TJRN - 0804169-86.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804169-86.2022.8.20.5112 Polo ativo ALBANIZA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pela autora, ora recorrente, as operações bancárias. 2.
Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3.
Precedentes do STJ (REsp 417.835/AL, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 11/06/2002; REsp 602.680/BA, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 21/10/2004) e do TJRN (AC nº 2011.016809-0, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 03/05/2012). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ALBANIZA MARIA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id. 20045774), que, nos autos da Ação Declaratória de Débito (Proc. nº 0804169-86.2022.8.20.5112) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 2.
Em suas razões recursais (Id. 20045777), a apelante, defendeu a nulidade do negócio celebrado, posto que não realizou transação relacionada ao contrato de empréstimo bancário, tendo sido este contratado por terceira pessoa, bem como condenar o banco ao pagamento da indenização por danos morais. 3.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo para declarar inexistente o débito. 4.
Contrarrazoando (Id. 20045779), o apelado refutou a argumentação aduzida no recurso e, ao final, pediu o desprovimento do mesmo. 5.
Com vista dos autos, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que a matéria sob análise não exige intervenção ministerial (Id 22249211). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
O cerne meritório diz respeito à análise acerca da existência da contratação de empréstimo fraudulenta, em nome da apelante. 9.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelada é prestadora de serviços bancários e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 10.
Desse modo, aplica-se ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilização civil pela teoria da responsabilidade objetiva para reparação dos danos causados pela má prestação de serviço.
Veja-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 11.
Todavia, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê exceções à responsabilização objetiva do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” 12.
No caso dos autos, discute-se a contratação de empréstimo de nº 960418928 o qual refere-se a uma portabilidade do empréstimo realizado junto ao banco Itau Consignado. 13.
Ocorre que a portabilidade do contrato foi realizado em terminal de atendimento eletrônico, tendo sido utilizado cartão magnético e senha pessoal, a qual é sigilosa e intransferível. 14.
Diante de tal constatação, verifica-se, que não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante, porquanto não restou comprovada a existência de fraude, mediante furto/roubo ou perda do cartão magnético juntamente com a senha pessoal. 15. É que, na contratação de empréstimo através de caixa eletrônico de auto-atendimento, a concessão de crédito ao correntista dá-se mediante averiguação, pela instituição financeira, da utilização de cartão magnético e senha pessoal. 16.
Sendo assim, no caso sob análise, apresentado o credenciamento necessário, qual seja, a utilização do cartão magnético da recorrente e o emprego de sua senha pessoal, para contratação de empréstimo, não é possível imputar ação negligente ou culpa à instituição financeira no momento da concessão de crédito. 17.
Isto porque o dever de guarda do cartão magnético e senha pessoal cabe, exclusivamente, ao cliente, que não deve cedê-lo ou fornecer as combinações numéricas ou silábicas a terceiros. 18.
Portanto, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pela autora as operações bancárias. 19.
Destarte, comprovado que a autora/apelante não zelou pelo seu cartão e não guardou sigilo de sua senha, contribuindo para o golpe do qual alega ter sido vítima, não resta demonstrado o defeito no serviço prestado pela instituição financeira recorrida. 20.
Pelo arrazoado, comprovada a culpa exclusiva da recorrente, incabível a responsabilização civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 21.
No mesmo sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA.
EXTENSÃO INDEVIDA.
CPC, ART. 333, I.
I.
Extraída da conta corrente do cliente determinada importância por intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, basta ao estabelecimento bancário provar tal fato, de modo a demonstrar que não agiu com culpa, incumbindo à autora, em contrapartida, comprovar a negligência, imperícia ou imprudência do réu na entrega do numerário.
II.
Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente a ação.” (STJ, REsp 417.835/AL, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 11/06/2002) “EMENTA: CIVIL.
CONTA-CORRENTE.
SAQUE INDEVIDO.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial.” (STJ, REsp 602.680/BA, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 21/10/2004) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS PROBANTE NÃO INVERTIDO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER SIDO FIRMADO PELA AUTORA.
OPERAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICA E SENHA PESSOAL.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 2011.016809-0, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 03/05/2012) 22.
Outrossim, observo que a sentença não merece reforma em relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que resta configurada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, do Código de Processo Civil. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 25.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro para 11% (onze por cento) os já fixados em primeiro grau, conforme o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 26. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804169-86.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
20/11/2023 08:18
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:19
Recebidos os autos
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20/06/2023 08:19
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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