TJRN - 0824027-24.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:37
Juntada de termo
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824027-24.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MIGUEL HELIO COSTA DE ARAUJO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GILVAN FERREIRA DA SILVA - RN0005601A-B Parte Ré: REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
20/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:29
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824027-24.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MIGUEL HELIO COSTA DE ARAUJO Advogado: GILVAN FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 5601A-B Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - OAB/SC 8927, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45445-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/SC 33416 DESPACHO 1.
Expeça-se alvará, na forma postulada no ID 150724221, para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante no documento acostado ao ID 159796315, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento. 2.
Após, retornem-se os autos ao arquivo. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 18:20
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 13:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824027-24.2022.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MIGUEL HELIO COSTA DE ARAUJO Advogado: GILVAN FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 5601A-B Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - OAB//SC 8927, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45445-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/SC 33416 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 150724221. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:27
Processo Reativado
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30/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:13
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:38
Expedição de Alvará.
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11/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0824027-24.2022.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MIGUEL HELIO COSTA DE ARAUJO Advogado: GILVAN FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 5601A-B Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - OAB//SC 8927, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45445-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/SC 33416 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por MIGUEL HÉLIO COSTA DE ARAÚJO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S..A.
No curso do processo, o Banco executado realizou o pagamento da condenação, no ID nº 141191566. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se alvará, em favor do credor, do valor depositado em conta judicial a este feito, conforme comprovante de pagamento acostado no ID nº 141191566, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observado a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Custas, se houver, pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824027-24.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MIGUEL HELIO COSTA DE ARAUJO Advogado: GILVAN FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 5601A-B Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - OAB/SC 8927, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45445-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/SC 33416 DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:50
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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04/12/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/11/2024 12:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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25/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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13/11/2024 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824027-24.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MIGUEL HELIO COSTA DE ARAUJO Advogado: GILVAN FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 5601A-B Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - OAB/SC 8927, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45445-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/SC 33416 DESPACHO: As partes formularam acordo, o qual foi devidamente homologado no ID 100980067, prevendo a devolução do veículo ao exequente, sendo a sentença homologatória proferida em data 29.05.2023, com trânsito em julgado em 17.07.2023, porém, o veículo somente foi restituído ao exequente no dia 26.01.2024, ou seja, quase seis meses depois.
Assim, considerando que o veículo foi restituído, entendo pela prejudicialidade do requerimento formulado pelo exequente no ID 111704481, porém, plenamente possível a execução da multa arbitrada, através do despacho proferido no ID 108041403.
Portanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o exequente apresente pedido de cumprimento de sentença, de execução do valor das astreintes, acompanhado de planilha atualizada do débito pelo descumprimento da obrigação.
Com a resposta, venham-me conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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11/09/2024 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:39
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824027-24.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MIGUEL HELIO COSTA DE ARAUJO Advogado: GILVAN FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 5601A-B Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - OAB/SC 8927, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45445-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/SC 33416 DESPACHO: Intime-se a parte executada, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório acostado no ID 127921352.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824027-24.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MIGUEL HELIO COSTA DE ARAUJO Advogado: GILVAN FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 5601 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogados: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 123389094, requerendo o que entender conveniente.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:06
Juntada de termo
-
01/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:01
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:54
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:51
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 30/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:23
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:53
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:53
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 Processo nº: 0824027-24.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MIGUEL HELIO COSTA DE ARAUJO Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A CERTIDÃO Certifico que em cumprimento à determinação constante no despacho no ID 106914402, não foi localizada a intimação aos advogados da executada, relativa ao ATO ORDINATÓRIO expedido no ID 104608718, consoante verificação na guia "Expedientes".
Pelo exposto, nesta data, procedo a intimação da parte executada, por seus defensores, acerca do referido ato.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
14/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:48
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 12:18
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
09/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824027-24.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927 Parte Ré: REU: MIGUEL HELIO COSTA DE ARAUJO Advogado: Advogado do(a) REU: GILVAN FERREIRA DA SILVA - RN0005601A-B ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte DEMANDADA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO (ID 104538818) do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 4 de agosto de 2023.
JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
04/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:36
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
11/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:57
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
02/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
01/07/2023 05:43
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
01/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824027-24.2022.8.20.5106 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927 Parte ré: MIGUEL HELIO COSTA DE ARAUJO Advogado do(a) REU: GILVAN FERREIRA DA SILVA - RN0005601A-B SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 3º DESSE DIPLOMA LEGAL PELA LEI Nº 10.931, DE 02.8.2004.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL E PARCIAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º, DO ART. 3º DAQUELE DIPLOMA LEGAL.
PRAZOS PARA A CONTESTAÇÃO E PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS PENDENTES INICIADOS DA CITAÇÃO E NÃO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Cuidam-se estes autos de Ação de Busca e Apreensão, promovida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., em desfavor de MIGUEL HELIO COSTA DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos, afirmando que celebrou com o (a) ré (u) Contrato de Financiamento garantido por Alienação Fiduciária, para financiar à aquisição de veículo de marca: VW, modelo: GOL 1.0 GIV, ano: 2011/2011, branca, placa: NYS2992, RENAVAM: *03.***.*75-83, CHASSI: 9BWAA05W1BP103524.
Alegou que o (a) demandado (a) se encontra devedor (a) com o pagamento das mensalidades a partir daquela vencida em data de 13/09/2022, cujo débito perfaz a quantia de R$ 19.269,95 (Dezenove Mil e Duzentos e Sessenta e Nove Reais e Noventa e Cinco centavos), implicando na constituição da mora.
Através da decisão de ID de nº 96390447 - Pág. 2, deferi o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão.
Contudo, no mesmo decisório neguei, incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação do art. 56 da Lei nº 10.931, de 02.8.2004, determinando que os prazos de contestação e para purga da mora se iniciassem a partir da citação e não da efetivação da liminar, prestigiando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da ampla defesa, disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Em data de 02.01.2023, a parte autora, por seu advogado, anexou o Termo de Acordo, datado de 16.12.2022, no ID nº 93395481- Págs. 1 a 6.
No dia 23.02.2023, o demandante informou que o demandado não cumpriu o acordo, requerendo o prosseguimento do feito, com a busca e apreensão do veículo.
Auto de Busca e Apreensão ao ID de nº 97402303 - Pág. 2.
Contestando (ID de nº 97488096), o demandado suscitou a preliminar de inépcia da inicial, por incorreção do valor da causa, eis que o autor atribuiu o importe de R$ 18.487,14 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e catorze centavos) não está de acordo com a realidade dos fatos, uma vez que o débito atual totaliza R$ 15.891,75 (quinze mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), tendo em vista que já foram pagas 04 parcelas, de modo que o valor deveria corresponder apenas as 38 parcelas vincendas.
Ainda, preliminarmente, requereu a extinção do processo sem resolução meritória, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, aduzindo que a parte demandada não anexou extrato financeiro de débito que demonstrasse a falta de pagamento da parcela vencida em 19/02/2023, sendo esse documento essencial à propositura da ação.
No mérito, ressalta que, em 16.12.2022, firmou acordo com a parte autora, através do qual restou convencionado que, em 19.12.2022, pagaria a quantia de R$ 753,84 (setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) e que no décimo nono dia dos meses subsequentes (até 19.12.2026) pagaria mensalmente o montante de R$ 353,15 (trezentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), o que foi feito, reporatnado-se à documentação que acompanha a peça de bloqueio.
Ao final, além da gratuidade judiciária e do acolhimento das preliminares suscitadas, requereu que, acaso o processo não fosse extinto sem resolução meritória, fosse homologada a avença anexada aos autos, devolvendo-se o veículo apreendido.
A fim de apreciar o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo réu, determinei sua intimação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse o seu comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, sob pena de indeferimento de tal pleito, o que restou atendido, nos IDs nº 97883701 e 97883705.
