TJRN - 0832824-13.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0832824-13.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA REGIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para manifestar-se acerca da petição de ID 127160011, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832824-13.2022.8.20.5001 Polo ativo VITORIA REGIA DE OLIVEIRA Advogado(s): JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DOENÇA ORIGINÁRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUXÍLIO-ACIDENTE QUE É DEVIDO, AINDA QUE A LIMITAÇÃO SEJA MÍNIMA (RESP 1109591/SC). ÍNDICES DOS JUROS E CORREÇÃO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, MAS ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, QUANDO ENTÃO SE APLICA A TAXA SELIC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Vitória Régia de Oliveira para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente no valor de 50% do respectivo salário de benefício, a partir da cessação do auxílio-doença acidentário - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pelo INSS, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, (hoje, 0,5% ao mês em razão de a SELIC estar acima de 8,5% ao ano), estes contados da citação - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.
Em suas razões de reforma, argumentou que: não houve “efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente”; a autora foi readaptada em outra função compatível e sem limitações; “não se discute a existência (ou não) da sequela, mas a ausência de sua efetiva repercussão sobre a capacidade laborativa da parte autora, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência atual, o simples dano à saúde do segurado não é suficiente para justificar a concessão do benefício se tal relação não se confirma”; a correção monetária é pelo INPC e os juros de mora pela caderneta de poupança, ambos até a vigência da EC nº 113/2021, quando a partir de então deverá ser aplicado o índice da taxa SELIC.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar.
A legislação previdenciária dispõe que o auxílio-acidente possui caráter indenizatório, sendo concedido ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza, ficando com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
O dispositivo legal prevê: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Lei n. 8.213/91).
A perícia realizada em juízo comprovou que a apelada apresenta lesões consolidadas - Transtornos de discos lombares intervertebrais (M 51.1), síndrome pós-laminectomia (M 96.1); transtorno interno joelhos (M 23), lesões do ombro direito (M 75) - decorrentes de acidente de trabalho - com redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa para as atividades que habitualmente exercia (ID 19551907).
Ademais, as perícias médicas, acostadas pelo próprio INSS (ID 19551915), demonstram um longo período de tratamento médico em decorrência de tal situação, razão pela qual foi reabilitada pela autarquia apelante para exercer nova atividade laborativa (Auxiliar de Produção), diferentemente da qual exercia habitualmente (Costureira) e na qual deve evitar longos períodos sentada ou de pé, além de sobrecarga física (cf.
Certificado de Reabilitação Profissional de ID 19551925).
Consta da sentença: [...] não há controvérsia quanto à natureza acidentária da pretensão nem em relação a qualidade de segurado (ou dependente) do autor.
Em relação ao benefício buscado, a perícia conclui que há limitação parcial e permanente da capacidade laborativa e que houve nexo de causalidade com o trabalho.
No mais, aponte-se que os demais documentos e pareceres acostados em oposição às conclusões da perícia judicial não lograram em êxito em infirmar esta última.
Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o auxílio-acidente é devido, ainda que a limitação seja mínima (REsp 1109591/SC).
Inclusive, já firmou entendimento a Corte Superior de que referido benefício é devido ao segurado independentemente de o processo de reabilitação o tenha capacitado para o exercício de profissão diversa (RESP 1701944/SP, Relator: Min.
Herman Benjamin, julgado em 16/11/2017[1]).
Presentes, portanto, os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a existência da lesão; a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido em decorrência dessa lesão; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido pelo segurado, é devido à segurada desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência pacífica do STJ[2]).
Sobre as parcelas atrasadas deve incidir correção monetária pelo INPC, conforme Tema nº 905 do STJ – que, considerando que a decisão do STF teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito quanto a benefício assistencial, em julgado também vinculante (REsp 1.495.146/MG), procedeu à técnica do distinguishing, para determinar o índice de atualização aplicável quanto aos créditos de natureza previdenciária, estabelecendo que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR (ou 70% da Selic) como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09 – o INPC.
E juros de mora à razão do índice de juros aplicados à caderneta de poupança (sendo de 0,5% ao mês em razão da SELIC está acima de 8,5% ao ano), com base na Lei Federal n° 11.960/09 c/c a Lei nº 12.703/12 e Temas nº 905 do STJ e 810 do STF, tal como já observado na sentença.
Mas, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (art. 3º).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar que sobre o valor devido incida correção monetária pelo INPC, mas até a data imediatamente anterior à vigência da EC nº 113/2021, quando então da entrada em vigor da mencionada emenda, a partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, tanto a título de correção monetária como a título de juros de mora.
Sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[3].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro no sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]Com efeito, a mens legis consiste em indenizar aquele que passar a exercer maior esforço em razão da redução ou perda da capacidade para a mesma atividade.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa sem as sequelas sejam percebidas.
Ao se realizar uma interpretação histórica do dispositivo, percebe-se que, em sua redação original (dada pela Lei 9.032/95), o art. 86 da Lei 8.213/91 era bem claro ao dispor, no inciso II, que o benefício era cabível quando verificada a redução da capacidade laborativa na atividade exercida à época do acidente.
A propósito: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.(...) Infere-se, pois, que o benefício é devido caso a consolidação das lesões impossibilite o trabalho para a exercício da função exercida na época do acidente.
Não se constata, ademais, que o processo de reabilitação tenha o condão de afastar o cabimento do benefício.
Nesse mesmo sentido, extrai-se da doutrina: Auxílio-acidente é o benefício previdenciário devido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. (grifo nosso). (VIANNA, João Ernesto Aragonés.
Curso de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2010, p. 544-545).
Ademais, vale citar um exemplo prático da doutrina: Eunice, digitadora de um jornal, perdeu um dedo ao soltar uma bomba na festa de São João de Amargosa.
Como o médico perito avaliou que ela teria condições de continuar exercendo a atividade de digitadora, embora com um pouco mais de dificuldade, foi concedido o benefício auxílio-cidente, (...).
Caso Eunice tivesse perdido quatro dedos, não haveria mais condições de continuar exercendo a atividade de digitadora.
Neste caso, ela poderia, após processo de reabilitação profissional que a capacitasse para uma nova função, como, por exemplo, a de telefonista, receber, da mesma forma, o auxílio-acidente (...). (KERTZMAN, Ivan.
Curso Prático de Direito Previdenciário. 7ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2010, p. 427).
Não se verifica, além disso, vedação legal que preveja a exclusão do benefício caso o processo de reabilitação seja exitoso quanto ao exercício da nova função.
Corroborando o entendimento, constata-se que o Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar que lhe é peculiar, regulamentou a matéria no sentido aqui exposto, no art. 104, III, do Decreto 3.048/99 (grifou-se): Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. [2]Art. 86, §2º, Lei nº 8.213/91.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o início da incapacidade somente a partir da data da decisão de segunda instância, devendo ser reformada para que seja deferida desde a data de impetração do pleito administrativo cessado em 9.11.2011. 2.
Na origem, a autora, nascida em 26.11.1954, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, decorrente de moléstia ocupacional, auxílio-acidente, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42 da Lei 8.213/1991.
O benefício de auxílio-doença cessou em 9.11.2011. 3.
O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado (REsp 1.650.846 / SP.
Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 980.742/SP.
Ministro Sérgio Kukina.
Primeira Turma.
DJe 3/2/2017, e AgInt no AREsp 939.423/SP.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma.
DJe 30/8/2016). 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1725984/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 13/11/2018 - Grifei). [3]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832824-13.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
04/12/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:32
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:51
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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29/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 21:53
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 07:05
Recebidos os autos
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17/05/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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