TJRN - 0800188-28.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800188-28.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 16 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800188-28.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MUNICÍPIO DO NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 19295218) e extraordinário (Id. 19295215) interposto com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, “a” da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão (Id. 16136723) impugnado restou assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ANÁLISE CONJUNTA QUE SE MOSTRA POSSÍVEL.
 
 SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 DIREITO À ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
 
 PRETENSÃO QUE INTERFERE EM MATÉRIA DE MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 
 AFRONTA À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA CONSAGRADA CONSTITUCIONALMENTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO PODER PÚBLICO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO E DO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Em sede de embargos de declaração, o acórdão (Id. 18604850) restou assim consignado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS Alega o recorrente em suas razões do recurso especial, violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 16, caput, da Lei nº 10.098/2000; 46 e 51 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e do Decreto N.º 9.762/2019.
 
 No recurso extraordinário, por sua vez, aduz violação aos arts. 5º, caput e inciso XV, e 6º, caput, da Constituição Federal (CF); 3, “f”; 5, nº 1, 9, nº 1 e 20 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
 
 Contrarrazões ao recurso especial apresentada (Ids. 20053631).
 
 Em 22 de junho de 2023 esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do processo com o seguinte fundamento (Id. 20060055): “Analisando os autos, verifico, portanto, que a matéria suscitada nos apelos é objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal (STF) através do RE 684612 – Tema 698/STF (Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção), pendente de julgamento.
 
 Embora o caso concreto não aborde diretamente a seara da acessibilidade mencionada, anoto que o STF já devolveu e determinou o sobrestamento de Recursos Extraordinários remetidos por esta Corte (Processos nº 0103988-46.2016.8.20.0001 e nº 0001871-25.2008.8.20.0108) apenas por igualmente tratar de intervenção do judiciário em outros poderes como nestes autos, daí reconhecer a equivalência fático-jurídica e, via de consequência, ordenar o sobrestamento do feito.” Autos conclusos diante do levantamento automático do sobrestamento em razão do julgamento do RE 684612 – Tema 698/STF. É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, inclusive, levantando no recurso extraordinário preliminar destacada acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC, não merecem ser admitidos os recursos excepcionais.
 
 Ao examinar os recursos, percebo que a irresignação foi efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698/STF) em que foram firmadas as seguintes teses: “1.
 
 A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
 
 A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
 
 No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.
 
 Nesse limiar, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
 
 INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
 
 DIREITO SOCIAL À SAÚDE. 1.
 
 Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
 
 No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
 
 O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
 
 A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
 
 A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
 
 Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
 
 Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
 
 Fixação das seguintes teses de julgamento: “1.
 
 A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
 
 A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
 
 No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.(RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) A despeito da Suprema Corte ter reconhecido a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas atinentes aos direitos fundamentais, restringiu-a a casos excepcionais, quais sejam, quando ausentes serviços com esse propósito ou diante de prestação com deficiência grave.
 
 Afora desse decote presente está a violação ao princípio da separação dos poderes prevista no art. 2º da Constituição Federal.
 
 Desta feita, analisando as especificidades do caso sub examine, o colegiado não identificou a ausência ou deficiência grave do serviço buscado pelo Parquet.
 
 Senão vejamos excerto do acórdão em vergasta (Id. 16136723): “Especificamente, infere-se que o Representante do Ministério Público busca, através de provimento jurisdicional, que a Administração Pública seja compelida a implementar o percentual de 10% (dez por cento) da frota das empresas de táxis em veículos acessíveis, de acordo com as exigências legais e normativas em matéria de acessibilidade, inclusive com a possibilidade de transporte do usuário em sua cadeira de rodas, no prazo máximo de 12 (doze) meses, hipótese que evidencia o necessário exame de conveniência e oportunidade administrativas para tanto.
 
 Indubitavelmente, a apreciação de referidas perspectivas estão inseridas no âmbito da atividade administrativa da administração pública municipal, pontualmente no tocante às políticas públicas de atendimento às pessoas com mobilidade reduzida, de modo que compete a municipalidade a forma de gestão de transporte público de passageiros municipais.
 
