TJRN - 0856540-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:11
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:10
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856540-35.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: LILIANE PAULA DO NASCIMENTO ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: IGOR GUILHEN CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26067188) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856540-35.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856540-35.2023.8.20.5001 RECORRENTE: LILIANE PAULA DO NASCIMENTO ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO RECORRIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: IGOR GUILHEN CARDOSO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25124176) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23446370) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÕES IDÊNTICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
ART. 337, §§ 2º E 3° E 330, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 24750737): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 337, §2° do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25530919). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito a violação ao artigo supracitado, sob argumento de que “embora as ações possuam as mesmas partes, a causa de pedir e pedidos expressos são formalmente diferentes, devendo ser afastada, portanto, a litispendência” (Id. 25124176), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 23446370): (...) Verificando os detalhes do processo nº 0912027-24.2022.8.20.5001, observo que as demandas discutem o mesmo contrato ora em referência, sob nº final 8991 - referente ao valor de R$ 2.583,45, encontrando-se aqueles autos com julgamento de mérito pela improcedência dos pedidos autorais, conforme sentença proferida em 20/09/2023. (...) Os processos também possuem as mesmas partes e discutem o mesmo contrato, sob nº final 8991, sendo indiferente o nomen iuris dado às ações pela parte autora.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÕES IDÊNTICAS.
MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
ART. 337, §§ 2° E 3º E 485, V, TODOS DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC 0826566-50.2023.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Des.
Ibanez Monteiro, j. em 28/09/2023) Não há que se falar em prosseguimento do presente feito, por restar evidenciada a litispendência.
Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa compreensão, vejam-se as ementas de arestos do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
BEM DE FAMÍLIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AFASTAMENTO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 STF E 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1.
No caso, rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da litispendência entre a presente demanda de declaração de nulidade da cláusula de alienação fiduciária e a ação de n. 0722098-02.2049.8.07.0001 (autuação na origem), a fim de afastar o pressuposto processual negativo referido e, por conseguinte, possibilitar o exame da nulidade do pacto fiduciário, demandaria o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5.
Para a jurisprudência pacífica do STJ, "ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.528/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023). 5.1.
Como argumento de reforço, a Corte local concluiu pela validade do ato de renúncia dos agravantes à impenhorabilidade do bem imóvel de família, por terem anuído livremente com a constituição de garantia fiduciária sobre ele, sob pena de venire contra factum proprium. 6.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 283 do STF e 211 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
ART. 5º, LXXI, DA CF/1988.
ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado quando essa medida for decisiva para o resultado do julgamento. 2.
Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ ao argumento de que o ora embargante deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
Ocorre que, reexaminando os autos, observo que houve, de fato, a impugnação do óbice, de modo que não é o caso de aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ. 3.
O Tribunal de origem reconheceu a existência de litispendência entre a presente demanda e o mandado de segurança 5004528- 30.2016.8.13.0313500.
Rever o entendimento adotado na origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para afastar a litispendência, demandaria o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
No mérito , o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral e concluiu pelo não cabimento do mandado de injunção na espécie com base na interpretação do art. 5º, LXXI, da CF/1988.
Assim, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial a violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.164.471/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
INCOMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
RESOLUÇÕES.
ANÁLISE.
NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLO FUNDAMENTO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ.
APLICABILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.032 DO CPC/2015.
LITISPENDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1.
Não há falar em vícios no julgamento do apelo defensivo pelo Tribunal de origem se o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, revelando-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2.
O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não importa violação dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, mas inconformismo com o resultado desfavorável do julgado. 3.
Na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, "o recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais" (AgRg no AREsp n. 474.908/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 14/4/2014) (AgRg no REsp n. 1.523.880/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 26/11/2015). 4.
Não há falar em incidência do art. 1032 do CPC quando aplicado o verbete contido na Súmula 126 desta Corte Superior.
Isso porque, a parte recorrente, em que pese o fundamento constitucional, deixou de impugnar o acórdão também pela via do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, "a", da CF/88, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal. 5.
Para rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido de se reconhecer a litispendência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 1.948.199/RN, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 6.
Quanto às teses de violação dos arts. 28 e 28-A, § 14º, ambos do CPP, e 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 7.
Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 8.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E13 -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856540-35.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856540-35.2023.8.20.5001 Polo ativo LILIANE PAULA DO NASCIMENTO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos por LILIANE PAULA DO NASCIMENTO, em face do acórdão que desproveu seu apelo.
