TJRN - 0800789-71.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-71.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA ALVANI DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO PARADIGMA EARESP N° 676.608.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
AUSÊNCIA DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
EXCEPCIONALIDADE.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher o recurso, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de acórdão que desproveu aos recursos.
O embargante alegou que: o acórdão embargado manteve a sentença no que diz respeito à determinação de restituição em dobro das cobranças consideradas indevidas, mas não há qualquer pronunciamento a respeito do motivo pelo qual eixou de modular os efeitos da decisão.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
Apesar de intimada, a parte embargada não se manifestou.
A parte embargante defendeu que houve omissão no julgamento em relação a restituir na forma simples os valores cobrados antes de março/2021 e a modular os efeitos de acordo com a tese do STJ, bem como em relação à incidência dos juros de mora.
O acórdão seguiu tese firmada pelo STJ, no julgamento do paradigma EAREsp 676.608, datado de 21/10/2020, segundo o qual basta a ofensa à boa-fé objetiva do fornecedor que realizou a cobrança indevida, independentemente da natureza do elemento volitivo, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.
O processo versou sobre descontos alusivos a tarifa de anuidade de cartão de crédito que a parte autora afirmou não ter contratado.
A instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela parte autora ou faturas que comprovassem a utilização do cartão ofertado, o que poderia ensejar a cobrança da referida anuidade.
Devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior quanto ao tema, foi determinada a modulação temporal dos efeitos do acórdão proferido nos embargos de divergência, para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão.
Não obstante, ainda que se aprecie o caso à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Está excepcionalmente configurada a má fé da instituição financeira, tendo em vista que não se trata de engano justificável, eis que não houve comprovação do contrato.
Por isso, desnecessária a aplicação da modulação de efeitos à situação.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800789-71.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800789-71.2023.8.20.5160 APELANTE: MARIA ALVANI DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDÉ JÁCOME DA SILVA SEGUNDO APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 26 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-71.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA ALVANI DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO ERRO MATERIAL.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ACRÉSCIMO DA OBRIGAÇÃO.
OMISSÃO SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração interposto por MARIA ALVANI DA SILVA, em face do acórdão que negou provimento aos recursos.
Alega que houve erro material na decisão, haja vista que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Enunciado 54 da Súmula do STJ).
Requer o acolhimento dos embargos.
Sem contrarrazões.
Entende a embargante que seria necessário determinar nesta fase processual os consectários legais da condenação, mais especificamente os juros de mora a incidir sobre o valor da indenização por danos morais.
Sabe-se que a incidência de juros e correção é tida como consectário legal e lógico da condenação principal e, portanto, pode ser fixado até mesmo em fase de cumprimento de sentença.
Tal entendimento já foi assentado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO.
LUCROS CESSANTES.
ALUGUÉIS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A correção monetária não constitui plusou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido.
Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como no caso em exame, a partir da data em que a recorrida devia pagar aluguéis ao comprador do imóvel.
Aplica-se, assim, a Súmula n. 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". (...) 5.
Os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 401.543/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Entretanto, considerando que a parte manifestou em embargos declaratórios a pretensão de fixação dos juros moratórios, bem como que a atualização do valor constitui mero consectário legal da condenação, sem que reflita em alteração material da obrigação, entendo que é oportuno esclarecer o termo inicial a ser considerado nos cálculos.
A incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, por sua vez, deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual (já que deriva da relação contratual existente com o banco, proveniente da conta que recebe seus proventos), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Por fim, caso assim não entenda a embargante/ré, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por acolher os embargos para esclarecer que sobre o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve incidir de juros de mora de 1% ao mês contados da citação (Art. 405 do Código Civil).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Entende a embargante que seria necessário determinar nesta fase processual os consectários legais da condenação, mais especificamente os juros de mora a incidir sobre o valor da indenização por danos morais.
Sabe-se que a incidência de juros e correção é tida como consectário legal e lógico da condenação principal e, portanto, pode ser fixado até mesmo em fase de cumprimento de sentença.
Tal entendimento já foi assentado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO.
LUCROS CESSANTES.
ALUGUÉIS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A correção monetária não constitui plusou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido.
Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como no caso em exame, a partir da data em que a recorrida devia pagar aluguéis ao comprador do imóvel.
Aplica-se, assim, a Súmula n. 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". (...) 5.
Os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 401.543/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Entretanto, considerando que a parte manifestou em embargos declaratórios a pretensão de fixação dos juros moratórios, bem como que a atualização do valor constitui mero consectário legal da condenação, sem que reflita em alteração material da obrigação, entendo que é oportuno esclarecer o termo inicial a ser considerado nos cálculos.
A incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, por sua vez, deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual (já que deriva da relação contratual existente com o banco, proveniente da conta que recebe seus proventos), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Por fim, caso assim não entenda a embargante/ré, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por acolher os embargos para esclarecer que sobre o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve incidir de juros de mora de 1% ao mês contados da citação (Art. 405 do Código Civil).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800789-71.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-71.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA ALVANI DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto do relator.
Apelações cíveis interpostas por MARIA ALVANI DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: declarar a nulidade da cobrança a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, com a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora no prazo de 10 dias, a contar da sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da tarifa “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial, devendo incidir sobre esse valor correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula 43 do STJ) e, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); condenar parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e Resp nº 903258/RS; condenar a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
A parte autora alegou que o quantum indenizatório fixado é irrisório e deve ser majorado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu o provimento do recurso para que o valor da indenização seja majorado para R$ 8.000,00.
A instituição financeira argumentou que: não há que se falar em reparação de dano material, sendo devidos os valores descontados da recorrida em razão do contrato firmado com o recorrente; não há que se falar em restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, eis que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
A parte autora argumentou que nunca solicitou cartão de crédito e que os descontos bancários decorrentes da tarifa CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE são indevidos.
O Banco Bradesco afirmou que a cobrança da tarifa questionada é legítima, uma vez que a parte autora contratou o serviço que enseja a referida cobrança.
Por isso, defendeu que não cometeu ato ilícito e que não deve ser condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à apelada.
Todavia, a instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela parte autora ou extratos bancários que comprovassem a utilização dos serviços ofertados, de modo a ensejar a cobrança da referida tarifa.
Dessa forma, compreendo como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da parte autora.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Nesse contexto, o valor arbitrado na sentença, de R$ 2.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Ante o exposto, voto por desprover ambos os recursos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800789-71.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
15/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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