TJRN - 0801057-24.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801057-24.2022.8.20.5108 Polo ativo LUIZA EMILIANA PINTO Advogado(s): GILSON FERREIRA MONTEIRO, JANICE JANIA BICALHO MONTEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA EXUMAÇÃO E TRANSLADO DE RESTOS MORTAIS.
CAUSA MORTIS EXCLUÍDA DENTRE AS DOENÇAS IMPEDITIVAS DA OCORRÊNCIA DO TRANSLADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO.
ACOLHIMENTO.
DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º.
DA LEI Nº 12.153/2009.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE SUBJETIVA DO FEITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A orientação desta Corte segue o que já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública tem natureza absoluta, determinada apenas pelo valor e matéria (art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 12.153/09) independentemente da complexidade subjetiva do feito. 2.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1711911/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) e do TJRN (AC nº 0803672-21.2021.8.20.5108, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 18/08/2023). 3.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo no sentido de acolher a preliminar suscitada, para anular a sentença e reconhecer a incompetência do Juízo sentenciante, anular a sentença e determinar que seja o feito remetido para processamento junto ao Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id 21523369), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral (Proc. nº 0801057-24.2022.8.20.5108) ajuizada por LUIZA EMILIANA PINTO, julgou parcialmente procedente a demanda, para autorizar a expedição de Alvará de Autorização para Exumação Transladação dos restos mortais da falecida Luiza Elizabete Sampaio, sepultada no Cemitério Municipal da Saudade para o Cemitério Municipal São Manoel, ambos localizados na cidade de Pau dos Ferros. 2.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a parte autora suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, restando suspensa em razão da gratuidade judiciária, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo do Município, ou seja, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.
Em suas razões recursais (Id 21523922), o Município apelante suscitou, preliminarmente, a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros para processar e julgar a presente demanda com a sua consequente remessa ao Juizado Especial ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros. 4.
No mérito, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente o pleito, considerando que a parte autora não conseguiu comprovar a existência de atos ilícitos, bem como não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. 5.
Contrarrazoando (Id 21523925), a apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. 6.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar por não vislumbrar interesse relevante à intervenção do Ministério Público (Id 21643618). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS PARA PROCESSAR E JULGAR, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS 9.
O Município apelante suscitou, preliminarmente, a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros para processar e julgar a demanda com a sua consequente remessa ao Juizado Especial ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros. 10.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é ditada pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2010, de seguinte teor: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1ª Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." 11.
De pronto se percebe que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta onde estes estiverem instalados, mas, in casu, a arguição de incompetência absoluta foi rejeitada pelo magistrado monocrático, sob o argumento de que (Id 21523369 – Pág. 3): “Desta forma, para a delimitação da competência dos Juizados Especiais não deve ser levado em consideração apenas o critério objetivo do valor da causa, sendo imperioso, ainda, o preenchimento do critério subjetivo, qual seja, o de da matéria versada nos autos, e baixa complexidade assim sendo por se tratar de demanda que versa sobre direitos fundamentais nada impede que seja julgada e processada na justiça comum.” 12.
Contudo, a orientação desta Corte segue o que já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública tem natureza absoluta, determinada apenas pelo valor e matéria (art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 12.153/09) independentemente da complexidade subjetiva do feito.
Destaco: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes ... 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1711911/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) 13.
Portanto, razão assiste à irresignação do ente fazendário municipal, sendo evidente que o decisum atacado fora proferido por autoridade absolutamente incompetente, nos termos acima declinados, para anular a sentença e determinar que seja o feito remetido para processamento junto ao Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN. 14.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO.
ACOLHIMENTO.
DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º.
DA LEI Nº 12.153/2009.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DO ÉDITO QUE SE IMPÕE.
REMESSA AO MICROSSISTEMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0803672-21.2021.8.20.5108, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 18/08/2023) 15.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de acolher a preliminar suscitada, para anular a sentença e reconhecer a incompetência do Juízo sentenciante, anular a sentença e determinar que após o trânsito em julgado, seja o feito remetido ao juízo a quo, para posterior processamento junto ao Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801057-24.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
04/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:00
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:55
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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