TJRN - 0800366-91.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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21/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 09:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800366-91.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FELIPE FRANCISCO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Amazonas, 725, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FELIPE FRANCISCO NASCIMENTO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A., também qualificado.
Alega, em breve síntese que celebrou contrato de um CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO com a demandada.
Narra que o valor total financiado foi de R$ 4.000,00 a serem pagos em 32 parcelas de R$ 151,44 com vencimento para o dia 01 de cada mês.
Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 1,60% ao mês e 20,98% ao ano; que ao realizar um cálculo perante expert, verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado, sentindo-se enganado e usado pela instituição financeira requerida.
Razões iniciais ID 94632053, seguido de documentos.
Requereu revisão contratual para que se fixe o valor incontroverso de R$ 151,44 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos); inversão do ônus da prova; Justiça Gratuita e que seja ressarcido ao autor, à quantia de R$ 890,88 (oitocentos e noventa reais e oitenta e oito centavos).
Acostou documentos correlatos e extrato no id. 94632980.
Em decisão inicial posta em ID.
Num. 94792314, foi deferido o pedido de justiça gratuita, e indeferido o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Foi determinado a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação/mediação.
Devidamente citado, o demandado atravessou contestação no ID Num. 96691539, assinalando, em suma, preliminar de impugnação a justiça gratuita.
Alegou que o fato dos juros estarem acima da taxa média do mercado não constitui violação ao direito.
Defendeu a validade do contrato.
Pugnou para que o juízo considere a ausência de qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência da ação.
Não anexou documentos.
Na Réplica (ID.
Num. 101260369) a parte autora requer que seja rechaçadas todas as preliminares arguidas na contestação, com consequente acolhimento de todos os pedidos realizados na inicial e nesta peça, procedendo com a devolução dos encargos tidos como indevidos.
Ato contínuo, houve uma Decisão ID 101476242 saneando o processo e oportunizando as partes a produzirem provas.
Ambas as partes se manifestaram alegando não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A despeito da questão de mérito ser de direito, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
DO MÉRITO AO CASO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta que o valor contratado é diferente do valor que efetivamente vem sendo cobrado pelo banco, restando assim uma diferença onerosa ao consumidor entre os juros pactuados (1,60% ao mês) e os cobrados na prática (1,79% ao mês), considerando que a prestação mensal paga é maior que a contratada, razão pela qual requer a diminuição da parcela pactuada e ressarcimento pelos danos morais sofridos, bem como a restituição dos valores cobrados em excesso.
De início, assente-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à presente relação contratual existente entre parte requerente e instituição requerida, pois não existem mais dúvidas acerca da aplicabilidade do referido diploma legal, em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras (Súmula n°. 297 do STJ).
Assim, a defesa do consumidor em Juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso.
O Código regente permite tanto a revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo.
Quanto à alegação de onerosidade excessiva, esta merece prosperar, uma vez que a parte autora trouxe o contrato do valor pactuado entre as partes e um parecer técnico que demonstra desconformidade entre o valor cobrado e o valor pactuado, sendo aquele 0,19% maior ao mês do que deveria ser.
Já a parte demandada, responsável pelo ônus probandi, manteve-se inerte ao não apresentar provas em sentido contrário tanto em sua contestação (que não versou sobre a a desconformidade de valores apontada pelo autor), como em sede de despacho feito por este juízo de maneira posterior, com o fito de oportunizar as partes para produzir provas.
Ressalte-se que nos termos do Código de Defesa do Consumidor, era ônus expresso do reclamado apresentar o contrato.
Sendo assim, ficou comprovada, nos termos das informações acessíveis e apresentadas a este juízo, a cobrança de juros em desacordo com o contratado pelo consumidor, conforme aventado no parágrafo anterior.
Nos contratos bancários, demonstrado o referido instrumento contratual somado ao parecer técnico que aponta a desconformidade de 0,19% ao mês alegada, uma vez invertido o ônus da prova, e nada produzido em sentido contrário pela parte demandada, constato que na prática não há oposição às provas produzidas pela parte autora.
