TJRN - 0829390-50.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829390-50.2021.8.20.5001 Polo ativo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA Polo passivo FRANCINILDO SANTOS DE FRANCA Advogado(s): PAULA FERNANDA DA SILVA SANTOS Apelação Cível n° 0829390-50.2021.8.20.5001 Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogada: Dra.
Patrícia Andréa Borba.
Apelado: Francinildo Santos de França.
Advogada: Dra.
Paula Fernanda da Silva Santos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACIDENTE OCORRIDO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP 340/06, CONVERTIDA NA LEI 11.482/2007.
DECLARAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A RECUSA DO PAGAMENTO.
SÚMULA 257 DO STJ.
PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PAR. ÚNICO DO CPC.
DEMANDADO QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS DESPESAS E DA VERBA HONORÁRIA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
INVIABILIDADE.
APRECIAÇÃO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Mapfre Seguros Gerais S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização de Seguro DPVAT proposta por Francinildo Santos de França, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) em virtude das sequelas sofridas decorrentes de acidente automobilístico, condenando ainda em honorários advocatícios no montante de R$ 300,00 (trezentos reais).
Aduz a parte apelante que a parte apelada está inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório, razão pela qual não preenche os requisitos para receber a indenização do pagamento do Seguro Dpvat, restando inaplicável, à espécie, a Súmula 257 do STJ.
No mais, alega que deve ser aplicada a sucumbência recíproca no que diz respeito aos honorários advocatícios, bem como o valor arbitrado é exacerbado, considerando o disposto no art. 85, §2º do CPC, de modo que deve ser minorado.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos da fundamentação supra.
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 20041745).
A 10ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, há que se verificar a hipótese normativa trazida no art. 5º e § 1º, da Lei do Seguro DPVAT, que prescreve: "Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º .
A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos".
Desta feita, claro está que, em se tratando de acidente causado por veículos automotores, para que o beneficiário possa perceber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), deve comprovar o acidente, o dano e o nexo de causalidade.
No caso em exame, releva ponderar que o autor, efetivamente, comprovou o acidente de trânsito que lhe ocasionou a lesão, ônus que lhe impunha e do qual se incumbira, a teor do que estabelece, inclusive, o art. 373, I do CPC.
A perícia oficial (ID 18757384), elaborada por médico arregimentado para esse fim, é taxativa ao descrever que o autor sofreu lesões na coluna cervical em grau leve (25%), decorrente de um acidente pessoal com veículo automotor terrestre.
Quanto à alegação da apelante argumentando que o autor não faz jus ao benefício indenizatório do DPVAT, em virtude de encontrar-se inadimplente com o prêmio do seguro obrigatório, esta não merece prosperar tal alegação, pois inexiste qualquer previsão legal, seja na Lei 6.194/74, ou na 11.945/09, obstando o recebimento da indenização por motivo de atraso de pagamento.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACIDENTE OCORRIDO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP 340/06, CONVERTIDA NA LEI 11.482/2007.
DECLARAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A RECUSA DO PAGAMENTO.
SÚMULA 257 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E DAS LESÕES.
COMPROVAÇÃO DO DANO DESCRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º E § 1º DA LEI Nº 6.194/74.
PLENO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I DO CPC.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800011-40.2021.8.20.5106 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 08/11/2022).
Assim, considerando que o seguro obrigatório DPVAT consiste em uma proteção imposta por lei, não poderia ficar ao arbítrio de inadimplentes o direito que pertence às vítimas do acidente, de forma que, a falta do pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Resta, pois, plenamente aplicável à espécie a Súmula 257 do STJ, que encerra: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” Cumpre ressaltar que não há como ser aplicada a sucumbência recíproca, vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, haja vista sua pretensão ter sido julgada procedente pelo julgador monocrático, apenas divergindo quanto ao valor da indenização, motivo pelo qual esta mesma sucumbência deve ser arbitrada em desfavor da parte adversa.
Assim, no presente caso, aplica-se o parágrafo único do art. 86 do CPC, que encerra: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Neste sentido, o seguinte julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E CONDENOU A PARTE AUTORA NA SUCUMBÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AÇÃO DE DPVAT.
DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTE RÉ QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, DA LEI DE RITOS APLICADA À ESPÉCIE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0000233-71.2011.8.20.0133 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes – 1ª Câmara Cível – j. em 05/07/2022).
Mister ressaltar que, a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o mesmo artigo, em seu §8º, assim determina: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
A leitura do dispositivo supracitado permite concluir-se que o julgador deve, ao fixar os honorários sucumbenciais, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado na atuação processual.
Não obstante o entendimento firmado em outras oportunidades envolvendo os feitos DPVAT, passou-se a verificar que, de fato, o valor a ser percebido pelo causídico da parte vencedora, a título de verba sucumbencial em percentual é irrisório, incompatível com os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC e insuficiente para a sua remuneração digna.
Desta forma, deve o valor arbitrado na sentença ser mantido, uma vez que se utilizou do critério da equidade.
Esse é o entendimento desta Terceira Câmara: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PLEITO INICIAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO PERCENTUAL DE INVALIDEZ A SER APURADO EM PERÍCIA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A RÉ.
MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE.
CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA FIXADA PELO JUIZ EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE REMUNERAR A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0842861-36.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2023 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829390-50.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
04/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:58
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:33
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:33
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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