TJRN - 0836911-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0836911-12.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836911-12.2022.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCA IRACI LOPES GALDINO DE SOUSA ADVOGADO: OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (Id. 29118802) interposto em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência (Id. 28695237), que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela ora agravante, com supedâneo nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Aduz a parte agravante que houve equívoco na argumentação da decisão que inadmitiu o recurso.
Pede, assim, a reforma da decisão agravada, com o fito de que se admita o Recurso Especial interposto, para que o Superior Tribunal de Justiça reconheça desnecessidade de prova pericial e, consequentemente, a inexistência de cerceamento de defesa.
Intimada, a UNIMED apresentou contrarrazões (Id. 29410856).
De início, analisando detalhadamente o processo, observo possuir razão a agravante, visto que a fundamentação para utilização da Súmula 83 do STJ foi equivocada, deixando contraditória a decisão.
Ante a possibilidade de retratação prevista no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), passo a realizar um novo juízo de admissibilidade do Recurso Especial de Id. 27980662: Cuida-se de Recurso Especial (Id. 27980662) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27319822): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS E RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE A SOLICITAÇÃO REALIZADA PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE E A JUNTA MÉDICA/ODONTOLÓGICA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA .
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DOS RECURSOS.
Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 335 e 370 do Código de Processo Civil (CPC); 2º da Resolução nº 2.318/2022, do Conselho Federal de Medicina; 7° da Resolução Normativa n° 424/2017, da Agência Nacional de Saúde - ANS; além de dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo dispensado, benefício da justiça gratuita deferida em primeiro grau. (Id. 25373944).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28479962). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto ao malferimento aos arts. 335 e 370 do CPC, acerca da inexistência de cerceamento de defesa, o acórdão objurgado (Id. 27319822) concluiu o seguinte: Compulsando os autos, constata-se que foi apresentada pela autora/Recorrida indicação do profissional Cirurgião Dentista para a realização do procedimento odontológico solicitado, bem como a relação dos materiais a serem utilizados. (ID nº 25373866) Ocorre que os auditores da Unimed Natal emitiram parecer desfavorável por tratar-se de a procedimentos puramente odontológicos, além de conter latente excesso de materiais necessários para a realização do procedimento.
O laudo do profissional desempatador (ID 25373888) ratificou o entendimento da Operadora ao negar parcialmente a cobertura do referido procedimento, diante da existência de excessos na solicitação de materiais feita pelo dentista assistente.
Assim sendo, diante do antagonismo de entendimento entre a solicitação realizada pelo profissional assistente e a Junta Médica ou Odontológica, quanto à necessidade e pertinência de todos os procedimentos e materiais especiais requeridos que, portanto, deveriam ser custeados pelo plano de saúde, demandaria do juízo a quo a produção de prova pericial apta a dirimir tal controvérsia, o que não se verifica nos autos.
Isto porque, considerando que a documentação constante dos autos serve tão somente para amparar o direito defendido por cada parte, não sendo possível ao órgão julgador, privado de conhecimento técnico na área médica-odontológica, emitir qualquer conclusão quanto à excessividade de materiais.
Outrossim, resta patente que a imposição quanto à realização do procedimento indicado, com fornecimento de materiais considerados excessivos trará evidente prejuízo à operadora do plano de saúde, afetando seu equilíbrio financeiro, situação esta que certamente compromete uma coletividade e não apenas o titular do contrato entabulado entre as partes.
Nesse diapasão, no caso em tela, a realização de perícia técnica emitida por expert imparcial mostrava-se imprescindível ao deslinde da causa, especialmente levando-se em consideração o alto custo do procedimento e dos materiais requisitados pelo cirurgião que acompanha a parte autora/apelada.
Não há como se manter uma decisão em que houve desrespeito ao contraditório e cerceamento de defesa, como no caso presente, impondo-se, por isto, sua cassação, visto que, como dito, o caso em apreciação envolve controvérsia que discute tema que exige esclarecimento por meio de prova técnica, sem a qual não poderia o julgador decidir o pedido, cerceando o direito da parte à ampla defesa, constitucionalmente assegurada.
