TJRN - 0804774-59.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804774-59.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Polo passivo JOSE LEANDRO RANGEL Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DO PROCESSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO ACERCA DO TEMA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
PREJUDICADO O EXAME DAS RAZÕES DE MÉRITO DO APELO. 1.
Em observância aos princípios da não surpresa, do contraditório e ampla defesa, uma vez que não analisou os argumentos da emenda à inicial, tendo extinguindo o feito, decreto a nulidade da sentença vergastada. 2.
Precedente do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1720723/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) 3.
Acolhimento da preliminar.
Prejudicado o exame das razões de mérito do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela apelante, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para seu regular processamento, restando prejudicado o exame das razões de mérito do apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 21960497), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0804774-59.2023.8.20.5124) ajuizada em desfavor de JOSE LEANDRO RANGEL, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 2.
Em suas razões recursais (Id. 21960503), a parte apelante arguiu a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, nos termos dos arts. 9 e 10, ambos do CPC. 3.
No mérito, requereu a reforma da sentença para reconhecer a mora do apelado e proceder com a busca e apreensão. 4.
Ausente as contrarrazões, em razão da não ocorrência da citação do apelado. 5.
Instada a se pronunciar (Id. 22138294), Dra.
Rossana Mary Sudário, Sétima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, SUSCITADA PELO APELANTE 8.
As apelantes arguiram a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, nos termos dos arts. 9 e 10, ambos do CPC, como também por infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido oportunizada a devida defesa e pela fundamentação genérica. 9.
A sentença monocrática julgou liminarmente extinguindo sem resolução de mérito o feito, tendo o apelante emendado a inicial, conforme despacho proferido. 10.
Sobre o assunto, princípio da não surpresa, os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, dispõem: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, inciso I e II; III – à decisão prevista no art. 701.” “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” 11.
Nesses termos, não é possível proferir decisão com fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de questão de ordem pública, sobre o qual deva se pronunciar de ofício, por respeito aos princípios do contraditórios e ampla defesa, direito e garantia fundamentais previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e sua infringência implica na nulidade da decisão. 12.
Com relação ao assunto, Fredie Didier Júnior leciona: "[…] O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo.
Democracia é a participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório.
O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder. (…) Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. (…) Decisão-surpresa é nula, por violação ao princípio do contraditório." (In Código de Direito Processual, Volume I, 2016, 18ª ed., p. 81/85). 13.
Com esse entendimento, temos o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente não depende da intimação do exequente para dar andamento ao feito, bastando sua intimação, em respeito ao princípio do contraditório, para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1720723/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) 14.
Portanto, em observância aos princípios da não surpresa, do contraditório e ampla defesa, uma vez que não analisou os argumentos da emenda à inicial, tendo extinguindo o feito, decreto a nulidade da sentença vergastada. 15.
Pelo exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela apelante, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para seu regular processamento, restando prejudicado o exame das razões de mérito do apelo. 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804774-59.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
09/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:42
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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