TJRN - 0836911-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0855774-84.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): L.
J.
M.
D.
D.
S.
Réu: MARIA DO CEU DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 130548006.
Natal, 9 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/06/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:07
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/03/2024 19:58
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836911-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA IRACI LOPES GALDINO DE SOUSA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA movida por FRANCISCA IRACI LOPES GALDINO DE SOUSA contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, a postulante afirma que, no transcorrer de seu cotidiano, passou a sentir dificuldade de mastigar e falar.
Registra haver buscado atendimento de profissional especializado na área buco-maxilo-facial, o qual diagnosticou que as perdas dentárias da demandante teriam provocado uma reação em seu corpo conhecida como pneumatização do seio maxilar, que impede a instalação do implante e prejudica por completo a sua função mastigatória.
Afirma que diante de tal fato, deu entrada no pedido de cirurgia junto à Ré e, após vários dias, recebeu a resposta de que o pedido feito havia sido autorizado parcialmente, uma vez que a maior parte dos materiais necessários a realização da cirurgia teriam sido negados.
Diante disso, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a arcar com os materiais necessários a realização da cirurgia.
Pugnou pela procedência dos pedidos autorais.
E indenização por danos morais.
Despacho de ID. 83540413 determinou que a demandante procedesse coma emenda à inicial para que apontasse a urgência/emergência que embasa seu pedido.
Atendendo ao comando judicial, o demandante apresentou laudo médico informando a urgência na realização do procedimento (ID. 83637767).
Manifestação da UNIMED a respeito da concessão da tutela antecipada em ID. 84188245.
Decisão de ID. 84254776 concedeu a tutela antecipada reclamada na inicial.
Citada, o demandando apresentou contestação (ID. 85138939), ocasião em que impugna a concessão a gratuidade judiciária.
Preliminarmente, impugna o valor da causa, dado que foi atribuído valor à causa pelo demandante sem nenhum respaldo.
Pontua que não houve negativa por parte do demandado, havendo assim, falta de interesse processual.
Informa que foi autorizado a realização do procedimento pela junta médica, mas com ajustes.
Por fim, pede pela improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Decisão de agravo de instrumento em ID. 88557444 homologando a desistência.
Réplica à contestação em ID. 89614476.
Intimada as partes a produzir provas complementares, a parte demandante pediu pelo julgamento antecipado da lide e a parte demandada pela realização de perícia.
Contudo, decisão de ID. 99450413 indeferiu a realização da perícia pleiteada, tendo em vista que o destinatário da prova é o juiz e que as provas já carreada aos autos e suficiente para julgar a demanda.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco proceder ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, em razão do feito encontrar-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de provas adicionais.
Verifico que o pleito comporta questões preliminares e estas devem ser objeto de apreciação antes de adentrar no mérito.
Assim, passo a análise. a.
Impugnação à justiça gratuita O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC).
Rejeito, assim a impugnação apresentada. b.
Impugnação ao valor da causa Aproveitando a análise da preliminar, verifico que até o presente momento processual não foi deferida a concessão da gratuidade judiciária.
Dessa forma, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
O demandado ainda impugna a atribuição do valor da causa pelo demandante.
Assevera que o autor atribuiu a causa o valor de R$ 69.140,00 (sessenta e nove mil e cento e quarenta reais), sem qualquer justificativa para tanto.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Segundo o Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto o cumprimento, será o valor do ato.
E mais, ainda há pedido de indenização por danos morais, valor este que também será levado em consideração.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Destarte, a parte autora comprova através de documento de ID. 83453172 o orçamento dos materiais na quantia de R$ 68.432,00 (sessenta e oito mil, quatro centros e trinta e dois reais e oitenta centavos), além disso, pugna por indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desse modo, levando em consideração o que reza o mencionado art. 292, V do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor atribuído a causa será a soma de todos eles.
Assim, acolho o a impugnação ao valor da causa e nos termos do art. 292. §3º, entendo que o valor atribuído a causa deve ser de R$ 73.432,80.
Quanto ao mérito da controvérsia, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCA IRACI LOPES DE SOUZA, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A demandante, inicialmente, alegou ser contratante do plano de saúde, ora demandado, fato que restou incontroverso, e, pontua que teve perdas dentárias que provocaram uma reação no seu corpo conhecida como pneomatização do seio maxilar, que impede a instalação de implantes e prejudica por completo a função mastigatória.
Realizou pedido junto a ré de materiais necessários para a realização do procedimento, contudo, forma negados.
Quanto a discussão sobre o caráter urgente da cirurgia, como já decidido em sede de decisão liminar, fora demonstrado o risco de lesão grave ou irreparável ao direito do autor em razão da demora na realização do procedimento.