Destarte, resta inexorável que a devida instrução probatória, com a elaboração de laudo técnico, mostra-se imprescindível para a solução da controvérsia ora posta em juízo, porquanto essencial à formação do convencimento do Julgador. À vista do exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização das provas necessárias à elucidação dos fatos narrados na exordial.
Com isso, verifico que para analisar a necessidade ou não de realização de prova pericial, demandaria um novo incursionamento no contexto-fático da demanda, o qual se afigura inviável na via eleita, face o disposto da Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E DE REGISTRO IMÓBILIÁRIO E OPOSIÇÃO À PRETENSÃO ANULATÓRIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELA FAZENDA FEDERAL DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL EM 1915.
ESCRITURA PÚBLICA SEM REGISTRO.
COMPRA E VENDA A NON DOMINO.
CONTRÓVÉRSIA A RESPEITO DA NATUREZA PÚBLICA DA ÁREA.
PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO ANULATÓRIA E DA OPOSIÇÃO SEGUNDO A SENTENÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO E NA OPOSIÇÃO.
QUESTÕES DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E USUCAPIÃO ALEGADAS COMO MATÉRIA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos especiais interpostos relativos à ação anulatória e à oposição.
Na ação anulatória, proposta originariamente pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sucedida pela União, pleiteia-se a nulidade de título em nome de Selika Alves da Silva, transferido irregularmente para seu espólio, e consequentes registros imobiliários posteriores, sob o fundamento de que o imóvel foi adquirido pela Fazenda Federal da República dos Estados Unidos do Brasil, em 1915, do alienante Joaquim Alves da Silva, pai daquela, sua herdeira no inventário de bens.
Na oposição, pede-se a nulidade absoluta do registro imobiliário nº 321, referente ao formal de partilha da herdeira nominada, e dos demais que advieram em cadeia, porque, depois da alienação, Joaquim Alves da Silva colocou em testamento e foi inventariado área destituída de propriedade por parte dele.
A compra e venda entre ele à União constitui compra e venda a non domino (exceto na fração de 48,80 metros de frente por 521,40 metros da frente aos fundos, de que era titular e alienou corretamente; a escritura pública refere-se a 108,80 metros de frente por 1000 metros da frente aos fundos).
Surgiram a partir daí sobreposições de transferências e registros nulos.
A sentença julgou improcedentes a ação e a oposição, sob a consideração da prescrição de ambas.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou a sentença, pois considera imprescindível a realização de prova pericial para esclarecer sobre a individualização do imóvel, sua existência, seus limites, conforme as transferências e cadeia dominial.
As partes recorrentes alegam que as questões centrais podem ser resolvidas independente da perícia, com base nos documentos já existentes, e são conhecíveis de ofício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na ação anulatória e na oposição, são alegadas nulidade de negócios jurídicos e de registros no Registro de Imóveis, discutindo-se, principalmente, sobre a natureza pública da área, a extensão da área e a cadeia dominial. 2.
Assim, as questões pendentes são: (i) a caracterização de venda a non domino em relação ao imóvel com alcance na existência de nulidade absoluta de registro imobiliário; (ii) necessidade de realização de prova pericial complexa, que retroage a títulos antigos e subsequentes ao longo de muitos anos, escrituras públicas e registros imobiliários, para esclarecer a respeito da individualização do imóvel e da cadeia dominial, então se decidindo sobre as especificações dos pedidos na ação anulatória, na respectiva contestação, e na ação de oposição; (iii) a natureza pública do imóvel diante da ausência de registro no Registro de Imóveis, correspondente à ilegitimidade ativa da União e usucapião.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas circunstâncias do caso, o Tribunal Regional Federal, justificadamente, concluiu: "Para se afastar a alegação dos opoentes de que houve venda a non domino, necessária seria a análise de documentos e da extensa cadeia dominial constituída sobre a área questionada, bem como da localização e extensão dos terrenos e dos respectivos registros públicos, bem como dos eventuais alargamentos e sobreposições dos limites da área em questão, o que demandaria produção de prova pericial complexa, que, embora inicialmente determinado pelo Juízo a quo, não chegou a ser realizada, proferindo-se julgamento conforme o estado do processo". 4.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade da produção da prova pericial com base na prova documental, títulos e registros existentes.
Prepondera no caso o julgado do Tribunal, que deu provimento à apelação desconstitutiva da sentença que a dispensou. 5.