Alegou que: a) o processo de nº 0912027-24.2022.8.20.5001 versa sobre o cancelamento da anotação do histórico de crédito, consoante o Tema 710 do STJ; b) os presentes autos versam sobre a declaração de inexistência de dívida, fundamentada no art. 19, I do CPC; c) embora as ações possuam as mesmas partes, a causa de pedir e pedido são diferentes, não enquadramento ao art. 337, § 2º do CPC.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão identificada.
A parte embargada apresentou a manifestação de id. 24178268.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
A parte embargante se insurge contra a decisão que desproveu seu recurso.
Como dito no acórdão: “[...] verificando os detalhes do processo nº 0912027-24.2022.8.20.5001, observo que as demandas discutem o mesmo contrato ora em referência, sob nº final 8991 - referente ao valor de R$ 2.583,45, encontrando-se aqueles autos com julgamento de mérito pela improcedência dos pedidos autorais, conforme sentença proferida em 20/09/2023”.
Enfatizou que “[...] considerando que o interesse de agir deve ser traduzido na demanda onde se busca a discussão da dívida com o fim de reconhecimento da prescrição e da ilegalidade de inscrição em cadastro de devedores, não pode ser acolhida a ação que repete a mesma ilicitude para obter outro provimento judicial de modo a configurar exercício abusivo do direito de ação”.
Os processos também possuem as mesmas partes e discutem o mesmo contrato, sob nº final 8991, sendo indiferente o nomen iuris dado às ações pela parte embargante.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856540-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0856540-35.2023.8.20.5001 APELANTE: LILIANE PAULA DO NASCIMENTO Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO APELADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 7 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856540-35.2023.8.20.5001 Polo ativo LILIANE PAULA DO NASCIMENTO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÕES IDÊNTICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
ART. 337, §§ 2º E 3° E 330, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por LILIANE PAULA DO NASCIMENTO, em face da sentença que, com fundamento no artigo 330, III do CPC, indeferiu a petição inicial.
Alegou que: a) o processo de nº 0912027-24.2022.8.20.5001 versa sobre o cancelamento da anotação do histórico de crédito, consoante o art. 14 da Lei 12.414/11 (Tema 710 – STJ); b) a presente demanda versa sobre a inexistência de dívida, fundamentada no art. 19, I do CPC; c) embora as ações possuam as mesmas partes, a causa de pedir e pedido são diferentes, não enquadramento ao art. 337, § 2º do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja afastada a litispendência, com o consequente prosseguimento ao feito.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (id. 22853824).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita com fundamento no art. 98 do CPC.
A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º do CPC [1].
Verificando os detalhes do processo nº 0912027-24.2022.8.20.5001, observo que as demandas discutem o mesmo contrato ora em referência, sob nº final 8991 - referente ao valor de R$ 2.583,45, encontrando-se aqueles autos com julgamento de mérito pela improcedência dos pedidos autorais, conforme sentença proferida em 20/09/2023.
Como dito na sentença ora recorrida: Percebe-se que anterior a esta, a autora ajuizou outra ação em face do mesmo réu, com pedido de retirada da inscrição no cadastro SERASA, cumulado com indenização por danos morais, relativa à mesma dívida (0912027-24.2022.8.20.5001).
Trata-se de uma multiplicidade de ações versando sobre a mesma questão de fundo, o que não pode ser admitido, com objetivo de obter várias condenações acerca do mesmo fato, assoberbando o Judiciário de modo indevido e deletério.
A ação deve ser coibida desde o nascedouro, pois a decisão buscada na anterior já tende a definir a questão em relação a esta mesma matéria. [...] Assim, considerando que o interesse de agir deve ser traduzido na demanda onde se busca a discussão da dívida com o fim de reconhecimento da prescrição e da ilegalidade de inscrição em cadastro de devedores, não pode ser acolhida a ação que repete a mesma ilicitude para obter outro provimento judicial de modo a configurar exercício abusivo do direito de ação.
Os processos também possuem as mesmas partes e discutem o mesmo contrato, sob nº final 8991, sendo indiferente o nomen iuris dado às ações pela parte autora.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÕES IDÊNTICAS.
MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
ART. 337, §§ 2° E 3º E 485, V, TODOS DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC 0826566-50.2023.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Des.
Ibanez Monteiro, j. em 28/09/2023) Não há que se falar em prosseguimento do presente feito, por restar evidenciada a litispendência.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856540-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
09/01/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:14
Indeferida a petição inicial
-
29/09/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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