TJRN - 0864195-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIELA FIGUEIREDO ABREU SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIELA FIGUEIREDO ABREU SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO FALCAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO FALCAO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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07/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/12/2024 21:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 16:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 07:07
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 15:57
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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03/12/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0864195-58.2023.8.20.5001 AUTOR: GILBERTO HENRIQUE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILBERTO HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Gilberto Henrique dos Santos, qualificado nos autos, por procuradora habilitada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em face de Banco do Brasil S.A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é servidor público aposentado, pelo que possui cadastro no PASEP.
Alegou que, após cumprir com suas obrigações funcionais, dirigiu-se à agência do banco réu para sacar suas cotas do PASEP, oportunidade em que foi surpreendido com a irrisória quantia de R$389,74 (trezentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Disse que o requerido lhe negou acesso às informações completas sobre os extratos pleiteados.
Por fim, pediu a condenação do réu a restituição do valor desfalcado de sua conta; bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos.
Intimado, o demandante apresentou emenda à inicial (ID. 111134110).
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 112316818).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 113545933).
Formulou distinção entre saldo principal, rendimentos e abono salarial.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita; arguiu ilegitimidade passiva; suscitou ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Como prejudicial, arguiu prescrição.
Informou que, de acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), sendo necessário verificar se o participante recebeu em contracheque ou crédito em conta o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Asseverou que deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01/07/1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas, na verdade, é apenas conversão de moeda para valor nominal menor.
Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares processuais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Requereu o acolhimento da preliminar de mérito, extinguindo o feito em face da prescrição.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 114257345.
Por meio do ato ordinatório de ID. 114623997, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas.
Em resposta, o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide; enquanto o demandado pugnou pela produção de prova pericial.
Por meio da decisão de ID. 115545528, as preliminares foram rejeitadas e foi declarado o feito saneado, bem como foi deferido o pedido de produção de prova pericial.
Sorteado, o perito apresentou proposta de honorários periciais.
Decorrido o prazo, o demandado não comprovou o recolhimento dos honorários periciais.
Por meio do despacho de ID. 132791316, foi concedido prazo para as partes manifestarem ciência quanto à preclusão da prova pericial.
O autor se manteve inerte.
O réu informou não ter mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Gilberto Henrique dos Santos em face do Banco do Brasil S/A em que a parte autora alega que o saldo sacado a título de PASEP é irrisório, considerando que não houve a correta atualização monetária.
Quanto às preliminares arguidas em contestação, ratifico decisão saneadora de ID. 115545528.
Inicialmente, ressalto que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
No caso dos autos, o Banco demandado acosta extrato dos valores referentes à conta do autor, o que comprova que o Banco do Brasil S/A é a instituição financeira que detém a custódia da conta nº 1.213.058.235-6, a qual está vinculada ao PASEP relativo ao autor.
Desta forma, dúvidas não sobram que cumpre ao Banco do Brasil o levantamento de referidas quantias em favor do requerente, sobretudo pelo fato do banco demandado não demonstrar nos autos qualquer empecilho legal que obste o pleito do requerente.
Noutro contexto, existe, ainda, controvérsia acerca da existência ou não de diferenças de correção monetária que deveriam incidir sobre os valores depositados na conta bancária do autor, a título de PASEP.
Conforme se anotou, a inclusão no programa ocorreu em 1986 (documento de Id. 113545938).
Como cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público. [1] Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970, in verbis: “Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar”.
Por sua vez, a Lei n 9.365, de 16 de dezembro de 1996, em seu artigo 4º, passou a vigorar no seguinte o sentido: "A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." Feitas tais considerações, verifica-se que na hipótese dos autos, o autor recebeu durante, aproximadamente, 03 (três) anos os depósitos do PASEP, ou seja, em 1986, 1988 e 1989.
Logo, durante o período de depósito até o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP. É certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados pelos órgãos do Poder Público, consoante se extrai do endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional.
Não obstante, uma vez que os depósitos são repassados às entidades financeiras, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao banco, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Dessa forma, o caso dos autos não trata de valores depositados a menor por parte do Estado, mas sim, de ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada ao apelado, caracterizando-se, assim, a má gestão do réu.