 Portanto, reserva-se à Administração Pública a tarefa de desenvolver suas atividades em compasso com os interesses coletivos, especialmente aqueles relativos à qualidade do serviço e eficiência.
 
 Mister consignar que é responsabilidade da Administração Pública a criação e implantação de políticas públicas de transporte público municipal e inclusão da pessoa com deficiência, contudo tais atos devem ser submetidos à previsão orçamentária anual, bem como aos princípios da legalidade e da publicidade dos atos administrativos, não podendo o poder judiciário impor ao executivo a implementação de obrigação para adaptação de veículos de transporte de passageiros em inobservância às prioridades gestacionais estabelecidas pelos governantes, atuando, assim, o judiciário como instituidor e gestor de políticas públicas.
 
 Validamente, pontua o art. 2ª da Constituição Estadual que são poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
 
 Ficando cada um dos poderes encarregados de suas obrigações administrativas, não podendo interferir um sobre o outro, sobretudo em relação às suas funções típicas.
 
 Como é consabido, a autonomia administrativa pressupõe a capacidade de autogoverno, traduzido no poder de organizar e de gerir os seus serviços e atividades, de forma que nenhum ato possa interferir na sua atuação, enquanto que a autonomia funcional significa ausência de subordinação hierárquica a outra estrutura do Estado, no exercício de suas atribuições institucionais.
 
 Infere-se, portanto, que a designação, forma de atuação, estruturação do exercício das atividades, além dos demais procedimentos inerentes ao melhor desempenho das funções atribuídas às políticas públicas em prol do transporte de passageiros intermunicipal para as pessoas com mobilidade reduzida seriam reservadas ao poder executivo municipal, por se tratar de matéria de interesse local.
 
 Neste sentido, não se trata de hipótese de controle judicial de políticas públicas.
 
 Por outro lado, busca o Ministério Público fixar a melhor forma de atuação e prestação do serviço, indicando a diretriz administrativa que entende mais eficiente para o atendimento ao transporte urbano individual às pessoas com mobilidade reduzida, invadindo, neste contexto, atribuições reservadas ao Poder Executivo em suas atividades próprias.
 
 Saliente-se, contudo, que as asserções até aqui expendidas não conferem excelência a atual modalidade gerida pelo poder público em favor da população com mobilidade reduzida, havendo situações pontuais de deficiência em suas razões recursais.
 
 Todavia, mesmo quando visível deficiência estrutural ou de pessoal, não havendo provas acerca da falta de prestação do serviço à população, não se poderia autorizar a intervenção vislumbrada no requerimento ministerial.
 
 Ao contrário, demanda maior empenho e cobrança ao Poder Público, pelos meios democráticos disponíveis, a fim de garantir efetivo e eficiente funcionamento da instituição também em face da população com mobilidade reduzida.
 
 Pelos mesmos fundamentos, não se autoriza a supressão da autonomia administrativa e funcional do Executivo pelo Poder Judiciário, sob pena de violar o princípio da interdependência dos Poderes do Estado, princípio fundamental sob o qual se organiza o Estado Brasileiro.” Dessa forma, entendo que para modificar o teor do acórdão objurgado seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice diante da incidência das Súmulas 7/STJ e 279/STF, de conteúdo semelhantes, assim preceituando esta última: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
 
 A esse respeito: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
 
 EXCEPCIONALIDADE.
 
 CASOS DE INÉRCIA E DESÍDIA DO PODER PÚBLICO NA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS DOS ADMINISTRADOS.
 
 RE Nº 684.612-RG/RJ (TEMA RG Nº 698).
 
 ANÁLISE DA INATIVIDADE DO PODER PÚBLICO: MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.
 
 NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS JUDICIAIS ADOTADAS.
 
 ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
 
 DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Determinação judicial de contratações para preenchimento de cargos públicos, em números específicos, aplicada com ordem de manutenção de quadros em municípios, sob pena de multa diária, a restringir sobremodo a margem de atuação do Poder Executivo. 2.
 
 No julgamento do RE nº 684.612-RG/RJ, leading case do Tema RG nº 698, o STF reconheceu a repercussão geral da alegada violação à separação dos Poderes, com ponderação acerca dos limites de atuação do Poder Judiciário na determinação de implementação de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais. 3.
 
 A atuação do Judiciário nesta situação deve ater-se a casos peculiares, nos quais se constate inércia do Poder Público, sobressaindo incabível, de todo modo, a supressão completa da margem administrativa de decisão por eventual comando jurisdicional. 4.
 
 A constatação da ausência ou grave deficiência do serviço é aferível a partir do quadro fático-probatório constante dos autos, cuja análise é vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 5.
 
 Nos termos da segunda tese firmada quando do julgamento do Tema RG nº 698: “A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado”.
 
 II.
 
 Razões de decidir 6.
 
 A Corte de origem não trouxe maior fundamentação acerca da proporcionalidade e adequação dos termos da condenação, impossibilitando a análise da excepcionalidade da adoção de tais medidas de maneira específica, ao invés de condenação à adoção, pela Administração Pública, de criar e executar plano que viabilize a consecução da finalidade almejada.
 
 III.
 
 Dispositivo 7.
 
 A solução mais adequada, portanto, é a devolução dos autos à instância a quo para que, diante do quadro fático-probatório constante dos autos, julgue como é cabível a intervenção do Poder Judiciário no caso, respeitadas as balizadas relativas à segunda tese firmada quando do julgamento do Tema RG nº 698.(ARE 1276756 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024) - grifos acrescidos.
 
 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 APARELHAMENTO DE CONSELHO TUTELAR.
 
 INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: TEMA RG Nº 220.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE EMERGÊNCIA ASSEVERADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1.
 
 O Tribunal de origem, com fundamento nos pressupostos fáticos constante dos autos e na respectiva valoração de provas, consignou não competir ao Poder Judiciário determinar a realização de concurso público para o Conselho Tutelar, bem como assentou que os demais pedidos não seriam de natureza essencial ou emergencial, pois se encontravam na esfera de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame da matéria fático-probatória que fundamenta o acórdão recorrido.
 
 Incidência do óbice previsto no enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3.
 
 Ademais, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 684.612-RG/RJ (Tema RG nº 698), reafirmou a excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais e fixou a tese de que, nesses casos, “a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado”. 4.
 
 Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RE 1448120 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024) - grifos acrescidos.
 
 No mais, no que concerne ao pleito adstrito ao recurso especial de suposta “violação à regra do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo civil merece ser reconhecida, porquanto a Corte de Justiça local deixou de se manifestar acerca de questão federal sobre a qual deveria se pronunciar, seja porque não pode enfrentar a causa sem considerar o que ditos preceitos legais estabelecem, seja porque tais pontos foram expressamente suscitados pelo Ministério Público.
 
 Sendo assim, ope legis, há de se reconhecer, por ficção jurídica, o prequestionamento do art. 16, caput, da Lei nº 10.098/2000, dos art. 46 e 51 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e do Decreto n.º 9.762/2019, que regulamenta a referida normativa, tendo em vista a omissão ”, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
 
 Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
 
 Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
 
 Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de omissão, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
 
 A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CORRETAGEM.
 
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
 
 DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES.
 
 MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SUMULA 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
 
 O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio.
 
 Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
 
 Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) - grifos acrescidos.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
 
 O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
 
 A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
 
 Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
 
 Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos).
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INTERNET.
 
 VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
 
 PESSOA PÚBLICA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 568/STJ.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
 
 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
 
 No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
 
 Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
 
 Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos).
 
 Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 279 do STF, bem como o recurso especial, com fulcro nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800188-28.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MPRN - 09ª Promotoria Natal e outros (2) RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos arts. 105, inciso III, alínea “a” e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
 
 Após decisão de sobrestamento do feito (Id. 20060055), sobreveio petição (Id. 20703698) requerendo o regular prosseguimento do processo, em razão do julgamento do Tema 698/STF.
 