No despacho de ID nº 97883705, deferi o pedido de gratuidade judiciária e determinei que a Secretaria Unificada Cível certificasse se houve impugnação à peça de bloqueio, restando certificada a inércia do autor (ID nº 100409056 - Pág. 1).
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2- FUNDAMENTAÇÃO: De início, antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares suscitadas pelo demandado, em sua peça de bloqueio.
Com efeito, entendo que não merece prosperar a insurgência trazida pelo réu, no que diz respeito ao valor atribuído à causa, eis que o autor indicou o importe de R$ 19.269,95 (Dezenove Mil e Duzentos e Sessenta e Nove Reais e Noventa e Cinco centavos), correspondendo o montante do valor devido (parcelas vencidas e vincendas), devidamente atualizadas, consoante se infere da planilha acostada no ID de nº 92660467, satisfazendo, por conseguinte, as custas processuais iniciais (vide ID de nº 92863780 - Pág. 2).
No que se tange à preliminar de indeferimento da inicial, por ausência de documento essencial, consistente no demonstrativo de débito, verifico que a planilha de débitos foi anexada aos autos no ID de nº 92660467, devendo, portanto, a mesma ser negada.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas na peça de bloqueio.
No mérito, trata-se de pedido de busca e apreensão de bem financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, que encontra fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º.10.1969.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A despeito disso, aqui entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
In casu, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que conduzam à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do aludido Diploma Legal.
Destarte, quando do deferimento da medida liminar postulada, encontrava-se em plena vigência a Lei nº 10.931, de 02.8.2004, que alterou a redação original do art. 3º do Decreto-Lei nº 991, de 1º.10.1969, introduzindo, dentre outras inovações, o aumento do prazo para a defesa, nas ações de busca para 15 (quinze) dias, e ainda permitindo o pagamento das parcele apreensão, de 03 (três) as pendentes pelo (a) devedor (a) fiduciante no prazo de 05 (cinco) dias.
Compulsando os presentes autos, verifico que, antes mesmo de ter sido proferida decisão de busca e apreensão, foi anexada aos autos, pela parte autora, a avença, assinada em 16.12.2022, na qual restou convencionado que com o pagamento da primeira parcela, datada de 19.12.2022, no montante de R$ 753,84 (setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) haveria a suspensão da presente ação até o adimplemento integral da dívida, sendo rescindido o acordo em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas.
No entanto, não houve a homologação do antedito acordo, pelo fato do demandante, em 23.02.2023, ter atravessado petição, informando o seu inadimplemento e requerendo a busca e apreensão do veículo, o que restou exitoso.
Noutra quadra, o demandado, em sua peça de bloqueio, informou que não pagou a dívida no dia 19.12.2022 porque o autor, descumprindo o acordado, não lhe enviou o boleto pelo e-mail, necessitando ir à agência física no dia 20.02.2022, a fim de receber o boleto para pagamento, anexando, a fim de provar o alegado, documento de negociação assinado pelo demandante, datado de 20.12.2022, no ID nº 97488104 - Pág. 1 e comprovante de que realizou o pagamento no dia 21.12.2022, bem como, e outros comprovantes das parcelas seguintes, demonstrando a sua adimplência e requerendo a homologação da avença, com a devolução do veículo.
Com efeito, considerando que a parte demandada estava adimplente com o acordo no momento em que o autor informou a sua inadimplência nos autos, bem como, pelo fato do autor não ter se manifestado sobre a contestação e a documentação que a acompanhava nessa relação de consumo, defiro o pedido homologatório, o qual encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Custas já antecipadas e honorários advocatícios, na forma acordada.
Expeça-se mandado de devolução do veículo apreendido, em prol do réu.
Ante a renúncia ao prazo recursal, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
INTIMEM-SE.
Mossoró/RN, 29 de maio de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
22/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:05
Homologada a Transação
-
18/05/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 04:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:18
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 04/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:52
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:32
Outras Decisões
-
09/03/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/02/2023 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 17:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:32
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 23:53
Juntada de custas
-
07/12/2022 21:38
Juntada de custas
-
07/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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