Desse modo, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para: I) Condeno a parte demandada da ação a limitar as taxas de juros a 1,60% a.m, totalizando a importância mensal de R$ 151,44 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) no valor das parcelas mensais Determino também à parte demandada o ressarcimento ao autor dos valores pagos por este que ultrapassaram os juros estipulados no contrato de 1,60 a.m., cuja restituição deve ser de forma simples e a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, onde deve o autor fazer prova dos descontos, apresentando a tabela e o valor que entende ser devido.
II) Determino que a parte demandada se abstenha de colocar ou manter o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
III) Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
03/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:17
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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05/07/2023 19:42
Decorrido prazo de FELIPE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:04
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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30/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800366-91.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FELIPE FRANCISCO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Amazonas, 725, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Felipe Francisco Nascimento em face de Banco Bradesco S.A, qualificados na inicial.
Alegando em síntese que, em 28/10/2019 realizou com a ré a contratação de um financiamento de contrato de alienação fiduciária de veículo.
Assim, o valor total financiado foi de R$ 4.000,00 a serem pagos em 32 parcelas de R$ 151,44 com vencimento para o dia 01 de cada mês.
Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 1,60% ao mês e 20,98% ao ano.
Ocorre que ao realizar um cálculo perante expert, verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado, sentindo-se enganado e usado pela Instituição financeira requerida, o que motiva a presente demanda com pedido revisional do contrato firmado.
Isso posto, requer seja concedida tutela de urgência, com fulcro nos artigos 497 de 300, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de que sejam os juros contratuais reduzidos, haja vista que atualmente compromete a maior parte da renda da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Razões iniciais no ID.
Num. 94632053, seguidas de documentos.
Em Decisão inicial posta em ID.
Num. 94792314, foi deferido o pedido de justiça gratuita, e indeferido o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Foi determinado a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação/mediação.
Devidamente citado, o demandado atravessou contestação no ID Num. 96691539, assinalando, em suma, preliminar de impugnação a justiça gratuita.
No mérito, argumentou, em síntese, que a parte autora involuntariamente encontra-se inadimplente com o contrato, com a qual o requerido não concorreu, não podendo ser obrigado a amargar os prejuízos advindos do inadimplemento da parte autora.
Relata também, que as cláusulas contratuais são absolutamente claras, indicando o quanto a parte autora iria pagar mensalmente, e principalmente quais os encargos financeiros decorrentes de eventual mora.
Em audiência de conciliação, posta em ID.
Num. 100761525, não houve acordo entre as partes.
Na impugnação à contestação (ID.
Num. 101260369) a parte autora requer que seja rechaçadas todas as preliminares arguidas na contestação, com consequente acolhimento de todos os pedidos realizados na inicial e nesta peça, procedendo com a devolução dos encargos tidos como indevidos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Compulsando, observo que há questões processuais pendentes, motivo pelo qual, converto o julgamento em diligência e, nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam.
Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações da requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o autor não possui condições de arcar com as despesas processuais.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Em razão do narrado, bem como ante afirmação de ser hipossuficiente, aliada a presunção legal e ausência de indicativos nos autos de que o autor ostenta condições financeiras para pagar as custas do processo, REJEITO a preliminar de impugnação do pedido de gratuidade da justiça.
DA CONTINUAÇÃO DO FEITO E DA PRODUÇÃO DE PROVAS Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenderem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendam já provadas pelas provas produzidas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, se manifestarem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, tragam-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
22/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:24
Outras Decisões
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06/06/2023 17:15
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 08:44
Audiência conciliação realizada para 25/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
25/05/2023 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 08:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/05/2023 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:07
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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28/03/2023 16:57
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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26/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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26/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/03/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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24/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:31
Audiência conciliação designada para 25/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/03/2023 19:44
Decorrido prazo de FELIPE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 05:17
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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03/03/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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07/02/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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