TJRN - 0804734-86.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804734-86.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido.
Em suas razões, a parte executada alegou excesso de execução, aduzindo que os cálculos do exequente não se encontram conforme os parâmetros da sentença.
Outrossim, acostou aos autos demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende como devidos.
Em resposta, a exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e continuidade do feito em relação ao eventual saldo remanescente. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os demonstrativos apresentados pela parte executada (ID n. 146404312), vê-se que os seus cálculos estão em conformidade com os parâmetros da sentença condenatória, considerando cada desconto indevido, dever de compensação estipulado na sentença que acolheu os embargos de declaração, honorários sucumbenciais majorados pelo eg.
TJRN e a correção monetária e os juros devidos.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 57.129,47 (cinquenta e sete mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos).
Considerando que já houve o depósito do valor devido pela parte executada, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Condeno a exequente em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o excesso da execução (R$ 24.764,50), suspensos em razão da gratuidade.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente e do seu causídico.
Expeça-se, outrossim, eventual saldo remanescente em favor do executado, caso existente.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804734-86.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOEL NUNES DE OLIVEIRA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 143858158), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, 24/02/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804734-86.2022.8.20.5100 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Polo passivo JOEL NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804734-86.2022.8.20.5100 APELANTE: BANCO SANTANDER S.A.
ADVOGADOS: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA APELADO: JOEL NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: FÁBIO NASCIMENTO MOURA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO REGULARMENTE PACTUADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, que julgou procedente o pedido do autor, declarando a inexistência do contrato, determinando a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado apontado como fraudulento; e (ii) verificar a adequação da condenação à repetição do indébito em dobro e do montante fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) fundamenta a inversão do ônus da prova em relações de consumo, incumbindo à instituição financeira a demonstração da regularidade contratual. 4.
O laudo pericial grafotécnico conclui pela falsificação das assinaturas no contrato, comprovando a inexistência de relação jurídica entre as partes. 5.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC e consolidada pela Súmula 479 do STJ, abrange fraudes internas e delitos de terceiros, caracterizando o dever de reparação pelos danos causados. 6.
A repetição de indébito em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, e na tese consolidada no EAREsp 676.608/RS, sendo desnecessária a comprovação de má-fé quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 7.
A condenação por danos morais considera os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se ao patamar jurisprudencial desta Corte, de modo a cumprir a função compensatória e preventiva da indenização. 8.
Não há elementos que justifiquem a redução do montante arbitrado ou a reforma da sentença de procedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova em relações de consumo obriga a instituição financeira a comprovar a regularidade do contrato questionado. 2.
A falsificação de assinaturas em contrato descaracteriza a relação jurídica e legitima a desconstituição da dívida. 3.
A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 4.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5.
O quantum fixado a título de danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo a função preventiva e compensatória da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, I e 85, § 11.
Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0803396-41.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 03.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0802077-45.2021.8.20.5121, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 26.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0816142-90.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 09.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Açú/RN (Ids 27238250 e 27238271), que, nos autos do processo nº 0804734-86.2022.8.20.5100, ajuizado por JOEL NUNES DE OLIVEIRA, julgou procedente a pretensão autoral.
A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa, condenou o recorrente a restituir os valores descontados, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária, e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Além disso, autorizou a compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor com a indenização devida pelo banco recorrente.
Em suas razões recursais (Id 27238274), o BANCO SANTANDER S.A. alegou a inexistência de fraude no contrato e defendeu a validade do vínculo jurídico, sustentando que o autor teria se beneficiado dos valores creditados.
Apontou ainda que a condenação à devolução em dobro carece de comprovação de má-fé e requereu a redução do quantum arbitrado a título de danos morais.
Em contrarrazões (Id 27238293), o recorrido sustentou a manutenção integral da sentença, alegando que as provas constantes nos autos, especialmente a perícia grafotécnica, comprovaram a inexistência de relação contratual.
Ressaltou que foi vítima de fraude e que o banco tem histórico de práticas semelhantes, reiterando a adequação da devolução em dobro e da indenização por danos morais.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal,havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27238289).
No caso em análise, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, VIII, por se tratar de uma relação de consumo, onde o réu é fornecedor de serviços e a parte autora é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código. É importante ressaltar que, mesmo existindo um pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a restabelecer o equilíbrio determinado pela lei e a função social inerente ao negócio.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Por consequência, uma vez ocorrido o dano, será investigado apenas o nexo de causalidade, não havendo necessidade de aferição de culpa.
Assim, de acordo com o estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao demandado incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da autora e sendo este negativo, incumbia à instituição financeira comprovar a existência do contrato de adesão assinado pela recorrente, o que legitimaria a cobrança da dívida.
A parte apelada, por sua vez, alega que jamais estabeleceu qualquer relação jurídica com a parte recorrida que justificasse a cobrança da dívida em discussão neste processo, declarando-se vítima de fraude.
Reforçando essa alegação, o laudo pericial grafotécnico, anexado no Id 27238244, concluiu que as assinaturas apostas no documento questionado não foram produzidas pelo punho da apelada, havendo sido falsificadas.
Dessa forma, a sentença que constatou a fraude no contrato e a ilegalidade dos descontos realizados deve ser mantida.
A respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Na esfera cível, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem a responsabilidade civil por atos ilícitos, determinando que quem causar dano a outrem, por ação ou omissão, deve repará-lo.
O art. 927 ainda prevê que a obrigação de reparar o dano independe de culpa em situações onde a atividade do agente, por sua natureza, envolve risco para terceiros, configurando responsabilidade objetiva.
No momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
Tal valor não deve resultar em enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo a ponto de comprometer sua função preventiva, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com base nos argumentos expostos e considerando a jurisprudência desta Corte em casos análogos, nos quais a compensação por danos morais tem sido fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), concluo que o montante arbitrado na sentença mostra-se adequado e proporcional.
Diante disso, nego provimento ao recurso, mantendo o valor estabelecido.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE, ANALFABETO.
CONTRATO NÃO ASSINADO.
TESTEMUNHAS QUE SÃO ESTRANHAS AO DEMANDANTE.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO REGULARMENTE PACTUADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803396-41.2022.8.20.5112, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 05/03/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802077-45.2021.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PREAMBULAR REJEITADA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, COM COMPENSAÇÃO.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816142-90.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2022, PUBLICADO em 10/11/2022).
Quanto ao pleito de repetição de indébito em dobro, entende-se cabível seu deferimento, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC, nos seguintes termos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Diante do exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 6 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804734-86.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
30/09/2024 09:53
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804734-86.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOEL NUNES DE OLIVEIRA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 114624187.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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