TJRN - 0800366-91.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/11/2024 12:18 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
- 
                                            27/11/2024 12:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024 
- 
                                            21/02/2024 16:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            21/02/2024 16:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/02/2024 15:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            19/02/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/02/2024 06:26 Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            06/02/2024 17:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/02/2024 09:56 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            22/01/2024 09:47 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
- 
                                            22/01/2024 09:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024 
- 
                                            04/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800366-91.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FELIPE FRANCISCO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Amazonas, 725, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FELIPE FRANCISCO NASCIMENTO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A., também qualificado.
 
 Alega, em breve síntese que celebrou contrato de um CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO com a demandada.
 
 Narra que o valor total financiado foi de R$ 4.000,00 a serem pagos em 32 parcelas de R$ 151,44 com vencimento para o dia 01 de cada mês.
 
 Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 1,60% ao mês e 20,98% ao ano; que ao realizar um cálculo perante expert, verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado, sentindo-se enganado e usado pela instituição financeira requerida.
 
 Razões iniciais ID 94632053, seguido de documentos.
 
 Requereu revisão contratual para que se fixe o valor incontroverso de R$ 151,44 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos); inversão do ônus da prova; Justiça Gratuita e que seja ressarcido ao autor, à quantia de R$ 890,88 (oitocentos e noventa reais e oitenta e oito centavos).
 
 Acostou documentos correlatos e extrato no id. 94632980.
 
 Em decisão inicial posta em ID.
 
 Num. 94792314, foi deferido o pedido de justiça gratuita, e indeferido o pedido de antecipação de tutela de urgência.
 
 Foi determinado a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação/mediação.
 
 Devidamente citado, o demandado atravessou contestação no ID Num. 96691539, assinalando, em suma, preliminar de impugnação a justiça gratuita.
 
 Alegou que o fato dos juros estarem acima da taxa média do mercado não constitui violação ao direito.
 
 Defendeu a validade do contrato.
 
 Pugnou para que o juízo considere a ausência de qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em dever de indenizar.
 
 Pugnou pela improcedência da ação.
 
 Não anexou documentos.
 
 Na Réplica (ID.
 
 Num. 101260369) a parte autora requer que seja rechaçadas todas as preliminares arguidas na contestação, com consequente acolhimento de todos os pedidos realizados na inicial e nesta peça, procedendo com a devolução dos encargos tidos como indevidos.
 
 Ato contínuo, houve uma Decisão ID 101476242 saneando o processo e oportunizando as partes a produzirem provas.
 
 Ambas as partes se manifestaram alegando não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 A despeito da questão de mérito ser de direito, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
 
 Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
 
 DO MÉRITO AO CASO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta que o valor contratado é diferente do valor que efetivamente vem sendo cobrado pelo banco, restando assim uma diferença onerosa ao consumidor entre os juros pactuados (1,60% ao mês) e os cobrados na prática (1,79% ao mês), considerando que a prestação mensal paga é maior que a contratada, razão pela qual requer a diminuição da parcela pactuada e ressarcimento pelos danos morais sofridos, bem como a restituição dos valores cobrados em excesso.
 
 De início, assente-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à presente relação contratual existente entre parte requerente e instituição requerida, pois não existem mais dúvidas acerca da aplicabilidade do referido diploma legal, em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras (Súmula n°. 297 do STJ).
 
 Assim, a defesa do consumidor em Juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso.
 
 O Código regente permite tanto a revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo.
 
 Quanto à alegação de onerosidade excessiva, esta merece prosperar, uma vez que a parte autora trouxe o contrato do valor pactuado entre as partes e um parecer técnico que demonstra desconformidade entre o valor cobrado e o valor pactuado, sendo aquele 0,19% maior ao mês do que deveria ser.
 
 Já a parte demandada, responsável pelo ônus probandi, manteve-se inerte ao não apresentar provas em sentido contrário tanto em sua contestação (que não versou sobre a a desconformidade de valores apontada pelo autor), como em sede de despacho feito por este juízo de maneira posterior, com o fito de oportunizar as partes para produzir provas.
 
 Ressalte-se que nos termos do Código de Defesa do Consumidor, era ônus expresso do reclamado apresentar o contrato.
 
 Sendo assim, ficou comprovada, nos termos das informações acessíveis e apresentadas a este juízo, a cobrança de juros em desacordo com o contratado pelo consumidor, conforme aventado no parágrafo anterior.
 
 Nos contratos bancários, demonstrado o referido instrumento contratual somado ao parecer técnico que aponta a desconformidade de 0,19% ao mês alegada, uma vez invertido o ônus da prova, e nada produzido em sentido contrário pela parte demandada, constato que na prática não há oposição às provas produzidas pela parte autora.
 
 Desse modo, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para: I) Condeno a parte demandada da ação a limitar as taxas de juros a 1,60% a.m, totalizando a importância mensal de R$ 151,44 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) no valor das parcelas mensais Determino também à parte demandada o ressarcimento ao autor dos valores pagos por este que ultrapassaram os juros estipulados no contrato de 1,60 a.m., cuja restituição deve ser de forma simples e a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, onde deve o autor fazer prova dos descontos, apresentando a tabela e o valor que entende ser devido.
 