Nessa senda, o Decreto nº 4.751/2003 preconiza que: (...) “Art.3 Os participantes do Fundo de Participação do PIS e os beneficiários do Fundo Único do o PASEP, conforme qualificados na legislação pertinente aos respectivos Programas, passam a ser participantes do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
Os créditos provenientes da aplicação da atualização monetária, da incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício serão feitos exclusivamente na conta individual do participante.
Art. 4 No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes: I- à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II- à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III- ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. (...) Art.10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar n 8, de 3 de dezembro de 1970; o II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III- processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; o IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” – Depreende-se, portanto, da legislação de regência, que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Há que se ressaltar que, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa, o que, no caso em comento, é a instituição bancária ora ré.
Logo, conclui-se que, no particular, o réu não procedeu ao devido creditamento das correções monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do autor, sendo evidente o dever de pagamento das diferenças apuradas, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença.
A parte autora ainda pede a concessão de indenização por danos morais.
Estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Na situação analisada, entendo que não houve violação aos direitos da personalidade da parte autora, de forma a causar-lhe danos de ordem extrapatrimonial, sendo que a ausência de creditamento das correções monetárias não enseja, por si só, a indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para condenar o banco réu a restituição dos valores desfalcados da conta individual PASEP acrescido da correção monetária pelos índices autorizados pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência, submeto a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
01/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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01/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO FALCAO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIELA FIGUEIREDO ABREU SILVA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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23/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:43
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0864195-58.2023.8.20.5001 AUTOR: GILBERTO HENRIQUE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILBERTO HENRIQUE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA, por seu(s) advogado(s), para em 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, com os quais concordou, nos termos da decisão de ID 115545528.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
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05/09/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0864195-58.2023.8.20.5001 AUTOR: GILBERTO HENRIQUE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILBERTO HENRIQUE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA, por seu(s) advogado(s), para em 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, com os quais concordou, nos termos da decisão de ID 115545528.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 05:10
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 12:40
Decorrido prazo de DANIELA FIGUEIREDO ABREU SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:40
Decorrido prazo de DANIELA FIGUEIREDO ABREU SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:40
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO FALCAO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:40
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO FALCAO em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0864195-58.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GILBERTO HENRIQUE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILBERTO HENRIQUE DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 127266454.
INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º).
DECISÃO:( ID 115545528) ... "Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ela, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Desde já determino que a antecipação dos honorários deve ser realizada pela parte ré, que requereu a perícia, devendo depositar judicialmente o valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da proposta de honorários.
Não sendo depositados os honorários periciais, desde já declaro preclusa a oportunidade para a produção da prova.
Caso haja discordância quanto ao valor dos honorários, voltem-me conclusos para o arbitramento.
Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para realização da prova pericial, o qual deverá informar dia e hora para a sua realização.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da perícia.
Em seguida, com a entrega do laudo, determino a intimação das partes para falar sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentá-los em 15 (quinze) dias.
Autorizo, se requerido pelo perito, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, nos termos do art. 465, parágrafo 4º, do CPC.
O alvará para levantamento de valores remanescentes deverá ocorrer após a apresentação de todos os esclarecimentos pelo perito, a teor do art. 465, parágrafo 4º, do CPC.
P.
I.
C.Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito(Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)." MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO FALCAO em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0864195-58.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo partes, através de seus respectivos advogados, para ratificar as provas requeridas na Inicial e Contestação, especificando-as e justificando a necessidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o processo seguir para sentença conforme o estado em que se encontra e/ou para outras deliberações do Juízo.
Em caso de requerimento de audiência de instrução e julgamento, informamos que a mesma será realizada NA FORMA PRESENCIAL (Art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022), com o comparecimento pessoal na Sala de Audiências desta 8ª Vara Cível, localizada no endereço supra, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informarem e/ou intimarem cada testemunha por si arroladas (Art. 455 do CPC), que deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º do art. 455 do CPC), bem como, aos casos de requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso às ausências, ou comparecendo, se recusar a depor (Art. 385, §1º, do CPC).
Natal, aos 5 de fevereiro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/02/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - GILBERTO HENRIQUE DOS SANTOS.
-
16/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 05:31
Decorrido prazo de DANIELA FIGUEIREDO ABREU SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:24
Decorrido prazo de DANIELA FIGUEIREDO ABREU SILVA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:39
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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