TJRN - 0827298-07.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:59
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827298-07.2023.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VALDENIA GOMES MANICOBA Advogado: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - OAB/RN 13186A Parte ré: LETROLIANO ALVES DA SILVA LIRA Advogado: MAYKON ALVES SILVA LIRA - OAB/RN 19658 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por VALDENIA GOMES MANICOBA em face de LETROLIANO ALVES DA SILVA LIRA, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram (ID nº 136264083), requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença.
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES NO ID Nº 136264083, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:11
Homologada a Transação
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28/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 13:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 19/12/2024 13:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:24
Juntada de termo
-
05/09/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/12/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/08/2024 07:28
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:20
Juntada de diligência
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28/05/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 29/07/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/05/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 29/07/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:05
Juntada de termo
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22/03/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:22
Audiência conciliação designada para 28/05/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/03/2024 16:27
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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14/03/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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14/03/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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09/02/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827298-07.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VALDENIA GOMES MANICOBA Advogado: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - OAB/RN 13186A Parte ré: LETROLIANO ALVES DA SILVA LIRA DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/02/2024 10:42
Recebidos os autos.
-
01/02/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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