 Nesse bordo, aos 30/6/2023, a Suprema Corte promoveu o julgamento do RE 684612, no qual fixou as seguintes teses: "1.
 
 A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
 
 A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
 
 No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)".
 
 Nada obstante, por não ter havido, até o presente momento, a publicação do inteiro teor do acórdão no RE 684612, impõe-se a manutenção do sobrestamento do feito (art. 1.040 do CPC).
 
 No mais, cumpre anotar a eventual possibilidade de manutenção do corrente sobrestamento caso haja oposição de embargos de declaração nos autos do RE 684612/STF, a depender das particularidades da situação concreta, de modo a prevenir litigiosidade em demasia e assegurar harmoniosa aplicação do paradigma qualificado, garantindo, outrossim, a observância aos princípios da efetividade e segurança jurídica.
 
 Ante o exposto, em consonância com o art. 1.035, § 5.º, do Código de Processo Civil (CPC), determino a manutenção do SOBRESTAMENTO do processo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800188-28.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MUNICÍPIO DO NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 19295218) e extraordinário (Id. 19295215) interposto com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, “a” da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão (Id. 16136723) impugnado restou assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ANÁLISE CONJUNTA QUE SE MOSTRA POSSÍVEL.
 
 SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 DIREITO À ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
 
 PRETENSÃO QUE INTERFERE EM MATÉRIA DE MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 
 AFRONTA À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA CONSAGRADA CONSTITUCIONALMENTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO PODER PÚBLICO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO E DO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Em sede de embargos de declaração, o acórdão (Id. 18604850) restou assim consignado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS Alega o recorrente em suas razões do recurso especial, violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 16, caput, da Lei nº 10.098/2000; 46 e 51 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e do Decreto N.º 9.762/2019.
 
 O recurso extraordinário, por sua vez, aduz violação aos arts. 5º, caput e inciso XV, e 6º, caput, da Constituição Federal (CF); 3, “f”; 5, nº 1, 9, nº 1 e 20 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
 
 Contrarrazões ao recurso especial apresentada (Ids. 20053631). É o relatório.
 
 Analisando os autos, verifico, portanto, que a matéria suscitada nos apelos é objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal (STF) através do RE 684612 – Tema 698/STF (Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção), pendente de julgamento.
 
 Embora o caso concreto não aborde diretamente a seara da acessibilidade mencionada, anoto que o STF já devolveu e determinou o sobrestamento de Recursos Extraordinários remetidos por esta Corte (Processos nº 0103988-46.2016.8.20.0001 e nº 0001871-25.2008.8.20.0108) apenas por igualmente tratar de intervenção do judiciário em outros poderes como nestes autos, daí reconhecer a equivalência fático-jurídica e, via de consequência, ordenar o sobrestamento do feito.
 
 Ante o exposto, em consonância com o art. 1.035, § 5.º, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STF.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Nata/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6
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                                            04/10/2022 13:39 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/09/2022 00:03 Publicado Intimação em 29/09/2022. 
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                                            28/09/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            27/09/2022 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 08:51 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
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                                            26/09/2022 11:42 Conhecido o recurso de parte e não-provido 
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                                            26/09/2022 11:42 Conhecido o recurso de parte e não-provido 
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                                            09/09/2022 09:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/08/2022 16:56 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            17/08/2022 11:11 Juntada de extrato de ata 
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                                            15/08/2022 09:02 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            04/08/2022 08:22 Autorizada inclusão em mesa 
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                                            21/07/2022 12:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/07/2022 01:52 Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2022. 
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                                            20/07/2022 14:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            19/07/2022 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 15:05 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            14/07/2022 07:37 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            20/03/2022 20:31 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2022 12:38 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/03/2022 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2022 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2022 12:14 Recebidos os autos 
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                                            15/03/2022 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2022 12:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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