 II) Determino que a parte demandada se abstenha de colocar ou manter o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
 
 III) Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da ação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
- 
                                            03/01/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/01/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/11/2023 13:17 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            04/08/2023 11:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/07/2023 19:42 Decorrido prazo de FELIPE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59. 
- 
                                            05/07/2023 09:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/07/2023 14:04 Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/07/2023 23:59. 
- 
                                            30/06/2023 02:35 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
- 
                                            30/06/2023 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
- 
                                            30/06/2023 01:47 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
- 
                                            30/06/2023 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
- 
                                            23/06/2023 13:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800366-91.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FELIPE FRANCISCO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Amazonas, 725, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Felipe Francisco Nascimento em face de Banco Bradesco S.A, qualificados na inicial.
 
 Alegando em síntese que, em 28/10/2019 realizou com a ré a contratação de um financiamento de contrato de alienação fiduciária de veículo.
 
 Assim, o valor total financiado foi de R$ 4.000,00 a serem pagos em 32 parcelas de R$ 151,44 com vencimento para o dia 01 de cada mês.
 
 Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 1,60% ao mês e 20,98% ao ano.
 
 Ocorre que ao realizar um cálculo perante expert, verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado, sentindo-se enganado e usado pela Instituição financeira requerida, o que motiva a presente demanda com pedido revisional do contrato firmado.
 
 Isso posto, requer seja concedida tutela de urgência, com fulcro nos artigos 497 de 300, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de que sejam os juros contratuais reduzidos, haja vista que atualmente compromete a maior parte da renda da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
 
 Razões iniciais no ID.
 
 Num. 94632053, seguidas de documentos.
 
 Em Decisão inicial posta em ID.
 
 Num. 94792314, foi deferido o pedido de justiça gratuita, e indeferido o pedido de antecipação de tutela de urgência.
 
 Foi determinado a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação/mediação.
 
 Devidamente citado, o demandado atravessou contestação no ID Num. 96691539, assinalando, em suma, preliminar de impugnação a justiça gratuita.
 
 No mérito, argumentou, em síntese, que a parte autora involuntariamente encontra-se inadimplente com o contrato, com a qual o requerido não concorreu, não podendo ser obrigado a amargar os prejuízos advindos do inadimplemento da parte autora.
 
 Relata também, que as cláusulas contratuais são absolutamente claras, indicando o quanto a parte autora iria pagar mensalmente, e principalmente quais os encargos financeiros decorrentes de eventual mora.
 
 Em audiência de conciliação, posta em ID.
 
 Num. 100761525, não houve acordo entre as partes.
 
 Na impugnação à contestação (ID.
 
 Num. 101260369) a parte autora requer que seja rechaçadas todas as preliminares arguidas na contestação, com consequente acolhimento de todos os pedidos realizados na inicial e nesta peça, procedendo com a devolução dos encargos tidos como indevidos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e, após, decido.
 
 Compulsando, observo que há questões processuais pendentes, motivo pelo qual, converto o julgamento em diligência e, nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
 
 PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam.
 
 Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária.
 
 No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações da requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o autor não possui condições de arcar com as despesas processuais.
 
 A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
 
 Em razão do narrado, bem como ante afirmação de ser hipossuficiente, aliada a presunção legal e ausência de indicativos nos autos de que o autor ostenta condições financeiras para pagar as custas do processo, REJEITO a preliminar de impugnação do pedido de gratuidade da justiça.
 
 DA CONTINUAÇÃO DO FEITO E DA PRODUÇÃO DE PROVAS Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenderem pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendam já provadas pelas provas produzidas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, se manifestarem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
 
 Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, tragam-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição
- 
                                            22/06/2023 14:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/06/2023 14:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2023 10:24 Outras Decisões 
- 
                                            06/06/2023 17:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/06/2023 12:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2023 12:39 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            25/05/2023 08:44 Audiência conciliação realizada para 25/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
- 
                                            25/05/2023 08:44 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 08:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
- 
                                            25/05/2023 08:39 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            23/05/2023 13:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/05/2023 13:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/05/2023 13:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/05/2023 15:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/03/2023 17:07 Publicado Intimação em 28/03/2023. 
- 
                                            28/03/2023 17:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
- 
                                            28/03/2023 16:57 Publicado Intimação em 28/03/2023. 
- 
                                            28/03/2023 16:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
- 
                                            26/03/2023 02:01 Publicado Intimação em 27/02/2023. 
- 
                                            26/03/2023 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
- 
                                            24/03/2023 09:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
- 
                                            24/03/2023 09:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/03/2023 09:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/03/2023 09:31 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            22/03/2023 14:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/03/2023 14:31 Audiência conciliação designada para 25/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
- 
                                            14/03/2023 19:44 Decorrido prazo de FELIPE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59. 
- 
                                            14/03/2023 17:09 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            03/03/2023 05:17 Publicado Intimação em 27/02/2023. 
- 
                                            03/03/2023 05:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
- 
                                            23/02/2023 12:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/02/2023 12:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/02/2023 12:40 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
- 
                                            07/02/2023 12:02 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            03/02/2023 11:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/02/2023 11:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815774-81.2021.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2023 14:48
Processo nº 0815774-81.2021.8.20.5106
Jacinta de Fatima Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2021 15:37
Processo nº 0802312-68.2023.8.20.5112
Francisco Jose Macedo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 19:00
Processo nº 0803235-31.2022.8.20.5112
Francisco Vanilson Leite de Paiva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2022 12:41
Processo nº 0829390-50.2021.8.20.5001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Francinildo Santos de Franca
Advogado: Patricia Andrea Borba
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19