TJRN - 0815774-81.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, Currais Novos/RN - CEP: 59380-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9571 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801494-17.2021.8.20.5103 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA JOSE DE MEDEIROS - Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte promovida por meio de seu(s) representante(s), para, no prazo de 30 DIAS, apresentar manifestação acerca do contido na petição de ID. 129393784.
Currais Novos/RN, 29 de agosto de 2024.
LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidor de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815774-81.2021.8.20.5106 Polo ativo FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, ROCIMAR BRIGIDO SILVEIRA HOLANDA, RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO Polo passivo JACINTA DE FATIMA OLIVEIRA Advogado(s): MARA RUBIA DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA POR UM DOS RÉUS.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL.
HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, por seu causídico, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID nº 24153073), que, nos autos do cumprimento de sentença contra si intentado por JACINTA DE FATIMA OLIVEIRA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: "Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo Banco Bradesco S.A.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor do bloqueio eletrônico de ID 108667411, por meio de ofício de transferência bancária, como realizado anteriormente.
Após, retornem os autos para sentença de extinção.” Em sua peça recursal, o apelante argumentou que “trazer à baila que não houve qualquer fundamentação da sentença que rejeitou a manifestação à penhora apresentada pelo banco apelante.” Destacou que “resta evidente que a sentença que julgou improcedente a manifestação ao bloqueio, deve ser anulada, diante da ausência de fundamentação.” Ressaltou que “que há o excesso na execução perpetrada pela apelada, visto que os cálculos apresentados estão em dissonância do que determinou a sentença e o acórdão.
Arguiu que “O banco apelante deixou claro em sua impugnação que a multa de 10% nos termos do art. 523, §1º CPC foi paga através do comprovante juntado no ID 105312256 e aplicação novamente sobre o valor executado da referida penalidade acarreta o bis in idem, sendo evidenciado o enriquecimento sem causa da parte autora, ora apelada." Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista acolher a impugnação.
Contrarrazões do exequente defendendo a rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
Em análise dos autos, observa-se que a decisão recorrida foi proferida em cumprimento de sentença, na qual o magistrado rejeitou a impugnação oposta pelo executado e liberou em favor da exequente o valor do bloqueio eletrônico (ID nº 24153072).
Ocorre que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RECURSO ESPECIAL nº 1.698.344/MG, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, firmou o entendimento segundo o qual o recurso cabível de decisão proferida em cumprimento de sentença, se apelação ou agravo de instrumento, irá depender do conteúdo e efeito do pronunciamento judicial.
Conforme esse julgado “no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento”.
Vejamos a ementa do supracitado julgado: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido." (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) In casu, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo Banco Bradesco S/A possui natureza de decisão interlocutória, já que não colocou fim na fase executiva.
Destarte, na situação em análise, o recurso cabível era o agravo de instrumento, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Cabível destacar que a competência para realizar o juízo de admissibilidade de apelação pertence ao Tribunal de Justiça, a teor do artigo 1.010 do CPC, consistindo em matéria de ordem pública aferível, inclusive, de ofício.
Logo, ainda que a preliminar não tenha sido soerguida pelo executado, o juízo de admissibilidade recursal pertence ao órgão ad quem, podendo ser suscitado ex officio, como no presente feito.
Outrossim, a justificativa do exequente de que a decisão vergastada deixou dúvidas, assim como alterou a sentença proferida na fase de conhecimento, consiste em argumento que não possui o condão de conferir admissibilidade ao apelo. É que, no caso dos autos, a decisão proferida pelo Juízo a quo em fase de cumprimento de sentença, sem pôr fim à fase executória, tratava-se de decisão interlocutória.
Logo, as dúvidas e irresignações deveriam ser discutidas por via de agravo de instrumento, e não de apelação, como erroneamente entendeu o recorrente.
Destarte, configurando-se como erro grosseiro, resta inaplicável o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como se agravo de instrumento fosse, demostrando-se prejudicado o enfrentamento das questões meritórias, por via obliqua.
Isto posto, ante a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo não conhecimento da apelação. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815774-81.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
09/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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