O Tribunal Regional Federal de origem concluiu, de forma devidamente fundamentada, pela imprescindibilidade da prova pericial para a integral solução da controvérsia.
A revisão de tal entendimento exige amplo exame fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O Tribunal de origem deixou de resolver sobre a natureza pública da área.
A escritura pública que serve de base à ação anulatória, movida pela União, porém, caracteriza indício suficiente da propriedade pública e respectiva imprescritibilidade, questões que deverão ser dirimidas em novo julgamento. 7.
Tratando-se de escritura pública lavrada há mais de um século, as alegações de ausência de propriedade da União e de possibilidade do reconhecimento do usucapião demandam complexa análise da evolução histórica do Registro de Imóveis e da questão atinente ao usucapião de bens públicos.
Tais questões deixam de ser suscetíveis de solução de ofício pela Superior Tribunal de Justiça e dependem de pronunciamento das instâncias ordinárias. 8.
Justifica-se, pois, a confirmação do acórdão objeto dos recursos especiais, que declarou a nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao Juízo competente para que, após a realização de prova pericial, seja proferido novo julgamento com a análise de todos os pedidos formulados pelas partes.
IV.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. (REsp n. 2.025.013/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
BENFEITORIAS E ACESSÕES REALIZADAS.
INCORPORAÇÃO AO VALOR PATRIMONIAL DO IMÓVEL LOCADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em ação revisional de locação comercial, as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel pelo locatário incorporam-se ao domínio do locador, proprietário do bem, e devem refletir o valor patrimonial do imóvel locado.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático- probatórios dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.060.898/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACESSÃO E BENFEITORIAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pelo Município de Caiapônia/GO, objetivando devolução de valores aos cofres da parte autora.
Na sentença julgou-se o pedido procedente.
No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.169.359/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL.
ARTS. 1.219 e 1.255 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
ARTS. 516 E 547 DO CC/1916.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO.
ACESSÕES INTRODUZIDAS NO IMÓVEL.
NÃO APENAS AS REALIZADAS DE BOA-FÉ.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, o INSS ajuizou ação reivindicatória contra particulares objetivando afirmar e confirmar o seu direito de propriedade sobre imóvel denominado, com área total de 191.480 m² (cento e noventa e um mil e quatrocentos metros quadrados), conforme escritura pública lavrada no 3º Tabelião de Notas, da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba.
II - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos recursos de apelação do INSS e dos particulares, mantendo incólume a decisão monocrática de parcial procedência do pedido, mediante o pagamento de indenização das acessões existentes no imóvel na data do ajuizamento da ação.
III - Na hipótese dos autos, embora a discussão envolva bem público - sobre o qual, em tese, conforme a Súmula n. 619/STJ, independentemente da existência de boa-fé, não caberia nem direito à indenização, nem direito à retenção pelas acessões realizadas, - o Tribunal de origem, ao interpretar decisão transitada em julgado e em razão dessa decisão, consignou que caberia ao embargante tão somente o direito à indenização, mas não à retenção na forma pretendida .
IV - Destarte, extrai-se do acórdão objurgado e das razões recursais que o acolhimento da irresignação e a modificação do entendimento do Sodalício a quo demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente do que consta de título executivo judicial, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 827.088/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (Grifos acrescidos).
Ainda, no atinente à mencionada afronta aos arts. 2º da Resolução nº 2.318/2022 do Conselho Federal de Medicina e 7° da Resolução Normativa n° 424/2017 da ANS, destaco que os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial (STJ - REsp: 1173990 RS 2010/0004319-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/04/2010, Segunda Turma, DJe 11/05/2010).
Assim, a irresignação trazida neste capítulo recursal não comporta maiores digressões.
Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
MICROEMPRESA.
ISENÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 33/94.
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
ART. 11, DA LEI 7.256/84.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI N. 8.864/94. 1.
Para efeito de cabimento de Recurso Especial, compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (EDcl. no Resp 663.562, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 07.11.05).
Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias ( AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB ( AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, Min.
Garcia Vieira, DJ de 03.08.92). 2.
A lei 8.864/1994 não revogou as isenções estabelecidas no artigo 11 da Lei 7.256/1984.
