TJRN - 0802069-27.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802069-27.2023.8.20.5112 Polo ativo ROGERIO SILVA MARTINS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTOS RELACIONADOS A PRODUTO (“CAPITALIZAÇÃO”) NÃO CONTRATADO.
ILEGALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 2.000,00) EM CONSONÂNCIA COM PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Rogério Silva Martins, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para declarar a nulidade do contrato em questão (“Capitalização”) e a inexistência da dívida dele decorrente; e condenar a parte ré a restituir o indébito no valor de R$ 640,00, relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta da parte autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação; pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Alega que o valor fixado a título de indenização por danos morais é “até insuficiente para amenizar as consequências da conduta e ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, haja vista a grande quantidade de feitos assemelhados que continuam sendo protocolados, não devendo ser olvidado que o apelante é o 4º (quarto) maior banco do país, cujo lucro líquido em 2020 superou os 16,5 (dezesseis vírgula cinco) bilhões de reais”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos efetivados a título de “Capitalização” cuja anuência pelo titular da conta bancária não restou demonstrada; determinou a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada; e condenou a instituição financeira a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte autora impugna a sentença quanto ao valor indenizatório.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Este Colegiado, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 2.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Honorários advocatícios sucumbenciais não majorados em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802069-27.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802069-27.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ROGERIO SILVA MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
ROGERIO SILVA MARTINS promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que notou descontos em conta bancária referente a uma tarifa de “CAPITALIZAÇÃO”, não reconhecendo nenhum débito com o banco demandado.
Sustenta que foi descontado a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.
Sentença proferida por este juízo, julgando sem resolução meritória a demanda, visto a ocorrência de fracionamento indevido de pedidos por parte da autora.
Foi interposto recurso de apelação pela parte autora, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça reconhecido e dado provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento.
Em despacho foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensada a audiência de conciliação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, a conexão de demandas e impugnando a gratuidade da justiça concedida a parte autora.
No mérito, aduziu, em síntese, que a contratação da referida tarifa é regular e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida.
Alegou, ainda, que, a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Réplica da parte autora reafirmando os fundamentos da petição inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Ao ser intimada acerca da necessidade de produção de provas, a parte demandada manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Outrossim, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise da preliminar suscitada.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No tocante ao argumento de que a presente demanda é conexa com a ação de n° 08020701220238205112, verifica-se que, no acórdão de ID 110583287, o e.
Relator afastou a tese de conexão, estando a matéria preclusa.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Passo à análise do mérito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar tais descontos na conta bancária do promovente (Ids 100490988 – Pág.
Total – 17-19), relativos à tarifa denominada de “CAPITALIZAÇÃO” no valor total de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança da tarifa de capitalização em questão, uma vez que deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente na conta do autor em virtude de dívida cuja contratação não foi comprovada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Está, pois, configurado a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu, do dano ao autor, bem como do nexo causal.
Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir ao autor a quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), relativa ao dobro de 15 (quinze) descontos indevidamente realizados na conta do promovente (ID 100490988 – Pág.
Total – 17-19), além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da ma-fé.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta da parte requerida, que não teve o adequado zelo nas negociações que realiza em sua atividade cotidiana.
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do autor e a capacidade econômica do demandado – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
Por fim, destaco que a quantia ora fixada está em harmonia com o entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível do E.
TJRN no julgamento da Apelação Cível nº 0802388-63.2021.8.20.5112, de Relatoria do Des.
Desembargador João Rebouças, publicado em 31/01/2022, ao assentar que "[...] o valor da compensação, fixado na origem [...], não se revela exorbitante e nem inexpressivo, sendo proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantido".
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato em questão (capitalização) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802069-27.2023.8.20.5112 Polo ativo ROGERIO SILVA MARTINS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR SE TRATAR DE DEMANDA PREDATÓRIA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES PELA PARTE AUTORA CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS, AINDA QUE INEXISTENTE CONEXÃO FORMAL, POR HAVER RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC.
APLICAÇÃO DA REGRA DE PREVENÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO JUSTIFICADA, EMBORA RECONHECIDO O CARÁTER PREDATÓRIO DAS DEMANDAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por ROGÉRIO SILVA MARTINS, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e o condenou a pagar custas (suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária), aplicando-lhe multa por litigância de má fé de 5% do valor corrigido da causa.
A parte recorrente alegou que: a) o grande número de ações é ocasionado pela conduta do demandado que faz com que a conta de seus clientes seja uma verdadeira “terra sem lei”; b) Não há que se falar em litigância de má-fé quando um consumidor procura o escritório para reaver seus direitos; c) O Banco Bradesco em suas ações não propõe acordo, mesmo em processos que a contestação é totalmente genérica e não são juntados nenhum documento”.
Assim, requereu que seja ANULADA A SENTENÇA, retornado os autos ao primeiro grau para analisar a documentação nos autos”, a exclusão da condenação da parte autora em litigância de má fé e “subsidiariamente, reduzir o valor da multa aplicada, sugerindo o valor de 0,5% o valor da causa.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A sentença registrou que a parte autora propôs outra demanda judicial com base em narrativas quase idênticas (outras tarifas descontadas em sua conta bancária), bem como que “a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses” e o processo foi extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC).
O recorrente alegou que não há conexão entre os processos e que se faz necessária a anulação da sentença para que os autos retornem à origem a fim de que a documentação acostada ao processo seja analisada.
Não está configurada a conexão, tendo em vista que os processos mencionados tratam das mesmas partes, mas possuem pedidos e causas de pedir diferentes.
O processo de nº 0802070-12.2023.8.20.5112 foi autuado em 19/05/2023 (16h07), e aborda a cobrança da tarifa chamada “Cesta B Expresso”, julgado improcedente, aguardando o julgamento do recurso de apelação.
A demanda mencionada possui em comum a discussão relativa às cobranças/descontos possivelmente realizados em conta bancária da parte autora de forma indevida pelo Banco Bradesco S/A.
Incontroverso que a discussão pautada nessas demandas se debruça sob a relação bancária contratual existente entre o autor e a instituição financeira.
O autor propôs ações judiciais diferentes, na mesma data, para questionar cobranças que derivam da mesma relação contratual travada com o banco, configurando, portanto, a litigiosidade predatória.
O art. 55, § 3º do CPC dispõe que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
O art. 58 aponta que a reunião de ações propostas em separado será feita no juízo prevento, em que serão proferidas decisões simultaneamente.
Por isso, impõe-se aplicar a regra de prevenção ao caso, a fim de evitar o caráter predatório do litígio, assim como para coibir eventuais decisões conflitantes que gerem prejuízo às partes.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a aplicação da regra da prevenção ao caso e determinar a redistribuição ao juízo prevento.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802069-27.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
04/09/2023 08:41
Recebidos os autos
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04/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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