TJRN - 0803235-31.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 08:31
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 05:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:23
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803235-31.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO VANILSON LEITE DE PAIVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 5 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:02
Juntada de termo
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28/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:24
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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24/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 17:48
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803235-31.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VANILSON LEITE DE PAIVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO VANILSON LEITE DE PAIVA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada não apresentou eventual impugnação à penhora no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, bem como encontra-se incluída a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Ademais, o valor depositado pela parte executada ocorreu após o decurso do prazo para pagamento voluntário, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores.
Com a informação das contas, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais devidos, observando a eventual retenção de honorários contratuais, caso seja juntado contrato de honorários advocatícios.
Ademais, determino a devolução da quantia depositada pela parte executada (ID 101917900), de modo que a instituição financeira deverá indicar nos autos conta para transferência.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:54
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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15/06/2023 09:49
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/06/2023 15:01
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/06/2023 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 20:56
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2023 20:14
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
21/03/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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16/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:21
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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15/03/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:47
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
03/03/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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02/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/02/2023 13:21
Juntada de custas
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27/02/2023 22:40
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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27/02/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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23/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 19:24
Juntada de custas
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14/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:32
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:05
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:02
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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26/10/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:35
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2022 23:59.
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25/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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