TJRN - 0804146-73.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2025 09:16
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
06/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
04/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
04/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
25/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
25/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
19/09/2024 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:47
Juntada de termo
-
01/09/2024 20:17
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 15:51
Juntada de termo
-
26/06/2024 10:31
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
13/06/2024 04:44
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:38
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:48
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:45
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:58
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:11
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804146-73.2022.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSE CLECIO DE LIRA SILVA Requerido(a): Banco Yamaha Motor do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, para fins de execução de título executivo judicial formado nestes autos, em que a parte requer expedição de ofício ao DETRAN para cumprimento da obrigação de fazer, bem como anuiu com o valor depositado e pugnou pela expedição de alvarás. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que a parte executada, antes do pedido de cumprimento de sentença, já havia realizado o depósito do valor da condenação, conforme petição de id. 115879102 e comprovantes de id. 115879103.
Nesse sentido, vê-se que a obrigação de pagar foi cumprida antes do ingresso da presente demanda executiva, devendo ser extinta a execução em razão do cumprimento da obrigação, restando apenas a expedição de ofício ao DETRAN para transferência do veículo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação de pagar devida pelo executado, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se dois alvarás para levantamento da quantia depositada pelo réu, sendo um no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) em favor do(a) autor(a) e outro no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em benefício de seu(ua) advogado(a), referente aos honorários de sucumbência e contratuais.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para informar contas para depósito dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha informado, expedindo-se os alvarás em seguida.
Expeça-se ofício ao DETRAN/RN para fins de cumprimento da transferência do veículo, conforme determinado na sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804146-73.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE CLECIO DE LIRA SILVA Requerido(a): Banco Yamaha Motor do Brasil S/A SENTENÇA Versam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JOSÉ CLÉCIO DE LIMA SILVA em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que: a) foi surpreendido com ligação telefônica da empresa ré efetuando cobrança alusiva a suposto financiamento de uma motocicleta Yamaha 150, de placa RGI-4J72; b) nunca realizou o dito financiamento, tampouco adquiriu veículo da referida concessionária; c) buscou a sede dos Correios para retirar extrato do SPC/SERASA e realmente seu nome está incluso nos órgãos de Proteção ao Crédito, com uma dívida de R$ 25.273,92 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos); d) foi vítima de fraude praticada pela empresa ré, o que tem lhe ocasionado muitos aborrecimentos, transtornos e constrangimentos; e) além do débito do financiamento, a motocicleta possui débito perante o DETRAN e outros órgãos.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto de discussão e, no mérito, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 25.273,92 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), com a transferência de propriedade do veículo e todos os seus encargos, assim como, seja o réu condenado ao pagamento de danos morais e materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Foi determinada a emenda da petição inicial (ID 878812720.
Por meio de decisão de ID 91023000 houve o indeferimento da tutela de urgência.
O requerido apresentou contestação (ID 96694757), alegando que o autor firmou contrato de financiamento em 21/03/2022, com 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 526,54 (quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), sendo o objeto do financiamento uma motocicleta YS FAZER 150 SED, ano 2022, avaliada em R$ 16.750,00 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta reais).
Ademais, narrou que ao submeter os documentos apresentados para contratação do financiamento ao setor de COMPLIANCE, foi possível identificar que estes são semelhantes aos apresentados com a inicial, porém, há divergências que induzem a possibilidade de ter ocorrido fraude, embora tenha adotado as cautelas para realização do procedimento, se tornando tão vítima quanto o requerente.
Requereu, ao final, a improcedência da ação e a expedição de ofício ao DETRAN/RN para determinar o bloqueio do veículo.
Juntou documentos.
Realizada audiência, as partes não lograram êxito na autocomposição (ID 96734696).
Em réplica à contestação (ID 98335232), o requerente teceu que foi vítima de fraude, contudo, a responsabilidade de reparação pelo dano incumbe a parte ré.
Ademais, ratificou os pleitos inseridos na petição inicial.
Instadas a manifestarem o interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 107604016 e 107858281), tendo a parte autora requerido, ainda, seja oficiado o DETRAN/RN para inserir impedimento administrativo e busca e apreensão do veículo discutido nos autos. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, face a desnecessidade da produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC.
Considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura relação de consumo, já que diz respeito ao fornecimento de crédito, é de se aplicar as disposições contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na inversão do ônus da prova em favor consumidor, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Desse modo, considerando a hipossuficiência do consumidor e buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Portanto, resta configurada a hipossuficiência do(a) autor(a) em relação à empresa ré, mesmo porque não há como o(a) postulante fazer prova negativa no sentido de que não efetuou contrato algum, de maneira que, considerando a inversão do ônus da prova em favor do requerente, cumpriria à instituição financeira demandada trazer aos autos a prova de que veio a efetuar o contrato em apreço com a parte autora, de forma a estar autorizada a proceder às cobranças e a negativação em caso de inadimplemento.
Conforme consta nos autos, o requerente alega que não firmou o negócio jurídico que originou a cobrança e negativação do seu nome, tampouco possui o suposto veículo financiado.
Já o requerido assevera que o financiamento do bem foi contratado e o bem entregue ao consumidor, embora existam indícios de fraude da documentação deste.
