TJRN - 0812215-48.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0812215-48.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 Parte ré: MARCIO NICIO GOMES CAVALCANTE Advogado: MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE - OAB/BA 65092 DESPACHO: INDEFIRO o pleito formulado pelo executado no ID de nº 162070191, tendo em vista que a decisão proferida no ID de161699517, não faz menção à busca patrimonial através do sistema SISBAJUD, e ainda que o fosse, o executado não comprova que a conta bancária indicada no petitório se destina, unicamente, ao recebimento de seus proventos, eis que o documento acostado no ID 162070195 não possui força probatória capaz de atestar o alegado, contendo meras informações/instruções cadastrais, além de corresponder ao ano de 2023.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se aos extratos constantes no ID 162186118, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812215-48.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 Parte ré: MARCIO NICIO GOMES CAVALCANTE Advogado: MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE - OAB/BA 65092 D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais da empresa credora, até aqui prejudicados diante da não localização de bens da devedora passíveis de constrição, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 161015505, procedendo a localização de bens de titularidade da parte executada - MARCIO NICIO GOMES CAVALCANTE - CPF: *35.***.*13-66, passíveis de penhora através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Com a resposta, deve sobre ela o credor se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 21:04
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
22/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812215-48.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Parte Ré: EXECUTADO: MARCIO NICIO GOMES CAVALCANTE Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE - BA65092 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE em 05/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0812215-48.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 Parte ré: MARCIO NICIO GOMES CAVALCANTE Advogado: MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE - OAB/BA 65092 DECISÃO Vistos etc.
O executado MÁRCIO NÍCIO GOMES CAVALCANTE atravessou impugnação, ao ID nº 143900517, defendendo a impenhorabilidade do valor constritado (ID nº 144098788), eis que decorrentes de verba salarial, almejando o seu imediato desbloqueio, ao argumento de que a medida privar a sua sobrevivência e a de seus familiares, já que reconhecidamente as verbas possuem caráter alimentar.
Manifestação pelo credor, ao ID de nº 144142270.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importa relatar.
Decido.
Reza o artigo 854, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II- ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo.
Nesse sentido, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo.
Quanto à análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia à executada demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833 do CPC.
Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que a devida.
Na hipótese dos autos, observo que foi penhorado o importe de R$ 56,55 (cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), na conta bancária do executado MARCIO NICIO GOMES CAVALCANTE.
Entrementes, o executado não comprovou a natureza salarial do referido valor efetivamente constritado, eis que somente acosta uma imagem da tela de celular almejando demonstrar que a conta bancária, mantida junto ao Banco Santander, de sua titularidade, apenas se destina ao recebimento de salário.
Isto posto, INACOLHO a impugnação à penhora oferecida no ID nº 143900517, por MARCIO NICIO GOMES CAVALCANTE.
Ato contínuo, após decurso do prazo recursal, expeça-se alvará, em favor da exequente, para levantamento dos valores penhorados no ID de nº 144098788, no importe de R$ 56,55 (cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), conforme dados bancários indicados no petitório de ID nº 144142270.
Intimem-se. cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:44
Outras Decisões
-
07/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
10/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
06/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
04/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
04/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812215-48.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Parte ré: MARCIO NICIO GOMES CAVALCANTE Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE - BA65092 DESPACHO: Em observância ao contraditório, INTIME-SE o credor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição atravessada no ID de nº 143842502, pelo executado.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812215-48.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Parte ré: MARCIO NICIO GOMES CAVALCANTE Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE - BA65092 DECISÃO: Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID nº 138157448, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do executado - MARCIO NICIO GOMES CAVALCANTE (CPF: *35.***.*13-66), até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, no montante devidamente apontado no ID nº 141708679 (R$ 168.457,65).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo legal.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens de titularidade do executado passíveis de penhora através do sistema RENAJUD e INFOJUD.
Com as respostas, devem sobre elas o credor se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/02/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/02/2025 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812215-48.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 Parte ré: MARCIO NICIO GOMES CAVALCANTE Advogado: MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE - OAB/BA 65092 DESPACHO: A fim de apreciar o pleito formulado no ID nº 138157448, intime-se a parte exequente, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
06/12/2024 06:32
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
06/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
06/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812215-48.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 Parte ré: MARCIO NICIO GOMES CAVALCANTE Advogado: MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE - OAB/BA 65092 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 133294831 e documentos que a acompanham. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:58
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812215-48.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 Parte ré: MARCIO NICIO GOMES CAVALCANTE Advogado: MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE - OAB/BA 65092 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 06:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 06:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 06:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812215-48.2023.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: MARCIO NICIO GOMES CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812215-48.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Parte Ré: REU: MARCIO NICIO GOMES CAVALCANTE Advogado: Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE - BA65092 CERTIDÃO CERTIFICO que a IMPUGNAÇÃO À AÇÃO MONITÓRIA no ID 109949873 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 15 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da IMPUGNAÇÃO À AÇÃO MONITÓRIA no ID 109949873.
Mossoró/RN, 15 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
15/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:03
Decorrido prazo de MARCIO NICIO GOMES CAVALCANTE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:03
Decorrido prazo de MARCIO NICIO GOMES CAVALCANTE em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:12
Juntada de diligência
-
31/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 02:37
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:11
Juntada de custas
-
24/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0812215-48.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 Parte ré: MARCIO NICIO GOMES CAVALCANTE D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 21 de junho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juiz(a) de Direito -
21/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813457-03.2022.8.20.5001
Juliano Fernandes Martins
Edna Maria Fernandes Martins
Advogado: Camila Oliveira Toscano de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 11:41
Processo nº 0800549-19.2021.8.20.5139
Francisco Bernardo da Costa
Municipio de Tenente Laurentino Cruz
Advogado: Maria Janaina dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2021 13:46
Processo nº 0802050-21.2023.8.20.5112
Marluce Claudina Ferreira Teotonio
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 14:52
Processo nº 0843845-25.2018.8.20.5001
Midway Shopping Center LTDA
Marcos Heitor Boff
Advogado: Vanessa Maria Porto da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0843845-25.2018.8.20.5001
Midway Shopping Center LTDA
Sandra Lucia Vianna Boff
Advogado: Verushka Custodio Matias de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2018 13:41