Precedente: REsp 330.715/RS, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 8.9.2003. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 658339 RS 2004/0065097-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2010) (Grifos acrescidos).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0836911-12.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836911-12.2022.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCA IRACI LOPES GALDINO DE SOUSA ADVOGADO: OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27980662) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27319822) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS E RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE A SOLICITAÇÃO REALIZADA PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE E A JUNTA MÉDICA/ODONTOLÓGICA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA .
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DOS RECURSOS.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 335 e 370 do Código de Processo Civil (CPC); arts. 2º e 7° da Resolução nº 2.318/2022 do Conselho Federal de Medicina; além de dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo dispensado, benefício da justiça gratuita deferida em primeiro grau. (Id. 25373944).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28479962). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, sobre a alegada infringência aos arts. 335 e 370 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda serem suficientes ao julgamento da causa.
Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO.
ARTS. 7º, 369, 373, II, § 1º, 477, § 3º, 480, TODOS DO NCPC E ART. 6º DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não tendo sido enfrentada a questão ou a tese relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas nº 282 do STF e 211 do STJ. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
Precedentes. 4.
Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA.
COISA JULGADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão do agravante, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de embargos de declaração, pelo que, deve ser rejeitada a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é possível nova análise de matéria já definitivamente apreciada, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias.
No caso concreto, foi de acordo com as circunstâncias específicas que o Tribunal de origem decidiu pela desnecessidade da produção de outras provas, valendo-se de prova emprestada de outro processo para o deslinde da controvérsia. 4.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1687153/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) (grifos acrescidos) De mais a mais, reanalisar a necessidade e conveniência das provas dos autos implica em necessário reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ainda, no atinente à mencionada afronta aos arts. 2º e 7° da Resolução nº 2.318/2022 do Conselho Federal de Medicina, destaco que "os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial" (STJ - REsp: 1173990 RS 2010/0004319-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/04/2010, Segunda Turma, DJe 11/05/2010).
Assim, a irresignação trazida neste capítulo recursal não comporta maiores digressões.
Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
MICROEMPRESA.
ISENÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 33/94.
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
ART. 11, DA LEI 7.256/84.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI N. 8.864/94. 1.
Para efeito de cabimento de Recurso Especial, compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (EDcl. no Resp 663.562, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 07.11.05).
Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias ( AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB ( AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, Min.
Garcia Vieira, DJ de 03.08.92). 2.
A lei 8.864/1994 não revogou as isenções estabelecidas no artigo 11 da Lei 7.256/1984.
Precedente: REsp 330.715/RS, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 8.9.2003. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 658339 RS 2004/0065097-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2010) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E19/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0836911-12.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836911-12.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA IRACI LOPES GALDINO DE SOUSA e outros Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA, PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR, OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS E RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE A SOLICITAÇÃO REALIZADA PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE E A JUNTA MÉDICA/ODONTOLÓGICA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA .
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela apelante/demandada, ficando prejudicado o exame do mérito dos apelos, nos termos do seu voto, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis que tem como parte Recorrente/Recorrida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e como parte Recorrida/Recorrente FRANCISCA IRACI LOPES GALDINO DE SOUSA, interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela demandante à inicial, e já cumprida nos autos, e a pretensão de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), haja vista a presença do dano a ser reparado, acrescido de correção monetária, pela Tabela 01 da Justiça Federal e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.” (ID nº 25373944) Nas razões recursais (ID nº. 25373948), a parte ré arguiu preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, haja vista a imprescindibilidade da prova pericial.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Argumentou que houve divergência da junta odontológica administrativa quanto aos materiais solicitados pelo médico que acompanha a autora, por terem sido em demasia.
Destacou a inexistência de indícios acerca da urgência no procedimento indicado, tratando-se de procedimento eletivo.
Evidenciou o prejuízo financeiro que está a sofrer com a imposição de arcar com os materiais de alto valor e com o custeio dos honorários de cirurgião dentista fora da rede credenciada, fato que desequilibra a relação contratual.
Ao final, requereu o afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, a diminuição do quantum arbitrado.
A parte autora, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo (ID nº 25373954) pugnando pela majoração da indenização por danos morais e, por consequência, a majoração dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas nos IDs nº 25373953 e 25373959.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SUSCITADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que compeliu a cooperativa Apelante a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos odontológicos com internamento hospitalar, anestesia, materiais especiais e honorários médicos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a negativa de cobertura por parte da entidade ré.
