TJRN - 0804774-59.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804774-59.2023.8.20.5124 Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: JOSE LEANDRO RANGEL S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, figurando como parte autora BANCO ITAUCARD S.A e como parte requerida JOSE LEANDRO RANGEL.
Custas corretamente recolhidas conforme id 98661449.
Liminar deferida (id 121591143), contudo sem efetiva apreensão do bem, conforme certidão de id.140960912.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id 138670981).
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando revogada a decisão id 121591143.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não foi sequer citada.
Sem mandado a ser recolhido e sem restrição Renajud a ser levantada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
31/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804774-59.2023.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A APELADO: JOSE LEANDRO RANGEL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID121591143, encaminho os autos para inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD, bem como, INTIMO a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2025 20:01
Juntada de diligência
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13/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:46
Juntada de Ofício
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27/08/2024 12:27
Juntada de Ofício
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06/06/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 06:55
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:42
Juntada de despacho
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25/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:28
Outras Decisões
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27/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:18
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:46
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 17:11
Juntada de custas
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14/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:37
Juntada de custas
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04/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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