Em relação aos procedimentos solicitados pelo médico assistente, tem-se, conforme a laudo médico colacionada aos autos (ID. 83453165), a autora é, de fato, possui perda de cobertura óssea em terço cervical e médio de suas faces vestibular e palatina.
Nesse passo, o procedimento cirúrgico é imperativo para o suporte e estabilidade da prótese.
O laudo ainda menciona que a cirurgia deve ser realizada em ambiente hospitalar sob anestesia geal.
Logo, é possível notar que a recusa na autorização quando solicitada pela demandante, não merece amparo, eis que cabe exclusivamente ao profissional responsável indicar o tratamento adequado ao paciente, não podendo o plano oferecer objeção ou retardo em seu fornecimento.
Igualmente entendo acerca da aprovação dos materiais, posto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que os planos de saúde podem excluir determinadas doenças do rol de cobertura, não sendo este o caso, mas não restringir os procedimentos e técnicas a serem empregados no tratamento.A exemplo, coleta-se trecho da ementa de acórdão do julgamento de AgInt no AREsp 1403233/MS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 19/09/2019: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAL NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes.
Apesar disso, em atenção ao preceituado no Art. 3º das resoluções CFM nº1.956/201 e CFO-115/2012, é vedado a exigência de fornecedor ou marca comercial específica, de modo que devem ser especificados pelo médico assistente apenas as espécies dos materiais e não sua marca.
Dessa forma, não há como ser afastada a responsabilidade da requerida de custear o procedimento pleiteado, porquanto, a conclusão da operadora de saúde não pode se sobrepor ao relatório cirurgião dentista assistente, que acompanha com proximidade o estado específico do paciente, ora autor.
Inclusive, o regulamento das coberturas de procedimentos médicos por plano de saúde, que se sujeita a um rol mínimo editado pela ANS, não pode prever as hipóteses do art. 10 da Lei 9.656/98 e não pode excluir ou mitigar as previsões do art. 12 do mesmo diploma, ou seja, apenas nos mencionados casos, o Plano de Saúde está excluído do dever legal de fornecimento.
Nas demais hipóteses, não é válida a recusa.
No caso dos autos, restou incontroverso que o procedimento e os materiais são exclusivamente destinados ao tratamento da doença que acomete a demandante, aliado ao fato de que foi indicado pelo cirurgião responsável por seu acompanhamento, nos termos do laudo médico acostado aos autos (Id. 83453165).
Assim, não cumpriu a ré com o ônus probatório de justificar que os materiais indicados não seriam adequados ao procedimento em favor da autora, tampouco que não estariam acobertados pelo plano de saúde.
Portanto, assiste razão a autora quanto ao pedido de aprovação integral da solicitação realizada feito pelo médico assistente.
Passo a analisar o pedido de danos morais.
O dano moral apenas restará configurado e será cabível indenização se preencher os três requisitos previstos, quais sejam: a ação ou omissão, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre este e o primeiro.
Quanto à aparente ação ou omissão e o nexo de causalidade, como exposto anteriormente, considera-se como desprovida de razoabilidade a negativa na autorização dos procedimentos necessários para a realização da cirurgia.
Logo, constata-se que houve ato ilícito da ré, que é demonstrada na situação descrita nos autos como cenário que ultrapassa o mero descumprimento contratual, perpassando a esfera personalíssima do autor e lhe causando grande abalo, o que ampara o pedido de indenização por danos moras, formulado pelo demandante.
Preenchidos, com efeito, os requisitos ensejadores da responsabilidade pelo dano moral, tornando se necessário se delimitar o valor da indenização, a qual deve ser compatível com a lesão sofrida.
Ao fixar a reparação pelo dano moral deve o magistrado atentar para que o valor não seja excessivo, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem irrisório, obstruindo o caráter preventivo da condenação imposta na espécie, sem descurar-se do caráter compensatório pelos danos experimentados pelo titular do direito lesionado.
Tem-se, portanto, a fixação da indenização, um duplo caráter, de ressarcimento, ou seja, através dela a parte se conforta materialmente pelo ataque à sua honra subjetiva e objetiva, e pedagógico, que significa que o ofensor, sendo condenado ao pagamento pelo ato lesivo imposto à outra parte, ficará inibido e desestimulado de praticar atos semelhantes em desfavor de tantos outros.
Desse modo, observando-se as partes envolvidas e a extensão do dano, apresenta-se, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive atendendo ao critério pedagógico que deve ser aplicado à parte ré, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela demandante à inicial, e já cumprida nos autos, e a pretensão de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), haja vista a presença do dano a ser reparado, acrescido de correção monetária, pela Tabela 01 da Justiça Federal e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 13:08
Decorrido prazo de REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2023.
-
22/06/2023 05:08
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 21/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:25
Outras Decisões
-
02/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 19:48
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 11:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 17:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 11:33
Conclusos para decisão
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13/06/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 18:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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