TJRN - 0815820-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815820-91.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo DAIANA FELIX DE ALMEIDA Advogado(s): ANNA LUIZA RAVES COPER FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO AO PROCEDIMENTO AOS MATERIAIS A SEREM UTILIZADOS NA CIRURGIA.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0863598-89.2023.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela de urgência para que a demandada/agravante “autorize e custeie o procedimento cirúrgico prescrito à autora DAIANA FELIX DE ALMEIDA, com os exatos materiais solicitados pelo médico, conforme guias de solicitação e orçamento anexos aos autos, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, porém, ao valor da causa”.
Em suas razões recursais (ID 22711980), a agravante defende que “não está obrigada a autorizar automaticamente todo e qualquer procedimento médico mediante a apresentação de relatório médico, motivo pelo qual existe a figura da autorização prévia, que tem o fito de validar o atendimento às diretrizes de utilização estipuladas pela própria ANS bem como a necessidade e adequabilidade do procedimento e dos materiais solicitados ao quadro clínico da beneficiária, podendo a empresa utilizar-se, ainda, da figura da junta médica”.
Anota que o procedimento foi negado com base em auditoria médica, afirmando que alguns materiais não são compatíveis com o procedimento pleiteado pela parte autora.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 22933546 foi indeferida a suspensividade.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 23575595), nas quais defende a manutenção da decisão recorrida.
Aponta a necessidade da realização do procedimento solicitado pelo médico assistente.
Sustenta a ilegalidade da negativa do plano de saúde em custear o procedimento cirúrgico.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, declinou de intervir no feito por alegada ausência de interesse público, conforme parecer em ID 23649493. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o pleito de tutela de urgência formulado em primeira instância.
De início, cumpre destacar que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante dispõe a Súmula 469 do STJ, razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
No que se refere a tutela de urgência, essa está prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, no qual dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, de modo que o Julgador a quo, conforme decisão agravada, deferiu a tutela de urgência.
No entanto, o plano de saúde recorrente se insurge quanto à autorização do procedimento cirúrgico vindicado pela agravada ao argumento de que após submetida a junta médica indicada pelo plano de saúde, o procedimento foi desaconselhado ao caso, bem como os materiais requeridos pelo médico que assiste à paciente.
Contudo, a questão posta em análise já foi enfrentada por esta Corte de Justiça, por ocasião de julgamento da matéria, nas três Câmaras Cíveis, restando firmado o entendimento de que em sendo indicado pelo médico do paciente o procedimento solicitado como a melhor opção para diagnóstico, com a finalidade de orientar o tratamento a ser adotado e, considerando que o rol da ANS, bem como as diretrizes de utilização (DUT) são meramente exemplificativas, não há como a operadora impedir a realização dos procedimentos necessário ao paciente e prescritos pelo médico assistente.
Em casos similares os Tribunais Pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Há que se ter em mente que o Superior Tribunal de Justiça, analisando situações próximas, vem manifestando seu entendimento pela abusividade das cláusulas que importem em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Reconhece-se a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos ou exames utilizados para tal mister.
Da análise dos documentos anexados aos autos, em sede de agravo de instrumento, quanto ao fumus boni iuris, vislumbro que resta demonstrada a plausibilidade do direito da parte autora.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SÚMULA Nº 608 DO STJ.
CONDENAÇÃO PARA REALIZAR E CUSTEAR O EXAME DE PAINEL NGS PARA DOENÇA DE NIEMANN-PICK, PRESCRITO POR MÉDICO CREDENCIADO.
DEVER DE FORNECIMENTO DE TODO O PROCEDIMENTO PRESCRITO.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840379-18.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INFANTE PORTADOR DE DOENÇA GENÉTICA.
CUSTEIO DO EXAME DE “PAINEL NGS PARA ERROS INATOS DO METABOLISMO”.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022.
LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO/EVENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL.
SUBSUNÇÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DECISUM IRRETOCÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826960-28.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022) EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS.
EXAME PAINEL NGS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INCONFORMISMO DA OPERADORA DE SAÚDE.
TESE DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ ELENCADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/17 DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM O ÊXITO DO PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821064-38.2020.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 28/04/2022) Ademais, não tem o plano de saúde legitimidade para prescrever o procedimento mais indicado ao paciente, cabendo esta prerrogativa ao médico que o assiste.
Nestes termos, sendo evidente a necessidade do procedimento descrito nos autos, não pode o plano de saúde limitá-lo pelo fato de entender não ser o procedimento adequado, contrariando, dessa forma, prescrição do médico que assiste à agravada/beneficiária.
Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, o mesmo se apresenta consubstanciado, tendo em vista que a não realização do procedimento como indicado pelo médico assistente poderá acarretar piora no quadro clínico da autora, vez que há indicativos no sentido da gravidade do seu estado de saúde, gerando risco à sua saúde.
Outrossim, referentemente aos materiais a serem utilizados, não cuida a agravante em sua negativa em demonstrar de forma inconteste que os itens não autorizados sejam dispensáveis ao procedimento cirúrgico em debate, de modo que tal negativa também se mostra ilegítima.
Assim, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgia, cirurgias cardíacas" (AgInt no AREsp n. 1.577.124/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020).
Nesse sentido, tem-se jurisprudência correlata: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM ARCAR COM OS CUSTOS DOS MATERIAIS PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE INDICAÇÃO.
DEFESA PELA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DA OPERADORA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 3. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. 4.
Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, de modo que não se viabiliza a excepcional intervenção desta Corte. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.799.638/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.756/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.) Acresça-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que acaso restar comprovado que a autora não possui direito ao que vindica, poderá a ré ser ressarcida.
Desta feita, resta demonstrado, por meio de prova documental a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico deferido na decisão agravada para o resguardo da saúde e vida da agravada, além da urgência de sua realização, o que é indicado pelo médico que assiste a paciente.
Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815820-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
24/04/2024 10:38
Conclusos 6
-
23/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:53
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0815820-91.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: DAIANA FELIX DE ALMEIDA Advogado(s): ANNA LUIZA RAVES COPER FERREIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0863598-89.2023.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela de urgência para que a demandada/agravante “autorize e custeie o procedimento cirúrgico prescrito à autora DAIANA FELIX DE ALMEIDA, com os exatos materiais solicitados pelo médico, conforme guias de solicitação e orçamento anexos aos autos, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, porém, ao valor da causa” Ocorre que, em sede de contrarrazões, a parte agravada, DAIANA FELIX DE ALMEIDA, registrou que “após a concessão da medida liminar, o procedimento foi corretamente realizado, no qual foram utilizados os exatos materiais solicitados pelo médico cirurgião”.
Nestes termos, intime-se a parte agravante, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se ainda persiste interesse recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
03/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:26
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:04
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
06/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0815820-91.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: DAIANA FELIX DE ALMEIDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0863598-89.2023.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela de urgência para que a demandada/agravante “autorize e custeie o procedimento cirúrgico prescrito à autora DAIANA FELIX DE ALMEIDA, com os exatos materiais solicitados pelo médico, conforme guias de solicitação e orçamento anexos aos autos, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, porém, ao valor da causa”.
A parte recorrente defende que “não está obrigada a autorizar automaticamente todo e qualquer procedimento médico mediante a apresentação de relatório médico, motivo pelo qual existe a figura da autorização prévia, que tem o fito de validar o atendimento às diretrizes de utilização estipuladas pela própria ANS bem como a necessidade e adequabilidade do procedimento e dos materiais solicitados ao quadro clínico da beneficiária, podendo a empresa utilizar-se, ainda, da figura da junta médica”.
Anota que o procedimento foi negado com base em auditoria médica, afirmando que alguns materiais não são compatíveis com o procedimento pleiteado pela parte autora.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede antecipatória, que seja determinado, em suma, a suspensão da decisão que defere o pedido de tutela de urgência.
Em exame sumário dos autos, depreende-se que os materiais solicitados são, conforme solicitação médica, indissociável ao procedimento ao qual deverá se submeter a demandante/agravante – id 110100458 e id 110100460, ambos dos autos principais.
De outro modo, não verifico, a princípio, qualquer discussão sobre a necessidade do tratamento em comento, cuja enfermidade, ao que parece, é de cobertura obrigatória, não cabendo, nesses casos, discordância do plano de saúde acerca da terapêutica.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
Ademais, em demandas similares, inclusive, referente à órtese craniana, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, a saber: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MATERIAL NECESSÁRIO.
RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA.
SÚMULA 83/STJ.
IMPRESCINDIBILIDADE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico" (AgInt no REsp 2.031.696/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2.
No presente caso, o eg.
Tribunal de origem consignou expressamente que o contrato prevê a cobertura da cirurgia e que o material cuja cobertura foi recusada - grampeador circular - era necessário ao sucesso do procedimento cirúrgico.
Para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.829.258/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Com isso, entendo que não há probabilidade na pretensão recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
01/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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