Reputo que deve ser desconstituída a decisão singular ora atacada, pelas razões a seguir expostas.
No caso presente, extrai-se que a autora necessitou submeter-se a cirurgia de reconstrução de mandíbula com enxerto ósseo, em ambiente hospitalar com aplicação de anestesia, com vistas à reabilitação de sua função mastigatória.
Sobre o tema, a Agência Nacional de Saúde, em observância ao disposto na Resolução Normativa nº 465/2021, estabeleceu o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde sujeitos à cobertura assistencial mínima nos planos de saúde privados, prevendo o seguinte: “Art. 22.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; (...) Art. 22.
O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta RN para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.” Compulsando os autos, constata-se que foi apresentada pela autora/Recorrida indicação do profissional Cirurgião Dentista para a realização do procedimento odontológico solicitado, bem como a relação dos materiais a serem utilizados. (ID nº 25373866) Ocorre que os auditores da Unimed Natal emitiram parecer desfavorável por tratar-se de a procedimentos puramente odontológicos, além de conter latente excesso de materiais necessários para a realização do procedimento.
O laudo do profissional desempatador (ID 25373888) ratificou o entendimento da Operadora ao negar parcialmente a cobertura do referido procedimento, diante da existência de excessos na solicitação de materiais feita pelo dentista assistente.
Assim sendo, diante do antagonismo de entendimento entre a solicitação realizada pelo profissional assistente e a Junta Médica ou Odontológica, quanto à necessidade e pertinência de todos os procedimentos e materiais especiais requeridos que, portanto, deveriam ser custeados pelo plano de saúde, demandaria do juízo a quo a produção de prova pericial apta a dirimir tal controvérsia, o que não se verifica nos autos.
Isto porque, considerando que a documentação constante dos autos serve tão somente para amparar o direito defendido por cada parte, não sendo possível ao órgão julgador, privado de conhecimento técnico na área médica-odontológica, emitir qualquer conclusão quanto à excessividade de materiais.
Outrossim, resta patente que a imposição quanto à realização do procedimento indicado, com fornecimento de materiais considerados excessivos trará evidente prejuízo à operadora do plano de saúde, afetando seu equilíbrio financeiro, situação esta que certamente compromete uma coletividade e não apenas o titular do contrato entabulado entre as partes.
Nesse diapasão, no caso em tela, a realização de perícia técnica emitida por expert imparcial mostrava-se imprescindível ao deslinde da causa, especialmente levando-se em consideração o alto custo do procedimento e dos materiais requisitados pelo cirurgião que acompanha a parte autora/apelada.
Não há como se manter uma decisão em que houve desrespeito ao contraditório e cerceamento de defesa, como no caso presente, impondo-se, por isto, sua cassação, visto que, como dito, o caso em apreciação envolve controvérsia que discute tema que exige esclarecimento por meio de prova técnica, sem a qual não poderia o julgador decidir o pedido, cerceando o direito da parte à ampla defesa, constitucionalmente assegurada.
Destarte, resta inexorável que a devida instrução probatória, com a elaboração de laudo técnico, mostra-se imprescindível para a solução da controvérsia ora posta em juízo, porquanto essencial à formação do convencimento do Julgador. À vista do exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização das provas necessárias à elucidação dos fatos narrados na exordial.
Prejudicado o exame do mérito dos recursos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Outubro de 2024. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836911-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836911-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
21/06/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 07:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2024 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809040-31.2019.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Abbas Hassan El Aouar
Advogado: Carlos Kelsen Silva dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0100307-89.2018.8.20.0133
Damiana Maria da Silva
Prefeitura Municipal de Tangara/Rn
Advogado: Francisco Wilker Confessor
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2018 00:00
Processo nº 0884757-25.2022.8.20.5001
Maria Veronica Cavalcanti da Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafaela Carvalho Rafael
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2022 13:03
Processo nº 0801669-47.2023.8.20.5133
Vanusa Carlos de Lima
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 16:45
Processo nº 0836911-12.2022.8.20.5001
Francisca Iraci Lopes Galdino de Sousa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 14:24