2022 03:06
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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08/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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03/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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