Analisando os documentos carreados aos autos, verifica-se que, de fato, os documentos apresentados para contratação não correspondem aqueles acostados com a inicial, posto que, além da fotografia do documento de identificação do Registro Geral (RG) não corresponder a pessoa do autor, a assinatura aposta no documento, em confronto com o original apresentado pelo requerente (ID 87841631) e procuração (ID 88207420), também não apresenta semelhança.
Além disso, o endereço do requerente, embora não seja fator dominante, também diverge daquele fornecido no ato da negociação.
Tais provas, em conjunto com o cotejo fático narrado na inicial, denotam que o demandante, pelos meios que estavam ao seu alcance, desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando que foi cobrado por uma dívida que efetivamente não contraiu.
Em verdade, o que se observa é uma clara fraude dos documentos pessoais do requerente, haja vista as incompatibilidades verificadas nos documentos carreados pelo requerido, tendo este, inclusive, reconhecido os indícios indicativos da fraude.
Por outro lado, denota-se que o banco requerido não adotou as cautelas necessárias quando da concessão do financiamento, o que desencadeou uma contratação inválida e, por conseguinte, cobrança e inscrição indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, impondo-se, portanto, a responsabilidade civil da parte requerida, já que não restou configurada qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade prevista no § 3º do artigo 14 do CDC.
Registre-se que, a falha na prestação do serviço, atrelada aos riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida contribuiu, no caso, para os prejuízos experimentados pelo autor, afastando o reconhecimento de qualquer alegação acerca da inexistência de culpa ou sobre a ocorrência de fortuito externo.
Esse é o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Fraude bancária – Sentença de parcial procedência – Recursos de ambas as partes.
RECURSO DO RÉU – Transferências de valores via PIX e contratos de empréstimos impugnados pela autora – Fraude reconhecida pelo banco réu - Inexistência de exclusão da responsabilidade - Falha de serviço demonstrada - Art. 14, "caput" do CDC - Fornecedor de serviço que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores - Súmula 479 do STJ - Risco pela atividade – Art. 927 do § único do CPC – Recurso não provido.
RECURSO DA AUTORA - Falha na prestação de serviço - Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa da autora -Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes - Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA REVISTA - Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, incluída majoração recursal, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
DISPOSITIVO - Recurso do réu não provido e recurso da autora provido. (TJ-SP - AC: 10055910520228260664 SP 1005591-05.2022.8.26.0664, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – FRAUDE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DOS RÉUS - O autor sofreu negativação e protesto indevidos em virtude da contratação de financiamento de veículo por terceiro, mediante fraude - Recurso adesivo da loja de veículos: - Alegação de ilegitimidade passiva – Não acolhimento – A ré integrou a cadeia de fornecimento e por isto é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor – Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC – Precedente desta Corte - Sentença mantida - Apelação do Bradesco: - Pedido de improcedência da ação – Não acolhimento – A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, assim, não exclui a responsabilidade do banco, que é objetiva – Não houve cautela na verificação dos documentos apresentados para o financiamento do veículo – Sentença mantida - Pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 – Não acolhimento – Valor que se mostra adequado e razoável à situação dos autos – Sentença mantida - Juros moratórios – Incidência a partir da data da sentença – Impossibilidade – Alteração de ofício – Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso.
Recursos não providos, com observação. (TJ-SP - AC: 10144440620198260309 SP 1014444-06.2019.8.26.0309, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/12/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2020).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, necessário se faz a análise da responsabilidade civil que, no caso em exame, é objetiva, conforme prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Vê-se, portanto, que a cobrança indevida e a privação creditalícia são elementos que transcendem o mero dissabor, sendo na realidade ofensa à esfera personalíssima do requerente, o que faz configurar a ocorrência do dano moral que ora de busca reparar.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, é assente na doutrina e jurisprudência majoritária, que o reparo e fixação do valor há de ser de tal forma, que provoque no agente da ação ou omissão, um certo abalo financeiro, de forma a persuadi-lo a não perpetrar mais os mesmos equívocos.
E
por outro lado, que sirva para amenizar o sofrimento e os constrangimentos suportados pela parte ofendida.
Desse modo, levando-se em consideração os fatos causadores do dano, e atentando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para reparar os danos suportados.
Não obstante, destaque-se que, em razão da indevida contratação, foi transferida para o autor a propriedade de uma motocicleta, a qual tem sido utilizada por terceiros, gerando débitos e multas, o que poderá gerar prejuízos, inclusive para sua habilitação como condutor de veículos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da relação contratual objeto da presente demanda e consequente inexistência do débito originado, determinando que o réu exclua o nome do autor de cadastro de restrição ao crédito, em razão do débito discutido nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da disponibilização desta sentença nos autos digitais (data do arbitramento), conforme súmula nº 362. do STJ; c) DETERMINAR seja expedido ofício ao DETRAN/RN requisitando a transferência da propriedade do veículo para o nome do réu, inclusive eventuais débitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 09:58
Decorrido prazo de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
05/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
20/03/2023 10:25
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
20/03/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
15/03/2023 10:34
Audiência conciliação realizada para 15/03/2023 10:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
15/03/2023 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 10:20, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
15/03/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:44
Audiência conciliação designada para 15/03/2023 10:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/11/2022 16:54
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
10/11/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 21:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
-
01/11/2022 21:29
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 23:28
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2022 20:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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